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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requisitos não implementados. averbação.<br> 1...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requisitos não implementados. averbação. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço 2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não tem o segurado direito ao benefício, contudo tem direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido. (TRF4, AC 5012741-75.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012741-75.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
OSCAR TURASSI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requisitos não implementados. averbação.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não tem o segurado direito ao benefício, contudo tem direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891758v40 e, se solicitado, do código CRC FA48AC5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012741-75.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
OSCAR TURASSI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por OSCAR TURASSI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01-11-2006, mediante o reconhecimento da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 01-01-1964 a 30-04-1969, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 04-05-1971 a 10-08-1983 e 16-02-1987 a 11-12-1987, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 04-05-1971 a 10-08-1983 e 16-02-1987 a 11-12-1987, condenando o INSS a proceder à devida conversão (1,4) e averbação. Ante a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo cada parte arcar com os valores devidos aos seus advogados, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem custas (Evento 31).
Apela o autor postulando a baixa dos autos à origem para que possa complementar a prova documental de seu labor rural. Afirma que os documentos juntados, embora a dificuldade enfrentada de produzir provas dado seu nível de instrução, constituem início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Aduz que há erro material na sentença quanto à apuração do tempo de serviço. Requer a averbação dos períodos de 01-09-1995 a 31-08-1997, 01-09-1997 a 30-09-1997, 01-01-1998 a 31-12-1998, 01-09-1999 a 28-02-2002, 01-02-2003 a 30-09-2003, 02-10-2003 a 31-10-2004, 01-11-2004 a 31-01-2005, 01-02-2005 a 30-06-2005 em que houve recolhimentos como contribuinte individual. Postula, ainda a intimação do INSS para que esclareça o motivo de os períodos não terem sido incluído no tempo total de serviço. Requer, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (Evento 38).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o autor em momento algum de sua petição inicial postulou reconhecimento e averbação de períodos de labor urbano, seja como empregado seja contribuinte individual, pelo que a postulação de seu reconhecimento no apelo ou pedido de esclarecimento ao INSS sobre o cômputo de períodos urbanos no tempo total de serviço do autor, configura-se como verdadeira inovação recursal. Dessa forma, não conheço da apelação da parte autora no ponto.
Consigno, ainda, que, com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos na sentença aos 21 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço reconhecidos pelo INSS na via administrativa (Evento 1, PROCADM7, fl. 7), o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 27 dias até a DER (01-11-2006), conforme constou na sentença. Não há, portanto, erro material na apuração do tempo de serviço apresentado na sentença.
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01-01-1964 a 30-04-1969;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 05/04/1949, em Rio do Oeste- SC, trouxe aos autos:
- certidão de óbito de Ângelo Turaci (avô paterno do autor), falecido em 23-04-52, na qual consta que era lavrador, residente em Nova Trento (Evento 1, PROCADM7, fl. 54);
- certidão de casamento religioso dos pais do autor, datada de 25-06-38, na qual consta que eram lavradores (Evento 1, PROCADM7, fl. 55);
- certidão do registro de imóveis, da qual consta que Manoel Ângelo da Silva, cunhado do autor, adquiriu em 29-06-74, por título definitivo expedido pelo Instituto da Reforma Agrária do Estado de Santa Catarina, um terreno localizado em Garuva (Evento 1, PROCADM7, fls. 60-62);
- certificado de cadastro de imóvel rural, de 2006-2009, em nome de Manoel Ângelo da Silva, referente a imóvel localizado na Estrada Guaratuba em Garuva (Evento 1, PROCADM7, fl. 58).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Como anteriormente afirmado, é possível a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.", como no presente feito.
A prova testemunhal produzida em audiência (evento 28 e 29), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. Os depoimentos das testemunhas João Vieira Lopes Junior, Waclaw Bandoch e João Rosa foram coesos com o depoimento pessoal do autor. Foi esclarecido que, após o falecimento de sua mãe, o autor, ainda criança, passou a morar com sua irmã, Maria Rosa Turassi, e seu cunhado, Manoel Ângelo da Silva, em propriedade rural localizada em Mina Velha, em Garuva. Conforme os depoimentos, o demandante exerceu atividade rurícola, juntamente com a família da irmã, em atividades como plantio de arroz, aipim, criação de animais e corte de lenha para produção de carvão. A atividade era realizada sem contratação de empregados ou utilização de maquinários, sendo o sustento da família retirado da atividade campesina. A prova testemunhal confirma a declaração do autor em seu depoimento pessoal de que permaneceu exercendo atividade rural até o momento de seu alistamento no Exército no ano de 1969, quando passou a trabalhar no meio urbano em Joinville.
Os depoimentos são convincentes do labor rural, deixando claro que o autor teve como única atividade laboral no período controvertido os serviços realizados na fazenda de sua irmã e seu cunhado, sendo as atividades realizadas somente pelos membros do núcleo familiar.
Além disso, não há provas em contrário do trabalho rurícola realizado pelo autor no período controvertido.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1964 a 30-04-1969, merecendo reforma a sentença no ponto.
Reconhecido o período de labor rural, resta prejudicado o pedido de baixa à origem dos autos para complementação da prova documental da atividade rurícola.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01-11-2006):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 11 meses e 2 dias (Evento 1, PROCADM7, fl. 7);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos e 4 meses;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 2 meses e 25 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 5 meses e 27 dias.
O autor não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria na data da DER, uma vez que o tempo reconhecido é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e não contava com a idade mínima para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01-01-1964 a 30-04-1969 e condenar o INSS a proceder à averbação do referido período. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012741-75.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50127417520144047201
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
OSCAR TURASSI
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977739v1 e, se solicitado, do código CRC AF769D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:54




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