| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018354-12.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CLAUDIO FIUZA MUNIZ |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, julgar extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 15/04/1988 a 30/04/1988 e de 24/01/1982 a 31/12/1992 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7316519v6 e, se solicitado, do código CRC 97C071CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018354-12.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CLAUDIO FIUZA MUNIZ |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Luiz Claudio Muniz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 14/11/1976 a 30/08/1987 e 01/03/1988 a 30/12/1992.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$900,00, suspensos pelo benefício da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que restou comprovado o exercício de trabalho rural nos períodos de 14/11/1976 a 30/08/1987, 01/03/1988 a 14/04/1988 e 01/05/1988 a 27/01/1992.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que os períodos de 15/04/1988 a 30/04/1988 e 28/01/1992 a 31/12/1992 já foram reconhecidos na via administrativa (fl. 115), impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a essa parcela do pedido, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de interesse de agir.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 14/11/1976 a 30/08/1987, 01/03/1988 a 14/04/1988 e 01/05/1988 a 27/01/1992;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 01/11/1991
A Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 14/11/1964, em Arroio do Tigre - RS, junta aos autos:
- certidão de casamento, ocorrido em 16/09/1989, em que consta sua qualificação como técnico agrícola (fl. 13);
- certidão emitida pelo registro de imóveis, em 07/06/1973, em que consta seu pai como adquirente de um imóvel rural (fl. 39);
- escritura pública de compra/venda de um imóvel rural, em 28/05/1973, em nome de seu pai (fls. 41/44);
- documento escolar, indicando freqüência em escola agrotécnica da localidade de Arroio do Tigre em curso de técnico em agropecuária, relativo aos anos de 1984 e 1985 (fls. 45/46);
- cópia de duas matrículas de imóvel rural em nome de seu pai (fls. 47/50);
- diploma de técnico em agropecuária, em 20/12/1986, em seu nome (fl. 51);
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome de seu pai, referente aos anos de 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1989, 1990 (fls. 53/78);
- ficha de inscrição junto ao Sindicato Rural de Arroio do Tigre, em seu nome (fl. 88/90).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
As testemunhas afirmaram que desde criança o autor trabalhava na agricultura ajudando os pais, em terras próprias, até, aproximadamente, 30 anos de idade, plantando fumo, milho, arroz, soja, trigo, sendo que esta era a única fonte de renda da família.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Ressalvo, ainda, que o pagamento dos respectivos valores deve ser realizado anteriormente à requisição de concessão de aposentadoria por tempo/contribuição, já que o cômputo do efetivo pagamento não produz efeitos retroativos.
Assim, deve ser reformada a sentença a fim de reconhecer o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 14/11/1976 a 30/08/1987, 01/03/1988 a 14/04/1988 e 01/05/1988 a 31/10/1991.
Concluindo o tópico, declaro comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 14/11/1976 a 30/08/1987, 01/03/1988 a 14/04/1988 e 01/05/1988 a 27/01/1992 e determino a averbação, independentemente de contribuição, apenas até 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (10/07/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 13 anos, 06 meses, 21 dias (fl. 117);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 14 anos, 05 meses, 01 dia;
Total de tempo de serviço na DER: 27 anos, 11 meses, 23 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora para averbar os períodos postulados, ressalvando que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 15/04/1988 a 30/04/1988 e de 24/01/1982 a 31/12/1992 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018354-12.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021977120138210143
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIZ CLAUDIO FIUZA MUNIZ |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 15/04/1988 A 30/04/1988 E DE 24/01/1982 A 31/12/1992 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 18/02/2015 13:33:09 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, especificamente com relação à compensação dos honorários.A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)Assim, voto por julgar extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 15/04/1988 a 30/04/1988 e de 24/01/1982 a 31/12/1992 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, nos termos da fundamentação.
Voto em 18/02/2015 14:04:24 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a devida vênia do e. Relator, acompanho a divergência.
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