Apelação Cível Nº 5000435-33.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RONISE DE LOURDES BIANCHIN BELMONTT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto:
I - julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no períodos de 05/01/1980 a 05/01/1981;
II - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial de 01/01/1985 a 06/03/1986, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no artigo 485, IV do CPC.
III - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, para:
a) DECLARAR o tempo de serviço rural do período 05/01/1981 a 31/12/1984 e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS;
b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER, em 08/03/2019, com RMI a ser calculada pelo INSS;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por ser a parte do pedido acolhido (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, tendo por base de cáculo o valor do pedido não acolhido, suspensa a exigibilidade em face do autor enquanto for beneficiário da AJG.
Apelou o INSS sustentando, preliminarmente, a correção do valor da causa e o consequente deslocamento da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial Federal e às Turmas Recursais. No mérito, insurge-se contra a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao tempo rural de 01/01/1985 a 06/03/1986, alegando ser caso de improcedência dos pedidos. Acrescenta não estar comprovado o labor rural no período reconhecido. Por fim, requer que a verba honorária incida apenas sobre a diferença entre os valores recebidos e aqueles a que o segurado já teve reconhecido o direito na via administrativa, bem como que sua condenação seja reduzida à metade.
A parte autora, por sua vez, requer o cômputo do labor rurícola também nos intervalos de 05/01/1980 a 05/01/1981, 01/01/1985 a 06/03/1986, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da impugnação ao valor da valor da causa e da competência
Considerando que o pedido autoral abrange a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC).
Sustenta o INSS que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, mormente se considerando que foi reconhecido à parte autora um benefício na via administrativa.
No entanto, à medida que a parte autora abriu mão da implantação imediata do benefício concedido na via administrativa, por no seu entender ser aquém do devido, a presente ação é de concessão de benefício previdenciário, e não de revisão.
Não há de se considerar, assim, que o conteúdo econômico da demanda diz respeito exclusivamente às diferenças entre um benefício e outro, sobretudo porque a recusa do INSS em deferir o benefício pretendido pela parte autora - cujo acerto ou não é matéria de mérito, a ser enfrentada oportunamente - trouxe consequências ao seu planejamento previdenciário, sequer podendo se afirmar que, acaso julgada improcedente a presente demanda, a parte autora pleiteará o benefício concedido na via administrativa, nem que, caso o faça, o INSS retroagirá os efeitos desta aceitação à DER original.
Assim, voto por rejeitar a preliminar, superando-se a alegação de incompetência e prosseguindo-se com o julgamento da apelação.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício do labor rural nos intervalos de 05/01/1980 a 05/01/1981 e 01/01/1985 a 06/03/1986;
- aos honorários advocatícios.
Tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Exame do tempo rural no caso concreto
O conjunto probatório foi assim arrolado em sentença:
"(...)
Para instruir seu pedido apresentou os seguintes documentos:
Documento(s) | Titular(es) | Ano(s) | Evento(s) |
Atestado / Histórico Escolar (pais agricultores) | autora | 1976 a 1983 | Evento 1, PROCADM5, Página 43 |
Certidão de casamento | autora | 1991 | Evento 1, PROCADM5, Página 47 |
Certidão de casamento (agricultor e do lar) | pais | 1964 | Evento 1, PROCADM5, Página 94 |
Declaração do sindicato (atividade rural) | mãe | 1973 a 1993 | Evento 1, PROCADM6, Página 9 |
Declaração do trabalhador rural | autora | 2019 | Evento 1, PROCADM5, Página 44-46 |
Declaração do trabalhador rural | mãe | 1997 | Evento 1, PROCADM5, Página 82 |
Declaração de trabalho rural | pais | 1992 | Evento 1, PROCADM5, Página 86 |
Declaração de testemunhas | 1992 | Evento 1, PROCADM5, Página 88-93 | |
Extratos de documentos rural | mãe | 1978 | Evento 1, PROCADM5, Página 83 |
Entrevista rural | mãe | 1989 | Evento 1, PROCADM5, Página 84 |
Folha de informação rural | mãe | 1973 | Evento 1, PROCADM5, Página 81 |
Folha de informação (pedido de aposentadoria) | mãe | 1992 | Evento 1, PROCADM6, Página 7 |
Notas fiscais | pai | 1985 | Evento 1, PROCADM6, Página 4-6 |
Pedido de licença para morada em imóvel rural | pai | 1981 | Evento 1, PROCADM5, Página 87 |
Requerimento de aposentadoria e abono de permanência | mãe | 1992 | Evento 1, PROCADM5, Página 77-78 |
Requerimento de benefício de trabalhador rural | mãe | 1989 | Evento 1, PROCADM5, Página 79-80 |
Termo de declaração e homologação pelo MPE - agricultora de 1973 a 1993 | mãe | 1993 | Evento 1, PROCADM6, Página 8-20 |
- no evento 14, OUT2, foi apresentado o extrato previdenciário do genitor (Gentil João Bianchin), informando recolhimentos na condição de trabalhor autônomo a partir de 01/01/1985;
- Declarações por arquivo audiovisual nos eventos 32, 37 e 42.
(...)"
Não há controvérsia, a esta altura processual, sobre o período de 05/01/1981 a 31/12/1984, reconhecido em sentença. Remanesce, assim, a discussão a respeito dos intervalos de 05/01/1980 a 04/01/1981, anterior aos doze anos de idade, e 01/01/1985 a 06/03/1986, sob o fundamento de que o genitor da parte autora passou a recolher como contribuinte individual.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Prevaleceu o entendimento de que, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária. Do voto condutor, da lavra da Exma. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, extrai-se:
"(...)
Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição Federal, é público e notório que a realidade pouco mudou desde então, apesar dos avanços socioeconômicos do país. Em tempos mais remotos, sob o aspecto cultural, era comumente aceito como normal o labor infantil.
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.
É cediço que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.
Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. Conforme o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%.
Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.
Consoante a Secretária-Executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Trabalho Infantil (FNPETI), Sra. Isa de Oliveira:
'Em 2015, foram registrados 79 mil casos, 12,3% a mais que em 2014, quando havia 70 mil crianças nesta faixa trabalhando. Em 2013, eram 61 mil.
'Até 2012, os índices de trabalho infantil nesta faixa etária apontavam um trajetória de queda. Falava-se até em erradicação do trabalho entre 5 a 9 anos. A tendência de aumento é inaceitável e preocupante'. (http://www.fnpeti.org.br/noticia/1606-trabalho-infantil-diminui-198-entre-2014-e-2015.html) (grifei).
Consigno, ainda, que em consulta ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência Social- MTPS (http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/01/fiscalizacao-livrou-7%2C2-mil-jovens-de-trabalho-irregular-em-2015), conforme dados do Ministério, no ano de 2015 foram realizadas 7.263 ações fiscais que alcançaram 7.200 crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular.
(...)
Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria.
(...)"
A decisão, que tem efeitos erga omnes, foi no sentido de reconhecer o direito à cobertura previdenciária a crianças e adolescentes que laboraram, embora não devessem tê-lo feito:
[...] No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. [...] (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Assumindo que a questão suscitada enseja uma multiplicidade de posicionamentos jurídicos e sociológicos distintos, conforme as premissas seguidas e, sobretudo, os inúmeros princípios e dispositivos legais incluídos, a relatora da referida ACP, Des. Salise Monteiro Sanchotene assim asseverou:
[...] Porém, acima de tudo tem de prevalecer o fato; e é inegável que, objetivamente, há trabalho de menores de 12 anos no Brasil, país com uma das maiores concentrações de renda do mundo por conta também de indigna e bárbara exploração do trabalho infantil, sendo, pois, inadmissível ignorar tal realidade em detrimento dos explorados. Com certeza não foi por outros motivos que o INSS relativizou os efeitos da proibição do trabalho abaixo dos limites etários mínimos estabelecidos na Constituição Federal.
Não há razão, portanto, para se fazer distinção entre trabalho infantil e exploração do trabalho infantil. O pressuposto é de que criança não deveria trabalhar e, se o fez, não se pode puni-la duplamente, com a negativa da proteção previdenciária.
Registre-se que, no indigitado julgado, esta Corte Regional adotou posicionamento pela inexistência de maior restrição .probatória, quando se está diante do tempo de labor rural de pessoas menores de 12 anos, relativamente aos demais. Concluiu-se, portanto, que, por meio de início de prova material - admissível a utilização de documentos em nome dos pais -, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
Ademais, o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente, para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios). Não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais. A indispensabilidade do trabalho, no regime de economia familiar, não requer que todos os membros da família desempenhem a mesma atividade, mas que colaborem entre si, dividindo-se em diferentes afazeres, para a subsistência do grupo.
No caso concreto, possível reconhecer, como tempo de serviço, o trabalho rurícola prestado a partir de 05/01/1980, momento em que, ainda que na infância, já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar como prestação laboral a sua contribuição ao regime de economia familiar em que estava inserido, de acordo com as provas constantes dos autos.
Por outro lado, no intervalo de 01/01/1985 a 06/03/1986, como dito na seção anterior, o fato de o genitor ter contribuído como contribuinte individual não afasta, por si só, a possibilidade de labor rural por parte do grupo familiar, sobretudo porque demonstrado, da documentação acostada e dos depoimentos prestados, que a família permaneceu como vocação rurícola durante todo o período controvertido.
Ademais, há prova documental também em nome da genitora, inclusive a que amparou a concessão de aposentadoria por velhice na qualidade de trabalhadora rural, datada de 1993, com fuclro em período laboral que perpassa o intervalo ora controvertido (evento 1 - DOC5 - p. 79 a DOC6 - p. 20).
Assim é de ser reconhecido o labor rural em regime de economia familiar também nos intervalos de 05/01/1980 a 04/01/1981 e 01/01/1985 a 06/03/1986, pelo que se dá provimento à apelação da parte autora e se nega provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER(08/03/2019), 36 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço. Possuia, nesta data, 50 anos e 02 meses completos de idade.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, em 08/03/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Redistribuída a sucumbência, fica prejudicado o apelo do INSS sobre o ponto.
E, negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1857850340 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 08/03/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Benefício sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91 |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para reconhecer o labor rural nos intervalos de 05/01/1980 a 05/01/1981, 01/01/1985 a 06/03/1986. Verba honorária redistribuída pela modificação da sucumbência e majorada nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362667v13 e do código CRC d1e276ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:26
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Apelação Cível Nº 5000435-33.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RONISE DE LOURDES BIANCHIN BELMONTT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362668v6 e do código CRC 561f8ef1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5000435-33.2021.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: RONISE DE LOURDES BIANCHIN BELMONTT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.