| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023607-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVO HELWIG |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não pode ser computado - para fins de outorga de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tempo de recolhimento na condição de segurado facultativo, em razão de ter sido recolhido com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo (Plano Simplificado de inclusão, contribuições pelo código 1473), quando faz jus apenas à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858900v2 e, se solicitado, do código CRC 8947D71E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/11/2015 13:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023607-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVO HELWIG |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por IVO HELWIG contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 11/10/1962 a 07/10/1975, bem como mediante o reconhecimento de tempo de labor, na condição de contribuinte individual, no período de 09/2007 a 09/2012.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 11/10/1962 a 07/10/1975, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (05/09/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas por metade. Arbitrou os honorários de advogado em 5% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença a fim de que os honorários sejam fixados à taxa de 20% sobre os valores das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS também apela. Defende a impossibilidade de concessão do benefício, na medida em que não atingido o tempo necessário. Aduz, ademais, que em relação ao período de junho/2007 a agosto/2012 a parte autora não recolheu as contribuições no valor integral, conforme instada a fazê-lo no curso do procedimento administrativo.
Quanto ao tempo rural reconhecido, aduz que não há prova material idônea acerca do referido labor.
Mantida a sentença, pede isenção das custas processuais.
Quanto à correção monetária, sustenta deva ter incidência o INPC, a partir de abril/2006.
Diz que, a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, a correção monetária e juros de mora devem obedecer ao respectivo regramento.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta Corte, em sessão de 19/05/2014, a Turma, por unanimidade, reconheceu a nulidade da sentença - identificando a existência de julgamento citra petita - e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicada a análise dos recursos de apelação, bem como da remessa oficial.
Novamente sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 11/10/1962 a 11/10/1975, determinando a averbação respectiva. Em face da reciprocidade da sucumbência, condenada cada parte ao pagamento dos honorários da parte adversa, fixados em R$ 600,00, permitida a compensação. Custas pela autora em 50%. Em relação ao restante das custas, INSS suportará a metade. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento, na medida em que o juízo a quo não teria dado vista dos autos acerca da baixa à origem, considerada a declaração de nulidade nesta Corte, oportunidade em que a parte poderia manifestar interesse em depositar a diferença das contribuições relativas ao período em que pleiteia o reconhecimento de labor na condição de contribuinte individual. Ao final, consideradas as contribuições efetivadas, pede o reconhecimento do respectivo período e, consequentemente, a concessão da aposentadoria.
O INSS também apela. Quanto ao tempo rural reconhecido, aduz que não há prova material idônea acerca do referido labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 11/10/1962 a 11/10/1975;
- ao reconhecimento de tempo de atividade laboral na condição de contribuinte individual no período de 09/2007 a 09/2012;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 11/10/1950, em Canguçu - RS, junta aos autos:
- certidão do INCRA, emitida em 2010, atestando a existência de imóvel rural em nome de Alfredo Hellwig, pai do autor, no período de 1965 a 1974 (fl. 32);
- ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piratini em nome do autor, registro em 1972 (fl. 33);
- ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piratini em nome do pai, registro em 1972 (fl. 34).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 11/10/1962 a 11/10/1975, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
As Turmas de Direito Previdenciário que compõem a 3ª Seção da Corte pacificaram entendimento no sentido de que não pode ser computado - para fins de outorga de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tempo de recolhimento na condição de segurado facultativo, em razão de ter sido recolhido com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo (Plano Simplificado de inclusão, contribuições pelo código 1473), quando faz jus apenas à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Não pode ser computado para fins de outorga de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tempo de recolhimento na condição de segurado facultativo, em razão de ter sido recolhido com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo (Plano Simplificado de inclusão, contribuições pelo código 1473), quando faz jus apenas a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
(...)
(TRF4, AC 0004054-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
(...)
2. O período de contribuição recolhido com alíquota reduzida de 11% não se presta à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(...)
(TRF4, AC 0005917-07.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/03/2013)
Ademais, não cabe aqui a alegação de cerceamento formulada pela parte nas razões recursais, ao argumento que caberia a instar a parte a complementar as respectivas contribuições. A decretação da nulidade do decisum se dera pelo julgamento citra petita. Com o processo já instruído, cabia ao juízo a quo, apenas, apreciar o pedido respectivo, sanando a nulidade identificada nesta Corte, o que, efetivamente, fora feito.
Nota-se, no caso, ainda, que a parte autora, no procedimento administrativo, fora notificada acerca da necessidade de efetuar os recolhimentos complementares por meio de carta (fl. 142), deixando de atender a respectiva exigência, prova, inclusive, omitida na inicial, que acabou vindo aos autos posteriormente, na interposição da apelação do INSS à sentença declarada nula pelo juízo ad quem.
A matéria, aliás, fora debatida no curso da lide. Na contestação (fl.48 verso), o INSS traz à tona a necessidade do recolhimento das contribuições em seu valor integral e que o segurado fora instado no procedimento administrativo, mas quedou-se inerte; na réplica (fl. 50), ainda inerte à discussão, a parte autora não faz nenhuma ponderação sobre o tema.
Portanto, não pode ser reconhecido o período de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, relativamente ao período de 09/2007 a 09/2012, razão pela qual improcede o pedido no ponto, devendo a sentença ser mantida.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/09/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 9 dias (fls. 151/155);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 13 anos;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 9 dias.
As exigências constantes do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - não restaram atendidas.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Não havendo recurso no ponto, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados pelo juízo a quo.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858899v2 e, se solicitado, do código CRC 77EC386B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/11/2015 13:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023607-15.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001466520138210118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVO HELWIG |
ADVOGADO | : | Fernando da Silva Goulart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963244v1 e, se solicitado, do código CRC 729321D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/11/2015 12:00 |
