| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019637-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIÃO CATROLI sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158649v5 e, se solicitado, do código CRC 1A2A4269. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019637-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIÃO CATROLI sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SEBASTIÃO CATROLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos período de 30/08/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1967 a 31/12/1968.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 30/08/1961 a 31/12/1968, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, estes fixados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Por força da remessa necessária, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 30/08/1961 a 31/12/1966 e na condição de trabalhador rural boia-fria de 01/01/1967 a 31/12/1968;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 29/08/1949, no município de Bandeirantes - PR, junta aos autos:
- certidão do Registro de Imóveis de Bandeirantes-PR, na qual seu pai, José Catroli Sobrinho, qualificado como lavrador, aparece como adquirente de um terreno de cultura, localizado em Ribeirão das Antas, município de Bandeirantes-PR, na data de 17/09/1952 (fl. 128);
- certidão do Registro de Imóveis de Bandeirantes-PR, na qual seu pai, José Catroli Sobrinho, sem profissão descrita, aparece como transmitente de um terreno de culturas localizado em Ribeirão das Antas, município de Bandeirantes-PR, na data de 31/12/1966 (fl. 129);
- atas de exames da Escola São Sebastião, localizada no bairro Água da Divisa, município de Bandeirantes-PR, nas quais consta a informação de que o autor foi aluno durante os anos-letivos de 1963 e 1964 (fls. 130-134);
- certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, Bandeirantes-PR, na qual consta que o autor declarou ser lavrador quando de sua inscrição junto a este órgão em 23/04/1968 (fl. 135);
- título de eleitor, datado de 23/04/1968, no qual sua profissão consta como lavrador (fl. 136).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 19/08/2009 (fls. 184-186), foram inquiridas as testemunhas José Márquez e Sebastião Vanderlei Brizola, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha José Márquez relata:
"que conhece a autora desde 1960; que o conheceu trabalhando na lavoura, no sítio de seu pai no bairro Serrinha/Água das Antas; que via o autor trabalhar diariamente no cultivo de arroz, café, algodão, milho e feijão; que somente trabalhavam os membros da família; que o que era plantado e comercializado era para sustento da família; que não possuíam empregados nem maquinários; que tem conhecimento que o sítio do pai do autor tinha 02 alqueires; que tem conhecimento que o autor trabalhou nessa propriedade até 1966; que sabe disso, pois quando foi trabalhar como volante/boia-fria; que tem conhecimento que o autor trabalhou como volante até 1968; que a partir de então perdeu contato com o mesmo".
A testemunha Sebastião Vanderlei Brizola, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde 1960; que o conheceu trabalhando na lavoura, no sítio de seu pai no bairro Serrinha/Água das Antas; que também tinha um sítio nesse bairro; que via o autor trabalhar diariamente no cultivo de arroz, café, algodão, milho e feijão; que somente trabalhavam os membros da família; que o que era plantado e comercializado era para sustento da família; que não possuíam empregados nem maquinários; que tem conhecimento que o sítio do pai do autor tinha 02 alqueires; que tem conhecimento que o autor trabalhou nessa propriedade até 1966; que sabe disso, pois foi quando o pai do autor vendeu o sítio; que então o autor começou a trabalhar como volante/boia-fria; que tem conhecimento que o autor trabalhou como volante até 1968; que a partir de então perdeu contato com o mesmo".
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material hábil em demonstrar o exercício de atividades rurais pelo autor durante os períodos pleiteados, seja quando realizado em regime de economia familiar seja na condição de trabalhador rural boia-fria.
Ademais, não existe qualquer indicativo de que o demandante tenha se afastado das lides rurais antes de firmar seu primeiro vínculo urbano registrado em CTPS (fl. 20) em 10/04/1969.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 30/08/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1967 a 31/12/1968, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/10/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 09 meses e 04 dias (fl. 161);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 07 anos, 04 meses e 02 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 01 mês e 06 dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85.
No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário e sendo mínima a sucumbência da autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00 - fl. 05).
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o benefício de aposentadoria à parte, tendo em vista o não cumprimento do tempo mínimo exigido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158648v4 e, se solicitado, do código CRC F9B39F63. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019637-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030175820098160050
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIÃO CATROLI sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019637-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030175820098160050
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | SEBASTIÃO CATROLI sucessão |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299323v1 e, se solicitado, do código CRC 57CB5DF5. | |
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| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 04/05/2016 18:42 |
