| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006008-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERI ANTONIO FOSCARINI |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
: | Neucir Luiz Benetti | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745312v5 e, se solicitado, do código CRC 688E7A0A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006008-92.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Neri Antonio Foscarini contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 09/03/1976 a 28/02/1990.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 09/03/1976 a 28/02/1990, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora fixados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que restaria descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que o pai do autor manteve vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul entre 15/03/1971 e 12/1997. Menciona, ainda, que o próprio autor foi inscrito como segurado urbano a partir de 01/02/1987. Postula, por fim, a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 09/03/1976 a 28/02/1990;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 09/03/1964, em Sananduva - RS, junta aos autos:
- certidão emitida pelo INCRA, em 02/12/1996, atestando que o pai do autor, José Foscarini, foi proprietário de uma área de 38,0 hectares, localizada no município de Sananduva-RS, no período de 1966 a 1992 (fl. 19);
- ficha de entrega de produtos agrícolas, em nome de seu pai, à Cooperativa Regional de Sananduva de Carnes e Derivados Ltda, no período de 1968 a 1990 (fls. 20/36);
- notas fiscais de comercialização de produção rural, referentes aos períodos de: 30/05/1976; 14/01/1981; 16/07/1982; 19/08/1983; 13/11/1984; 16/04/1985; 30/09/1986; 04/05/1987; 15/04/1988 (fls. 37-54);
- ficha do criador, em nome de sua mãe, expedida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de 1989 a 1991 e 1993 a 1996 (fl. 55);
- atestado emitido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Clemente Pastro Linha Tigre, afirmando que o autor estudou neste estabelecimento, nos anos de 1972 a 1977 (fl. 57).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 14/08/2014 (fls. 129-131), foram inquiridas as testemunhas Félix Caldato e Donizete Borsati, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Félix Caldato relata:
"que conhece o autor desde pequeno; que morava há aproximadamente 500 metros da residência dos pais do demandante; que os genitores do demandante eram agricultores; que o autor começou a trabalhar na lavoura com 12 anos; que o demandante permaneceu morando e trabalhando com os pais até a data de seu casamento; que plantavam milho e miudezas e também criavam animais; que a propriedade tinha cerca de 38 hectares, mas boa parte era acidentada, não podendo ser aproveitada integralmente; que o autor estudava em um turno e trabalhava na lavoura no outro; que o pai do autor trabalhava como vacinador durante um período do ano, mas no restante do tempo só exercia atividades rurais; que era uma espécie de bico; que a atividade de sustento da família era a agricultura, pois o dinheiro ganho com a vacinação do gado era uma miséria; que no período em que o pai trabalhava como vacinador, o autor e sua mãe continuava trabalhando na lavoura; que eventualmente o excedente da produção era vendido".
A testemunha Donizete Borsati, por sua vez, esclarece:
"que conheceu o autor desde aproximadamente 1970, quando começaram a estudar na mesma escola; que os pais do autor eram agricultores; que o demandante ajudava na lavoura, desde os 8, 9 anos; que a propriedade tinha cerca de 30 hectares, mas a terra era muito dobrada, não podendo ser totalmente aproveitada; que o trabalho era totalmente manual; que não tinham a ajuda de empregados; que o autor morou com os pais até se casar, quando se mudou para a cidade; que o pai do autor era vacinador, mas que as vacinações ocorriam somente durante um período curto de tempo e no restante do tempo continuava a trabalhar na lavoura; que no período em que o pai do demandante trabalhava como vacinador, quem "tocava" a propriedade era o próprio autor e sua mãe; que plantavam milho, miudezas e criavam suínos; que comercializavam eventuais sobras de milho; que a fonte de sustento da família advinha somente da agricultura; que o autor nunca trabalhou como empregado em outras propriedades; que após sair da lavoura o autor comprou um ônibus e passou a tocar a vida; que atualmente o autor é empresário".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
De fato o pai do autor teve vínculo urbano registrado em seu CNIS, tendo trabalhado como vacinador para o Estado do Rio Grande do Sul, entre 15/03/1971 e 12/1997 (fl. 113). Contudo, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar que tal atividade era realizada por curto período de tempo e que após o término das vacinações, o genitor do demandante retornava para o trabalho rural em sua propriedade. Além disso, mencionam que a remuneração recebida por esta "tarefa" era irrisória, sendo a agricultura indispensável para a manutenção do grupo familiar. Diante disso, entendo que a descaracterização do regime de economia familiar apontada pelo INSS não deva prosperar.
No entanto, o INSS insurge-se também quanto ao fato de que o autor estaria inscrito como segurado urbano da Previdência a partir de 01/02/1987. Compulsando os autos percebe-se que desde tal data o autor passou a ser proprietário de empresa destinada ao transporte rodoviário de passageiros, conforme requerimento de empresário (fl. 58) e comprovante de inscrição e situação cadastral (fl. 93).
Assim, embora o magistrado a quo tenha reconhecido todo o período indicado na inicial (09/03/1976 a 28/02/1990), entendo que tal interregno deva ser limitado a data de início das atividades empresariais do autor (01/02/1987), uma vez que não existem elementos capazes de garantir que o mesmo permaneceu exercendo atividades rurais após tal data.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 09/03/1976 a 01/02/1987, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (28/06/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 11 meses e 28 dias (fl. 98);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 10 anos, 10 meses e 23 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 10 meses e 21 dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 01/02/1987 a 28/02/1990, bem como - e em consequência - o próprio benefício de aposentadoria à parte. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745311v4 e, se solicitado, do código CRC D7BB07C1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006008-92.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013348720138210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NERI ANTONIO FOSCARINI |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
: | Neucir Luiz Benetti | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 26/08/2015 15:20:04 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator, porém, pedindo vênia para divergir, apenas, quanto aos honorários advocatícios, que entendo podem ser compensados, na forma como previsto no artigo 21, do CPC, que dispõe : "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Ressalte-se, aqui, por pertinente, que a disposição contida na referida Súmula não conflita com o entendimento de que, inexistindo a sucumbência recíproca e proporcional, possa o próprio advogado executar a verba ou eventual saldo remanescente desta.Admitindo a compensação da verba honorária, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado sobre a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).E, reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ.3. Agravo regimental parcialmente provido."(AgRg no REsp 839431 / SC - 4ª T. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - unânime - DJE 27/04/2015)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese.2.Agravo Regimental desprovido."(AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015)Finalmente, cabe destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015)Ante o exposto, voto, assim como o e. Relator, no sentido de dar parcial provimento aoa pelo do INSS e à remessa oficial, apresentando divergência parcial, tão somente, para possibilitar a compensação dos honorários advocatícios.Utilizem-se as presentes notas como voto.
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