APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025209-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Não tendo havido recolhimento de contribuições para o período de labor rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991, não há como determinar a averbação e integralização do período no cômputo do tempo de contribuição.
4. Restando insuficiente o tempo de serviço apurado em favor do demandante na DER, reformada a sentença para excluir a concessão da aposentadoria, mantendo-se a averbação de períodos reconhecidos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358690v12 e, se solicitado, do código CRC 489249B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025209-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (15/10/2012), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 1973/1979 a 1981/1999.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 1973 a 1979 e 1981 a 1999, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (15/10/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, a cargo do INSS (evento 44 - TERMOAUD1).
Apela o INSS sustentando que não há início de prova material suficiente idônea e contemporânea apta a comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período cujo reconhecimento é postulado pela parte autora (evento 55 - PET1).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 1973/1979 a 1981/1999;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (15/10/2012).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 15/03/1959, em Laranjeiras do Sul/PR, trouxe aos autos:
- certidão de nascimento da filha, ocorrido em 12/10/1993, na qual consta a qualificação do autor como lavrador (evento 1, OUT5, fl. 09);
- certidão de casamento do autor, ocorrido em 27/01/1988, em que consta ser lavrador (evento 1, OUT5, fl. 08);
- contrato de arrendamento de imóvel rural firmado pelo autor, na data de 08/01/1993, pelo prazo de dois anos (evento 1, OUT5, fls.13/14);
- cópia da matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor, datada de 06/02/1958 (evento 1, OUT 5, fl. 07);
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome do autor, referente aos anos de 1991, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (evento 1, OUT4, fl. 02; OUT 5, fls. 10, 15 e 17/22);
- título eleitoral, datado de 16/10/1981, no qual o autor foi qualificado como lavrador (Evento 1, OUT7).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida em audiência realizada em 27/04/2015 (evento 44 - TERMOAUD1), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural. Os depoentes esclareceram que o autor trabalha na roça desde tenra idade, primeiramente em terras de seu pai, juntamente com sua família, onde plantavam feijão, milho e mandioca. Afirmaram que quando jovem, por volta dos vinte anos, o requerente passou a trabalhar em uma madeireira, deixando a propriedade de seus pais. Disseram que, em 1981, o autor voltou ao meio rural e arrendou terras do Sr. Afonso Volff, dedicando-se ao cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados ou terceiros.
Verifica-se que o primeiro registro de trabalho do autor em CTPS é datado de 14/02/1978 a 10/05/1978 (evento 1 - OUT5 - fl. 05), e que, após, apresentou vínculos de emprego urbano também de 08/02/1979 a 09/07/1979 e de 09/08/1979 a 25/09/1981, o que se coaduna com o teor da prova oral, a qual indica ter o requerente saído do meio rural quando jovem e retornado no ano de 1981. O título eleitoral (Evento 1, OUT7), datado de 16/10/1981, no qual o autor foi qualificado como lavrador, demonstra que de fato houve o retorno à atividade campesina nesse ano. Os demais documentos juntados aos autos demonstram a continuidade do labor rural a partir de 26/09/1981 (data do término do vínculo de emprego). Em consulta ao sistema Plenus, inclusive, verifica-se que no período de 11/04/1995 a 20/09/1995, o demandante recebeu auxílio-doença na condição de segurado especial.
Por outro lado, a última nota fiscal em nome do requerente juntada aos autos é de 28/01/1998, tendo a testemunha Procópio Antunes da Rosa afirmado que naquele ano o autor foi trabalhar na prefeitura. Dessa forma, verifica-se que a partir de 29/01/1998 não há prova do labor rural do demandante.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra o exercício de labor rurícola nos períodos de 01/01/1973 a 13/02/1978 e 26/09/1981 a 28/01/1998.
No período posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola em regime de economia familiar, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Conforme consulta ao sistema CNIS, o autor não efetuou o recolhimento de contribuições referentes aos períodos posteriores a 31 de outubro de 1991, não sendo possível determinar a averbação e integralização no cômputo de tempo de contribuição.
Dessa forma, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, os períodos de 01/01/1973 a 13/02/1978 e 26/09/1981 a 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/10/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 16 anos, 02 meses, 26 dias (evento 1 - OUT4 - fl. 19);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 2 meses e 19 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 05 meses e 15 dias.
A exigência de pedágio constante do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 não restou atendida. O autor não implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 16/12/1998 e 28/11/1999, a parte autora também não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.
Sem custas, em face da isenção legal que ampara o INSS e por ser a parte autora beneficiária da AJG.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/02/1978 a 31/12/1979, 01/01/1981 a 25/09/1981, e 01/11/1991 a 31/12/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Ônus da sucumbência fixados na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025209-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002223820148160104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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