APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020842-84.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | ADAO DE ALMEIDA BARCELOS |
ADVOGADO | : | ALINE FRIMM KRIEGER |
: | Ana Fernanda Tarrago Grovermann | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC 20/98. LEI Nº 9.876/99. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
3. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do segurado constitui prova plena do labor, gozando de presunção juris tantum de veracidade, prostrada tão-somente mediante prova inequívoca de fraude, o que não se verificou no presente caso.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161158v13 e, se solicitado, do código CRC 82F36DB8. | |
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| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020842-84.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | ADAO DE ALMEIDA BARCELOS |
ADVOGADO | : | ALINE FRIMM KRIEGER |
: | Ana Fernanda Tarrago Grovermann | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Adão de Almeida Barcelos, nascido em 30/11/1951, contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/11/2004), mediante o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, no período de 30/11/1963 a 31/12/1969; o cômputo do tempo de serviço urbano comum de 04/1970 a 11/1981 (Restaurante Aragon Ltda), de 01/1998 a 05/1998 (DayShop Ltda) e, como contribuinte individual, de 07/1983 a 06/1985 (Restaurante Coquetel Ltda), além de períodos compreendidos entre os anos de 1998 a 2002 junto ao Supermercado Gourmet Ltda. Pleiteou também o reconhecimento de tempo de serviço especial de 02/09/1986 a 19/11/1997, na empresa Zottis Ltda.
A sentença, prolatada em 05/0/2011 (evento 2- SENT65), reconheceu o tempo de serviço rural de 01/01/1969 a 31/12/1969 e o tempo de serviço urbano comum de 02/04/1970 a 20/11/1981; 01/01/1998 a 05/05/1998; de 01/07/1983 a 31/08/1984; de 01/10/1984 a 30/06/1985; de 01/06/1998 a 30/11/1998; de 01/01/1999 a 31/01/2001 e de 01/01/2002 a 31/01/2002. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não foram fixados honorários.
Apelou o INSS (evento 2 - APELAÇÃO74), sustentando a impossibilidade de cômputo de labor rural do autor, haja vista não restar caracterizado o alegado serviço prestado sob regime de economia familiar.
O autor, por seu turno, apelou (evento 2 - APELAÇÃO72) postulando o conhecimento do agravo retido interposto, relativo a prova pericial para demonstração do exercício de atividade especial. Pediu a contagem de todo o tempo de serviço rural, a partir dos seus 12 anos de idade, bem como o reconhecimento da atividade especial de 02/09/1986 a 19/11/1997.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço do reexame necessário, na forma da súmula 490 do STJ.
Agravo retido
O autor, em seu recurso de apelação (evento 2 - APELAÇÃO72), requereu o provimento do agravo retido interposto (evento 2 - AGRRETID64) contra a decisão (evento 2 - OUT63) que indeferiu o pedido de abertura de prazo para seu assistente técnico apresentar parecer relacionado à perícia judicial. A decisão agravada deve ser mantida por sua própria fundamentação:
Indefiro o requerimento de abertura de prazo para o assistente técnico apresentar parecer, após realizar nova perícia, tendo em vista que acompanhou o trabalho do perito judicial e, conforme este informou à fl. 352, não houve qualquer restrição ao trabalho do assistente, o qual deveria apresentar laudo próprio, se quisesse, no prazo para manifestação da parte.
O assistente técnico acompanhou o ato pericial, valendo lembrar ser o perito profissional da confiança do juízo. Não tendo sido destacada qualquer irregularidade em seu proceder, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Tempo de serviço rural
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
No caso concreto, o autor pediu o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30/11/1963 a 31/12/1969, no interior de Osório/RS, para o qual foram trazidos aos autos os seguintes documentos (evento 2 - ANEXOS PET INI5):
- certidão de nascimento do autor, onde consta a ocupação do pai como agricultor;
- registro de imóvel do cartório da comarca de Osório/RS, certificando a compra de um terreno na circunscrição de Conceição do Arroio/Pedras Brancas, na data de 02/01/1928, em nome do avô paterno do autor;
- registro de imóvel do cartório da comarca de Osório/RS, certificando a transmissão de um terreno de agricultura na circunscrição de Maquine/RS, na data de 24/05/1956, dos avós maternos para o nome dos pais do autor;
- recibos de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório, em nome do pai do autor, datados com os anos de 1971 a 1974;
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório/RS, em nome do sogro do autor;
- certidão emitida pelo INCRA informando o cadastro de dois imóveis rurais em nome do genitor da parte autora, nos anos de 1970/1971 e 1972/1978.
Trata-se de início de prova material, pois corresponde a registros deixados no tempo acerca do trabalho rural. Porque não passa de prova incipiente, precisa haver a complementação pela prova oral, que, por sua vez, foi bastante satisfatória, na medida em que as testemunhas conheceram o autor ainda na infância e atestaram seu trabalho rural com a família no período controverso (evento 2, audienci41).
Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora, no período, como indício de que retirava o seu sustento a partir das lides rurícolas.
Desta forma, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS. Reconheço o direito à contagem de tempo de serviço rural de 30/11/1963 (12 anos de idade) a 31/12/1969 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício), no total de 06 anos, 01 mês e 01 dia.
Tempo de serviço urbano
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 02/04/1970 a 20/11/1981, Restaurante Aragon Ltda, e de 01/01/1998 a 05/05/1998, DayShop Ltda, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5).
Em que pese a anotação extemporânea do período laborado junto ao Restaurante Aragon Ltda, foram arroladas 2 testemunhas em audiência que corroboraram as informações da atividade do autor como garçom junto àquela empresa (evento 2 - CARTA PREC/ORDEM53).
Com efeito, os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No mesmo sentido de a CTPS garantir presunção relativa de veracidade é a Súmula 75/TNU (DOU 13/06/2013, p. 136), in verbis:
Súmula 75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Este Regional tem entendimento consolidado no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da existência da relação de emprego, mesmo na ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, cujo recolhimento é responsabilidade do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007287-50.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 5mar.2015)
Portanto, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 02/04/1970 a 20/11/1981 e de 01/01/1998 a 05/05/1998, correspondente a 11 anos, 11 meses e 24 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
Contribuinte individual
A partir da edição da Lei nº 8.212/91, não há dúvida de que os empresários - dentre eles o sócio-quotista e sócio-gerente - devem recolher suas contribuições, por iniciativa própria, por se enquadrarem na categoria de segurado contribuinte individual (art. 12, V, f e art. 30, II).
Por outro lado, embora a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 8.212/91, atribuísse expressamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores (art. 243 do Decreto nº 48.959-A, regulamentando a Lei n. 3.807/60; art. 176 do Decreto nº 60.501/1967; art. 235 do Decreto nº 72.771/73; art. 54 do Decreto nº 83.081/79), não há por onde negar-se a responsabilidade do próprio sócio, quando em exercício de funções de gerência ou direção. Ora, os atos de gestão da empresa, realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, expressam a "vontade" da pessoa jurídica e, inevitável concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresaem última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, (TRF4, AC 2007.70.03.002548-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2010).
Também ilustra o entendimento ora adotado o seguinte julgamento proferido por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-QUOTISTA - FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Pela legislação previdenciária anterior, sempre considerou o sócio-quotista como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Desde o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, apenas o sócio-quotista que trabalhe para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, é considerado segurado obrigatório.
2. Anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciários dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Após a atual Lei de Custeio, passou a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado sócio-quotista, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II).
(TRF4, AC n. 2006.71.08.017467-5/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16-09-2008)
A sentença deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Quanto ao Bar e Restaurante Coquetel, o contrato social que constituiu a empresa foi firmado em 01.7.83 e na cláusula oitava o autor é arrolado como sócio investido de poderes de administração (fls. 190-191), condição na qual permaneceu até 01.7.85, quando deixou a sociedade através da primeira alteração contratual (fls. 343-344).
Em relação às contribuições previdenciárias, os dados junto ao CNIS registram a existência de recolhimento de janeiro/85 a junho/85 (ver documento anexo a esta sentença), sendo que os carnês de pagamento reproduzidos nas fls. 35-57 demonstram o efetivo pagamento no período de 07/83 a 06/85, à exceção da competência setembro/84 pois na respectiva guia inexiste a autenticação bancária pertinente (fl.37). aduz-se que o número de inscrição sob o qual foram efetuados os aportes (11156153233) também é relativo ao demandante (ver documento anexo a esta sentença).
Cabível, portanto o cômputo dos períodos de 01.7.83 a 31.8.84 e de 01.10.84 a 30.06.85.
Em relação à empresa Supermercados Gourmet Ltda. A condição de sócio-gerente do autor é atestada na cláusula décima do contrato social instituidor da sociedade, firmado em 30.3.98 (fls. 195-199), sendo que ainda ostentava tais encargos em 08.4.2002 quando da alteração contratual de 08.4.2002, registrada em 12.4.2002 na Junta Comercial do RS (fls. 200.201), mesmo órgão onde a falência da empresa foi anotada em 05.12.2002 (fl.201, verso).
Os recolhimentos previdenciários registrados em nome do autor no CNIS abarcam as competências de 06/98 a 11/98, de 01/99 a 01/2001 e 01/2002 (fls. 97/98), inexistindo registro do aporte em 12/98, circunstância impeditiva de seu cômputo, pois o ônus de comprovar o pagamento é atribuído ao demandante enquanto sócio gerente e, portanto, contribuinte individual (arts. 12,V, "f" e 30, II, da Lei nº 8.212/91). Nesse passo, devem ser computados os períodos de 01.6.98 a 30.11.98, de 01.01.99 a 31.01.2001 e de 01.01.2002 a 31.01.2002.
Deve ser contado o tempo de serviço como contribuinte individual de 01/07/1983 a 31/08/1984, 01/10/1984 a 30/06/1985, 01/06/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/2001 e de 01/01/2002 a 31/01/2002.
Tempo de serviço especial
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
No caso concreto, o autor trabalhou na empresa empresa Zottis Ltda de 23/09/1986 a 19/11/1997 (CTPS e CNIS). Exerceu as seguintes funções: de 23/09/1986 a 24/03/1987, supridor; de 25/03/1987 a 19/11/1997, supervisor.
Houve a produção de perícia judicial (evento 2, pet25 e evento 2, pet27), com a conclusão de que não havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O ruído ficou em nível inferior a 80 dB(A), o que não configura em qualquer período atividade especial. Houve também a constatação de exposição ao frio.
Pelas informações prestadas pelo perito, somente é possível o enquadramento pelo agente nocivo "frio" no período em que o autor laborou como "supridor", de 23/09/1986 a 24/03/1987, pois restou claro que as atividades davam-se com entrada e saída de câmaras frias (açougue e fiambreria) a fim de receber, cortar e armazenar produtos em ambientes com temperatura de até 6ºC.
Após essa data, a parte autora passou a laborar como "Supervisor de Operações de Lojas", cargo que envolvia visitação e verificação de procedimentos de higiene, exposição, qualidade e rotatividade de mercadorias perecíveis em diversas filiais da empresa. Apesar da possibilidade de entrada em ambientes frios, resta claro que a exposição a que estava sujeito era ocasional.
Assim, tem-se que a prova é adequada para considerar o enquadramento da atividade como especial no período de 23/09/1986 a 24/03/1987, devendo ser reformada a sentença no ponto.
O STJ firmou o entendimento de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ainda que, no período, admita-se a intermitência, tal situação difere da ocasionalidade.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos reconhecidos, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 02 meses e 13 dias.
Aposentadoria
Até 16/12/1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado, já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/11/2004):
a) tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos, 01 mês e 01 dia;
b) tempo de serviço urbano comum: 11 anos, 11 meses e 24 dias;
c) tempo como sócio de empresa reconhecido nesta ação: 04 anos, 07 meses e 03 dias;
d) acréscimo por tempo especial reconhecido nesta ação: 02 meses e 13 dias;
e) tempo de serviço reconhecido administrativamente: 11 anos 02 meses e 26 dias.
No caso em apreço, tendo sido inscrito o segurado no RGPS anteriormente à vigência da EC 20/98, nascido em 30/11/1951, e possuindo tempo de serviço posterior a esta e, mesmo após a Lei nº 9.876/99, procede-se à verificação das hipóteses possíveis para a concessão da aposentadoria levando-se em conta os regramentos precitados:
- Em 16/12/1998: 31 anos, 11 meses e 05 dias.
Tendo o segurado implementado suficiente tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria em 16/12/98, data da vigência da EC nº 20/98, a carência legalmente exigida é de 102 (cento e dois) meses, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.032/95), o que restou devidamente comprovado nos autos (evento 02 - ANEXOS PET INI5, fls. 143/144).
Constata-se, portanto, que, em 16/12/98, a parte autora adquiriu o direito (art. 3º, caput, EC nº 20/98) à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à EC nº 20/98, com renda mensal inicial de 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício e cálculo deste pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, considerados até dezembro/98.
- Em 28/11/1999: 32 anos, 10 meses e 03 dias;
Tendo o segurado atingido até 28/11/99 o tempo de serviço/contribuição mínimo exigido (25M/30H), passa a valer-se das regras de transição constantes do art. 9º, §1º, da EC nº 20/98 (tempo de serviço/contribuição, idade mínima, carência e pedágio).
Percebe-se que, no que pese o tempo de serviço restar cumprido, não preenche o autor o requisito da idade mínima (48M/53H), pois nascido em 30/11/1951.
- Em 30/11/2004 (DER): 34 anos, 01 mês e 07 dias.
Em tendo o segurado atingido até a data do requerimento administrativo o tempo de serviço/contribuição mínimo exigido, passa a valer-se das regras de transição. constantes do art. 9º, §1º, da EC nº 20/98 (tempo de serviço/contribuição, idade mínima, carência e pedágio)
Idade mínima (48M/53H): implementou em 30/11/2004 a idade mínima exigida (nascido em 30/11/1951).
Atingido o tempo de serviço em 30/11/2004 (DER) para a aposentadoria proporcional, o prazo de carência é de 138 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.032/95), o que restou devidamente comprovado consoante documentos anexados e recolhimentos juntados (CNIS).
O pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/98, equivale a zero, porquanto a parte autora já perfazia o tempo necessário para o benefício naquela época (mais de 25M/30H anos).
Destarte, implementados os requisitos, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria proporcional pelas regras de transição de que trata o art. 9º da EC nº 20/98, com RMI (não há desconto porque o pedágio é zero) de 75% do salário-de-benefício (70% + 5% por ano completo - art. 9º, § 1º, inc. II, da EC nº 20/98), este calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, monetariamente corrigidos, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 9.876/99).
Desse modo, possui a parte autora direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a Autarquia Previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, assim considerado aquele que ofertar a maior renda mensal, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2004).
Consectários
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Assim, ante a sucumbência mínima da parte autora, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a DER, na forma da fundamentação supra, bem como negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS; fixada a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC; determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020842-84.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50208428420124047100
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. Ana Fernanda Tarrago Grovermann |
APELANTE | : | ADAO DE ALMEIDA BARCELOS |
ADVOGADO | : | ALINE FRIMM KRIEGER |
: | Ana Fernanda Tarrago Grovermann | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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