APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041686-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA BARBOSA CERESSO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231028v9 e, se solicitado, do código CRC 19E64A06. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041686-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA BARBOSA CERESSO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA CERESSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural, em regime de economia familiar no período de 1970 a 1978 e como trabalhadora rural boia-fria no período de 1978 a 1989.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 30/12/1989, e em consequência, deixando de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade ante o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que juntou aos autos início de prova material hábil em demonstrar o exercício de atividades rurais durante o período pleiteado. Além disso, sustenta que o depoimento das testemunhas ratificou o trabalho rural da autora durante o período de 1970 a 1989. Postula, em caso de concessão de aposentadoria, o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% sob as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1970 a 30/12/1989;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 19/04/1958, na cidade de Santa Amélia-SP, junta aos autos:
- certidão de casamento, datada de 23/12/1978, na qual aparece qualificada como doméstica e seu marido como motorista (Evento 1 - OUT3 - fl. 09);
- certidão de nascimento de sua irmã, Célia Domingues do Nascimento, datada de 22/06/1973, na qual seus pais, aparecem qualificados como lavradores (Evento 1 - OUT3 - fl. 10);
- certidão de nascimento de sua irmã, Lourdes Domingues do Nascimento, datada de 14/05/1971, na qual seus pais, aparecem qualificados como lavradores (Evento 1 - OUT3 - fl. 11);
- certidão de nascimento de seu irmão, Sidnei Domingues do Nascimento, datada de 23/02/1980, na qual seus pais, aparecem qualificados como lavradores (Evento 1 - OUT3 - fl. 12);
- certidão de casamento de sua mãe com João Domingues do Nascimento, datada de 19/09/1959, na qual ele aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT4 - fl. 01);
Saliento que embora existam outros documentos acostados aos autos, apenas os listados acima podem ser considerados como início de prova material do alegado labor rural, já que os demais tratam-se de meras declarações firmadas sem o crivo do contraditório, o que impede sua valoração.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 17/10/2011 (Evento 1 - OUT5 - fl. 16), foram inquiridas as testemunhas Neuza Rodrigues Gabriel e Antonio Andre dos Reis Neto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Neuza Rodrigues Gabriel relata:
"que conhece a autora desde 1970; que na época tem conhecimento que a autora trabalhava na lavoura de café; que não tem conhecimento se a autora exercia atividade paralela no período; que hoje a autora não trabalha mais na roça e trabalha na cooperativa, fazendo limpeza e fazendo cafezinho; que não sabe precisar quanto tempo a autora trabalha na cooperativa; que conheceu a autora no sítio Alto Alegre, de propriedade do Sr. Romeu Fodra; que só conhece "Francisco Ripol" de nome; que Francisco Ripol é sogro de Romeu Fodra; que a autora ficou naquele síitio do Sr, Romeu até 1976; que após o ano de 1976 a autora foi trabalhar no sítio na Água do Barro Branco, também na lavoura de café; que não sabe dizer até quando a autora trabalhou no sítio na Água do Barro Branco; que tem conhecimento que mesmo a autora morando na cidade, continuou trabalhando na "bóia-fria"".
A testemunha Antonio Andre dos Reis Neto, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora há uns quarenta anos; que trabalhou com a autora na roça, como "bóia-fria"; que se recorda que trabalhou com a autora no período de 1970 a 1980; que a autora só trabalhou na roça em referido período; que tem conhecimento que a autora, mesmo quando morava na cidade, continuava trabalhando como "bóia-fria"; que eram levados para trabalhar pelos "gatos" Zé Leque" e "Toinho Crente"; que conheceu a autora quando ela trabalhava com o Sr. "Romeu"; que conhecia a família da autora; que a lavoura cultivada na propriedade do Sr. Romeu era de soja, café e algodão; que a autora trabalha na cooperativa desde 1980 até o presente momento; que até ser empregada na cooperativa a autora trabalhava na roça".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, confirma o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, entendo ser necessário realizar uma separação temporal do período que a parte autora pretende ver reconhecido.
O primeiro período limita-se ao ano de 1978, data em que a autora teria contraído matrimônio e, portanto, constituído novo grupo familiar. Até tal data foram acostados aos autos documentos que comprovam a condição de trabalhadora rural de seus pais. No entanto, a prova documental limita-se ao ano de 1973, não havendo prova da permanência da autora nas lides rurais, já que na certidão de casamento ambos, autora e seu marido, não são sequer qualificados como lavradores/agricultores.
No entanto, cumpre salientar, que tem sido admitida a extensão do efeito probante do início de prova material juntado aos autos, com base na firme prova testemunhal, de até três anos a partir da data do documento colacionado, para mais ou para menos, até em analogia com o período máximo de graça previsto na Lei de Benefícios. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. RAZOABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL INCONTROVERSA. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLHA MAIS PROVEITOSA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 a 3. Omissis
4. À luz do princípio da razoabilidade, bem assim da necessária observância à Súmula 149 do STJ, admite-se a extensão de até 3 (três) anos a partir da data de documento colacionado, para mais ou para menos, desde que escorado em firme prova testemunhal, até mesmo em analogia ao período de graça previsto na Lei de benefícios.
5 a 8 . omissis (TRF4, AC nº 2001.70.00.034513-7/PR, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, DJU 24/05/2006)
Desta forma, considerando a desnecessidade de que os documentos apresentados reflitam a situação de fato objeto de prova ano a ano, é de se reconhecer que nos períodos imediatamente anterior e posterior, aos documentos, os quais informam a profissão do demandante, desempenhava ele atividade rural, como demonstrado pela prova testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/07).
Assim, quanto a este primeiro interregno, entendo que o reconhecimento deve ficar limitado ao intervalo de 19/04/1970 (data em que completou 12 anos) a 22/06/1976 (em razão da extensão de três anos contados do último documento juntado aos autos).
Quanto ao período restante que vai de 1978 a 1989, no qual a autora teria trabalhado na condição de boia-fria, ressalta-se que não há início de prova material que comprove o labor rural pela autora. Ademais, não há consenso entre as testemunhas até quando a demandante teria permanecido trabalhando como boia-fria e em qual momento passou a trabalhar na Cooperativa. Ressalto, ainda, que mesmo que a prova testemunhal fosse uníssona e robusta no sentido de confirmar o exercício de atividades rurais nesse segundo período, o mesmo não poderia ser reconhecido, justamente pela ausência de um mínimo início de prova material, sob pena de violação ao conteúdo da Súmula 149/STJ.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural apenas no período de 19/04/1970 a 22/06/1976, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/04/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 10 meses e 19 dias (Evento 20 - PROCADM1);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos, 02 meses e 04 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 26 anos e 13 dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela autora, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença apenas para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 19/04/1970 a 22/06/1976. Invertidos os ônus sucumbenciais conforme fundamentação acima exposta.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231027v6 e, se solicitado, do código CRC B32076AD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041686-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013197120108160053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA BARBOSA CERESSO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| Data e Hora: | 22/04/2016 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041686-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013197120108160053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA BARBOSA CERESSO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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