APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019072-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL BONARDI |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7980838v3 e, se solicitado, do código CRC 7D475F4D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019072-84.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DANIEL BONARDI |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DANIEL BONARDI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER: 22/08/2012, NB 155.174.887-5), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 10/01/1974 a 28/05/1983 e o seu consequente somatório a todo o tempo de serviço já constante do CNIS, equivalente a 29 anos, 2 meses e 22 dias.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 10/01/1974 a 13/11/1979, determinando a sua averbação, visto que, somado ao tempo já reconhecido pelo réu (9 anos e 7 meses) não computava tempo mínimo à concessão de aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O INSS alega que diante da sucumbência mínima que lhe foi imposta, quem deveria arcar com custas e despesas processuais seria o autor da demanda.
O autor, por sua vez, aduz que restaram comprovadas suas atividades rurais no período de 14/11/1979 a 28/05/1983, pelo que deve ser computado o respectivo tempo de serviço, bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Na sessão do dia 01/09/2015, este relator apresentou questão de ordem, propondo a anulação da sentença, a fim de que fosse examinada a integralidade do pedido veiculado na inicial. No entanto, restou vencido, visto que a maioria da 5ª Turma entendeu que, mesmo em se tratando de sentença "citra petita", estando a causa madura para julgamento, resta autorizado ao Tribunal de Apelação adentrar no mérito da lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Retornaram os autos a este relator para prolação do voto quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 10/01/1974 a 28/05/1983;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A parte autora, nascida em 10/01/1962, em Quatiguá - PR, pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/01/1974 (12 anos de idade) a 28/05/1983 (véspera do início de vínculo laboral com o Município de Quatiguá).
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz de Direito Marco Antônio Venâncio de Melo, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Da atividade rural
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que a soma do período rural - não reconhecido pelo réu - com as atividades já reconhecidas, seriam suficientes para conceder o benefício previdenciário.
O ponto controvertido restringe-se à demonstração do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 10/01/1974 a 28/05/1983 e, via de consequência, conceder a pleiteada aposentadoria.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor anexou os seguintes documentos:
I. Certidão de casamento de seus pais; pai qualificado como lavrador e mãe como doméstica; fato ocorrido em 1958 (seq. 1.10);
II. Certidão de nascimento de seu irmão Otaniél Bonardi; pais qualificados como lavradores; fato ocorrido em 1960 (seq. 1.10);
III. Declaração, em nome de seu irmão, da Escola Isolada do Bairro da Água da Jacutinga; referentes aos anos de 1968/1972 (seq. 1.11);
IV. Declaração, em nome do autor, da Escola Isolada do Bairro da Água da Jacutinga referente aos anos de 1970/1974 (seq. 1.11);
V. Declaração, em nome de sua irmã Clarice, da Escola Isolada do Bairro da Água da Jacutinga; referente aos anos de 1970/1975 (seq. 1.11);
VI. Declaração, em nome de sua irmã Cleonice, da Escola Isolada do Bairro da Água da Jacutinga; referente aos anos de 1972/1976 (seq. 1.11);
VII. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá em nome do pai do autor; admissão em 1975 (seq. 1.11);
VIII. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá em nome da mãe do autor; datada de 1975 (seq. 1.12);
IX. Título Eleitoral do irmão do autor; datado de 1979 (seq. 1.12);
X. Certidão de Casamento do autor sem qualificação e sua esposa como do lar; datada de 1983 (seq. 1.13);
XI. Certidão de nascimento do autor; pais qualificados como lavradores; fato ocorrido em 1962 (seq. 1.16);
XII. Certidão de nascimento de sua irmã Clarice; pais qualificados como lavradores; fato ocorrido em 1963 (seq. 1.16)
Salienta-se que a prova material deve ser analisada com ponderações, ante a visível dificuldade em produzi-las.
Os documentos acima enumerados qualificam o ascendente do Autor como lavrador. A jurisprudência pátria já sedimentou que a qualificação dos pais estende-se aos filhos. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME GERAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91). 2. Início de prova material: Certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural; recibo de pagamento de ITR de 1969 a 1973. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor no período de 02.05.1969 a 30.10.1973. 4. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. [...] (TRF1. APELAÇÃO CIVEL - 200701990054008. Relator JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.). SEGUNDA TURMA. Julgado em 08/05/2013).
Consigna-se que a Certidão de Óbito do pai do autor, sua Carteira de Trabalho e as Certidões de Nascimentos de seus filhos não se referem ao lapso de tempo controvertido na demanda. Frisa-se que as provas trazidas do período anterior ao pleiteado, são vistas como comprovação da atividade rural dos pais do autor.
Outrossim, as certidões de matrículas de imóveis rurais referem-se a terceiras pessoas estranhas a demanda, o que deixa de produzir o condão probatório.
Os demais documentos são aptos a compor o início de prova material, eis que contemporâneos ao período pleiteado.
Pois bem, percebe-se que a certidão de casamento do autor - último documento do período pleiteado - não traz a sua qualificação, não podendo, assim, ser entendida como prova material dos fatos narrados.
Desta forma, a última prova documental da condição de trabalho rural, em economia familiar, é datada de 1979. Nesse sentido, cabe a apreciação da prova oral até este marco.
Nota-se que as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental anexada.
Quanto ao termo inicial da atividade laborativa, a Súmula n° 5 da Turma Nacional de Uniformização já asseverou: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Assim, uma vez que o arcabouço probatório indica que o autor exercia trabalho no meio rural desde tenra idade, com fundamento na súmula supracitada, estabeleço como termo de início da atividade rurícola o dia 10/01/1974.
No que tange ao termo final, estabeleço o dia 13/11/1979 - último documento hábil e probatório do exercício rural.
Destarte, a atividade rural deverá ser contabilizada entre 10/01/1974 e 13/11/1979, perfazendo-se, assim, 05 anos, 10 meses e 03 dias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não abrangem o período posterior ao ano de 1979. Na certidão de casamento sequer consta sua qualificação profissional. Inexistindo outras provas materiais a atestarem o trabalho rural para o período posterior ao ano de 1979, correto o juiz da causa ao limitar o reconhecimento à data do último documento (13/11/1979). Destaque-se que resta inviável adotar prova exclusivamente testemunhal para período tão amplo, após a implementação da maioridade (10/01/1980), a partir da qual já se presume a existência de pelo menos um documento em nome do segurado (título eleitoral, certificado de alistamento militar, etc) que ateste a continuidade de seu labor no campo.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/01/1974 e 13/11/1979, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/08/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 9 anos, 7 meses (EVENTO1, OUT18, fl. 1);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos, 10 meses, 4 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 15 anos, 5 meses, 4 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sinale-se, por fim, que, para o cômputo dos períodos de labor junto à Prefeitura de Quatiguá, necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, não bastando constarem os períodos no CNIS, como alegado na inicial. Considerando-se que a parte autora não apresentou tal documento na esfera administrativa, tampouco nestes autos, inviável o seu cômputo até o presente momento.
Honorários advocatícios
Merece parcial provimento o recurso do INSS quanto ao ponto. Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar as custas e os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 1.500,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Provido parcialmente a remessa oficial e o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios e custas judiciais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7980837v2 e, se solicitado, do código CRC E6483BE5. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 16/12/2015 16:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019072-84.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009883420138160102
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DANIEL BONARDI |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, MANTIDA A RELATORIA DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 11/12/2015 16:57:47 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator, porém, pedindo vênia para divergir, apenas, quanto aos honorários advocatícios, que entendo podem ser compensados, na forma como previsto no artigo 21, do CPC, que dispõe : "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Ressalte-se, aqui, por pertinente, que a disposição contida na referida Súmula não conflita com o entendimento de que, inexistindo a sucumbência recíproca e proporcional, possa o próprio advogado executar a verba ou eventual saldo remanescente desta.Admitindo a compensação da verba honorária, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado sobre a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).E, reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ.3. Agravo regimental parcialmente provido."(AgRg no REsp 839431 / SC - 4ª T. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - unânime - DJE 27/04/2015)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese.2.Agravo Regimental desprovido."(AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015)Finalmente, cabe destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015)Ante o exposto, voto, assim como o e. Relator, no sentido de negar provimento à apelação do autor e de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apresentando divergência parcial, tão somente, para possibilitar a compensação dos honorários advocatícios.Utilizem-se as presentes notas como voto.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8053515v1 e, se solicitado, do código CRC 23EC9E89. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/12/2015 16:15 |
