APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013554-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO CLAUDIONOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708648v5 e, se solicitado, do código CRC 643D70C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013554-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO CLAUDIONOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Pedro Claudionor dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 09/11/1972 a 31/10/1979.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 09/11/1972 a 31/10/1979 e determinar sua averbação junto à autarquia. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em R$ 678,00. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Por força da remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 09/11/1972 a 31/10/1979;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 09/11/1960, em Campo Erê - SC, junta aos autos:
- matrícula do registro de imóveis, na qual seu pai (Juvenal Mello dos Santos), qualificado como agricultor, aparece como proprietário de parte de um lote rural, pertencente à Fazenda São Vicente de Palma Sola, em 02/08/1979 (Evento 1 - OUT2 - fl. 26);
- certidão do INCRA, na qual seu avô (Dorival Melo dos Santos) aparece como proprietário de uma área rural com 7,2 hectares, localizada no município de Palma Sola (SC) no período de 1966 a 1972, enquanto seu pai (Juvenal Melo dos Santos) consta como proprietário da mesma área no período de 1973 a 1992 (Evento 1 - OUT2 - fl. 27);
- certidão emitida pelo Ministério da Defesa, em 21/06/2013, atestando que o autor declarou ser agricultor no ano de 1978, quando se alistou na Junta de Serviço Militar de Palma Sola/SC (Evento 1 - OUT2 - fl. 28);
- escritura pública, na qual consta que foi aluno na Escola de Linha Esquina Mello, entre os anos de 1969 a 1972, e que trabalhava na agricultura, com seus pais, no mesmo período (Evento 1 - OUT2 - fl. 29);
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 11/03/2013 (Evento 27 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Élson Luiz Zandoná e Elio Bernardon, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Élson Luiz Zandoná relata:
"eu conheço o PEDRO desde criança. Desde criança, o PEDRO já trabalhava na roça. É filho de agricultores. Não havia empregados. Era só a família. Plantavam milho, feijão, porcos, para o consumo. Criavam porcos, galinhas, para o consumo. Ninguém trabalhava na cidade. A agricultura era a única fonte de renda, da família. Em torno de 1979, 1980 ele deixou o trabalho na roça".
A testemunha Elio Bernardon, por sua vez, esclarece:
"Eu moro em Flor da Serra do Sul há 53 anos.Conheço o PEDRO desde 1978, 1979. Nessa época, PEDRO trabalhava na agricultura. Ele trabalhava na roça, plantando milho, feijão, soja. Esses produtos eram para a sobrevivência da família. Criavam porcos, vacas de leite, junta de boi, galinhas, para consumo. A agricultura era a única fonte de renda. Não havia outra opção. Ninguém trabalhava na cidade. Ele trabalhou na roça até 1980, aproximadamente".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período indicado na inicial.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 09/11/1972 a 31/10/1979, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela
Analisando os autos, observo que a sentença reconheceu o exercício de atividades rurais, pelo autor, no período de 09/11/1972 a 31/10/1979, deferindo a antecipação de tutela para determinar a averbação de tal período no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Com efeito, é válida a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela, com cominação de multa para o caso de descumprimento. Assim, intimada a Procuradoria, a ela cabe tomar as providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, no tocante ao termo inicial de incidência, considero exíguo o prazo de 20 (vinte) dias lançado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, cabendo a sua dilação para 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes do artigo 174 do Decreto 3.048/99.
Assim, a sentença deve ser adequada aos parâmetros desta Corte, quais sejam, prazo de 45 dias e multa diária de R$ 100,00.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de reduzir a multa diária para R$ 100,00, bem como conceder o prazo de 45 dias para cumprimento da decisão.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708647v5 e, se solicitado, do código CRC DDE080D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013554-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00082006220138160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | PEDRO CLAUDIONOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806132v1 e, se solicitado, do código CRC C98B29AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2015 18:12 |
