| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010900-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEI LURDES VERZA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período postulado.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710186v6 e, se solicitado, do código CRC 3F1EEC8A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/12/2016 20:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010900-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEI LURDES VERZA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que o autor sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e de 03/02/1980 a 02/05/1993. Com relação ao período de 01/11/1991 a 02/05/1993, pede a emissão de guia de recolhimento.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e 03/02/1980 a 02/05/1993, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deferindo a antecipação da tutela requerida. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Sustenta que o período de 06/02/1975 a 29/09/1976 não pode ser reconhecido por haver início de prova material em que consta a atividade do pai do autor como comerciante. Alega que, quanto ao período de 03/02/1980 a 02/05/1993, a parte autora juntou unicamente a certidão de casamento de 02/02/1980. Aduz, ainda, que não é possível o cômputo do período rural após 31/10/1991, uma vez que não demonstrado o recolhimento de contribuições.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, considerando que o INSS se opôs quanto ao mérito por ocasião da apelação, não há falar em ausência de interesse de agir.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e 03/02/1980 a 02/05/1993;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e de 03/02/1980 a 02/05/1993
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 06/02/1963, em Paim Filho/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento dos pais, na qual seu pai está qualificado como agricultor, datada de 1962 (fl. 41);
- carteira de sindicato rural em nome do pai com data de admissão em 1968 (fl. 42);
- histórico de movimento rural junto à Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda., de 1971 a 1979 e de 1980 a 1985, em nome do pai (fls. 43, 44, 46 e 50);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva de aquisição de imóvel rural, em 07/04/1975, pelo pai, qualificado como comerciante (fl. 45);
- pedido de inscrição de produtor, em nome do pai, de 1976 (fl. 47);
- ficha de associado ao sindicato rural em nome do pai, com data de admissão em 1968 e registro de pagamento de anuidades de 1979 e 1980 (fl. 42);
- histórico escolar em nome próprio, constando que estudou nos anos de 1970 a 1973 em Sananduva; 1974 em São João da Urtiga; 1975, 1977 e 1978 em Sananduva (fl. 56);
- certidão de casamento, de 02/02/1980, na qual ela e seu cônjuge estão qualificados como agricultores (fl. 51);
- matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva de transmissão de imóvel rural, na qual seus pais constam como proprietários e estão qualificados como agricultores, de 1975 a 1981 (fls. 52/54);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva de que o pai foi associado no período de 23/10/1968 a 31/12/1980 (fl. 55);
- entrevista rural para comprovação da atividade rural de 06/02/1975 a 01/02/1980 cuja conclusão do INSS foi que a autora demonstrou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período (fls. 66/67);
- oitiva das testemunhas Eloi Martarello, Dinorá Gregolin e Adolina Perondi Picoloto na justificação administrativa (fls. 72/74);
- homologação da justificação administrativa quanto ao mérito para o período de 30/09/1976 a 02/02/1980 (fl. 76);
- certidão do INCRA de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural localizado no município de Xanxerê, em nome de Luiza Biasi, sogra da autora, de 1982 a 1985 (fl. 145);
- certidão de nascimento da filha, lavrada em 1985, indicando como local de nascimento Xanxerê (fl. 146);
- carteira de pré-natal, período 1984/1985, em que o cônjuge está qualificado como agricultor (fls. 147/148);
- carteira do Sindicato em nome do cônjuge da autora com data de admissão em 04/05/1984 (fl. 149);
- recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xanxerê, em nome do cônjuge, de 1984 a 1987 (fls. 150/151);
- carteira do Sindicato, em nome da sogra, Luiza Biasi, com data de admissão em 11/05/1983 e pagamento de anuidades em 1984 e 1985 (fl. 152).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural nos períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e de 03/02/1980 a 14/04/1982.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 10/09/2014, foram inquiridas as testemunhas Dinorá Gregolin e Maurílio Burtuli.
A testemunha Dinorá Gregolin relata:
Que conhece a autora desde a época em que eram vizinhas na localidade de São João da Urtiga/RS; que a autora morou em São João da Urtiga desde criança até o casamento; que morava com os pais e começou a trabalhar ainda criança, com 6 ou 7 anos de idade, na roça, ajudando na plantação, nas terras do pai. Diz que não havia empregados ou maquinários; que plantavam miudezas para o sustento e vendiam o excedente. Afirma que a autora casou com 17 anos e permaneceu mais uns 3 ou 4 anos em São João da Urtiga; que após mudou-se para a Linha Pesqueiro, em Xanxerê, onde continuou no labor agrícola. Relata que a autora permaneceu uns 10 anos em Linha Pesqueiro, que depois mudou-se para a cidade, que isso foi aproximadamente em 1993. Diz que, quando se mudou para a cidade, a autora passou a trabalhar no comércio, que o primeiro emprego foi na Loja Renner.
A testemunha Maurílio Burtuli, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há aproximadamente 25 anos, época em que ela morava em Linha Pesqueiro e trabalhava na roça com o marido, nas terras da sogra; que não tinham empregados ou maquinários. Afirma que plantava feijão, arroz, batata, mandioca e criavam animais. Refere que enquanto morava na Linha Pesqueiro a autora não teve outra ocupação ou fonte de renda; que o primeiro emprego urbano foi na Loja Renner, para a família Bortoluzzi. Diz que a autora permaneceu aproximadamente 10 anos em Linha Pesqueiro.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural nos períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e de 03/02/1980 a 14/04/1982.
O período de 30/09/1976 a 02/02/1980 foi reconhecido pelo INSS quando da justificação administrativa.
A Autarquia deixou de reconhecer o período de 06/02/1975 a 29/09/1976 por entender que havia início de prova material em nome do genitor da autora, emitido em 1975, no qual consta a atividade de comerciante (fl. 76). De fato, na certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, de aquisição de imóvel rural, em 07/04/1975, pelo pai da autora, consta a profissão de comerciante. Ocorre que diversos outros documentos ligam o genitor da autora à atividade rural, tais como: histórico de movimento rural junto à Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda., de 1971 a 1979 e de 1980 a 1985 (fls. 43, 44, 46 e 50); pedido de inscrição de produtor de 1976 (fl. 47); ficha de associado ao sindicato rural com data de admissão em 1968 e registro de pagamento de anuidades de 1979 e 1980 (fl. 42); matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva de transmissão de imóvel rural, na qual consta como proprietário e está qualificado como agricultor, de 1975 a 1981 (fls. 52/54); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva de que foi associado no período de 23/10/1968 a 31/12/1980 (fl. 55).
Ademais, em consulta ao CNIS (fls. 58/63), verifica-se que o pai da autora efetuou sua inscrição somente em 01/10/1980 como pedreiro, apresentando contribuições a partir de 01/1985.
Assim, tenho que o período de 06/02/1975 a 29/09/1976 pode ser reconhecido como de labor rural porquanto apresentado início de prova material que foi corroborado pela prova testemunhal.
Em relação ao período de 03/02/1980 a 02/05/1993, posterior ao casamento, verifico que foi emitida CTPS em nome da autora em 29/03/1982, com anotação de vínculo com a Prefeitura Municipal de Paim Filho de 15/04/1982 a 24/05/1983, no cargo auxiliar de telefonista (fl. 24). Portanto, tal período, de 15/04/1982 a 24/05/1983, não pode ser reconhecido como de labor rural.
Assim, possível o reconhecimento do período de atividade rural de 03/02/1980 a 14/04/1982 (dia anterior à anotação de vínculo urbano na CTPS da autora).
Quanto ao período posterior à anotação em CTPS, embora tenha prova do labor rural pelo cônjuge - carteira de pré-natal, período 1984/1985, em que o cônjuge está qualificado como agricultor (fls. 147/148); carteira do Sindicato em nome do cônjuge, com data de admissão em 04/05/1984 (fl. 149); recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xanxerê, em nome do cônjuge, de 1984 a 1987 (fls. 150/151) - não há qualquer documento que demonstre o retorno da autora ao meio rural.
Assim, reconheço os períodos de atividade rural, em regime de economia familiar, de 06/02/1975 a 29/09/1976 e de 03/02/1980 a 14/04/1982. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento no período de 15/04/1982 a 24/05/1983 (em razão de constar na CTPS da autora anotação de vínculo com a Prefeitura Municipal de Paim Filho), merecendo reforma a sentença no ponto.
Relativamente ao período de 25/05/1983 a 02/05/1993, tenho que o pedido deva ser extinto sem julgamento de mérito.
Embora as testemunhas afirmem que a parte autora desempenhou atividade rural, saliente-se que não foi juntada qualquer prova material, em nome da parte autora, hábil a indicar o retorno ao exercício de labor rural.
Registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
No caso em tela, portanto, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. Caso transcorrido o prazo para eventual ação rescisória e formada a coisa julgada imutável (material), estaria o trabalhador com tempo de labor rural "condenado" a ficar de fora da proteção previdenciária.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, no mais das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, autoriza, excepcionalmente, a possibilidade de julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Oportuno fazer o registro de que essa alternativa de resolução do processo, reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar como de labor rural, já foi adotada nas Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003).
A solução acima preconizada leva em consideração o caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pela qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. Porém, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Portanto, considerando o interesse social que envolve referidas demandas, deve-se priorizar o princípio da busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória, como é o caso dos trabalhadores rurais.
Neste sentido, não se mostra adequado inviabilizar à demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido recentemente pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de reconhecimento de tempo rural, a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Com isso, assegura-se a oportunidade de ajuizamento de nova ação - caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural durante o período que pretende comprovar - sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural correspondente ao período controverso.
Logo, à míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período pretendido, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.
Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o pedido de reconhecimento do período de 25/05/1983 a 02/05/1993 deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 06/02/1975 a 29/09/1976 e de 03/02/1980 a 14/04/1982, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 15/04/1982 a 24/05/1983 e extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do período de 25/05/1983 a 02/05/1993, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/06/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 10 meses, 25 dias (fl. 83);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 3 anos, 10 meses, 6 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 25 anos, 9 meses, 1 dia.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Cada parte deve arcar com 50% do valor das custas, sendo a parte autora beneficiária da AJG. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa necessária, pois, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período de 15/04/1982 a 24/05/1983 e extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do período de 25/05/1983 a 02/05/1993, cassando-se a antecipação de tutela concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010900-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00074228320138240080
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEI LURDES VERZA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764538v1 e, se solicitado, do código CRC 591FEDE7. | |
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