APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025962-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARISTIDES MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830749v3 e, se solicitado, do código CRC 62F5008D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025962-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARISTIDES MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Aristides Martins dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 23/12/1963 a 12/09/1973; 04/12/1977 a 07/04/1978; 03/09/1979 a 04/01/1980; 30/04/1981 a 04/06/1981; 11/07/1981 a 05/02/1982; 26/02/1986 a 04/05/1986; 12/1987 a 31/05/1988 e 01/12/1990 a 31/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o exercício de atividades rurais nos períodos de: 23/12/1963 a 12/09/1973; 04/12/1977 a 07/04/1978; 03/09/1979 a 04/01/1980; 30/04/1981 a 04/06/1981; 11/07/1981 a 05/02/1982; 26/02/1986 a 04/05/1986; 12/1987 a 31/05/1988 e 01/12/1990 a 31/10/1991. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1060/1950).
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos, bem como o depoimento das testemunhas comprovam o exercício de atividades em regime de economia familiar. Alega, ainda, que nos períodos em que ficava desempregado, voltava a laborar na agricultora, nas terras de seus pais, juntamente com sua esposa.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 23/12/1963 a 12/09/1973; 04/12/1977 a 07/04/1978; 03/09/1979 a 04/01/1980; 30/04/1981 a 04/06/1981; 11/07/1981 a 05/02/1982; 26/02/1986 a 04/05/1986; 12/1987 a 31/05/1988 e 01/12/1990 a 31/10/1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 23/12/1951, em Guarapuava/PR, junta aos autos:
- certidão de nascimento, datada de 23/12/1951, na qual seu pai foi qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT4 - fl. 05);
- certidão de nascimento de seu filho, datada de 28/12/1986, na qual foi qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT4 - fl. 21);
Saliento que os demais documentos juntados aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhador rural do autor, durante o período que se quer ver reconhecido nesta demanda.
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/09/2014 (Evento 12 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Juvenal Mendes Ferreira, Antonio Pontarolo e João Gonçalves, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Juvenal Mendes Ferreira relata:
"que conhece o autor faz uns 50 anos; que, no passado, moravam numa distância de uns 15 quilômetros, em Goioxim; que o autor tinha uns 12 ou 13 anos à época; que ele morava na área rural; que ele trabalhava com os irmãos e o pai na roça; que nessa época só trabalhava na roça; que teve uma época, depois que "ficou homem", saiu trabalhar, que o pai dele vendeu a terra; que começou a trabalhar em firma e quando não estava em firma trabalha na roça;
que não sabe se o pai tinha propriedade, que não sabe o tamanho, que tinha mais ou menos uns 10 alqueires; que cultivavam lavoura; que trabalhavam ele, o pai dele e os irmãos; que via plantado milho, feijão, miudezas; que via o autor trabalhando ali; que nessa época o autor tinha uns 12 ou 13 anos; que o autor fazia trabalho braçal, roçando, não tinham maquinários, nem empregados; que só a família explorava a propriedade; que dos 13 até ele ter uns 20 e poucos anos ele saiu e foi trabalhar num firma; que era solteiro; que depois que entrou nas firmas, quando saía delas ele voltava para a lavoura, que
trabalhou para o JORGE, o MIGUEL, que trabalhou por empreitada ou por dia; que depois, mais tarde, ele entrou "numas firmas"; que até hoje ele trabalha dessa forma (intercalando firma e lavoura); que via na época e agora também vê".
A testemunha Antonio Pontarolo, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde 1961 ou 1962, mais ou menos, que na época era Cantagalo, agora é Goioxim; que conheceu na área rural; que ele fazia roça, plantavam, que era uma área de uns 10, 20 ou 30 alqueires; que ficou trabalhando com a família dele até uns 12 ou 13 anos; que daí foi trabalhar como empreiteiro; que daí ele ia trabalhar na roça; que só depois que entrou na firma que passou a ter emprego fixo, que hoje não trabalha mais, que hoje tinha um sitiozinho; que quando não estava empregado via o autor trabalhando na lavoura; que na propriedade do pai tinham empregados; que era só a família; que não tinha maquinário; que não via direto; que quando passava lá, via trabalhando; que na época via ele no WAGNER com o pai para fazer troca".
Por fim, a testemunha João Gonçalves confirma as demais inquirições:
"que conheceu o autor por volta de 1966; que ele era um "rapazote"; que onde conheceu eles, sempre parava para comprar mandioca, milho; que ficava em Serra do Cocho ou Cocho; que se apartaram em 1967; que não sabe se vendeu o terreno; que por volta de 1970 viu o autor trabalhando por aqui, na lavoura e na firma".
Analisando os autos percebe-se que o início de prova material constante nos autos é composto por diversos documentos que qualificam o autor como operário/servente. Além disso, os vínculos constantes em sua CTPS são todos em empresas que não guardam nenhuma relação com a agricultura. Somente a partir de 20/02/2002 é que o demandante teve o primeiro registro como trabalhador rural.
Ademais, com relação ao período de 23/12/1963 a 12/09/1973 existe apenas a certidão de nascimento do autor, na qual seu pai qualificado como lavrador, não existindo mais nenhum documento capaz de demonstrar o exercício de atividades rurais pelo grupo familiar do autor.
Saliente-se que as alegações de que o demandante trabalhava na lavoura nos períodos em que estava desempregado, não foram devidamente comprovadas através de início de prova material, não sendo possível a mera consideração da prova testemunhal para tanto.
Por fim, o depoimento das testemunhas apresenta divergências quanto ao tempo de permanência do autor na atividade agrícola e o efetivo labor campesino nos períodos em que não estava registrado.
Concluindo o tópico, entendo que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o exercício de atividades rurais, nos períodos de 23/12/1963 a 12/09/1973; 04/12/1977 a 07/04/1978; 03/09/1979 a 04/01/1980; 30/04/1981 a 04/06/1981; 11/07/1981 a 05/02/1982; 26/02/1986 a 04/05/1986; 12/1987 a 31/05/1988 e 01/12/1990 a 31/10/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025962-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015634220118160060
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ARISTIDES MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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