REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001949-47.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | DORALINO TRAMUNTIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com relação aos períodos de 01/05/1995 a 31/07/1995; 01/09/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/09/1996 a 30/09/1996 e 01/03/1997 a 31/07/2013, por falta de interesse de agir e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274576v5 e, se solicitado, do código CRC 16C46C0C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001949-47.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | DORALINO TRAMUNTIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DORALINO TRAMUNTIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 25/03/1963 a 24/07/1991, bem como dos períodos de trabalho urbano que não foram reconhecidos pela autarquia, quais sejam: 01/05/1995 a 31/07/1995; 01/09/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/09/1996 a 30/09/1996; 01/11/1996 a 30/11/1996; 01/12/1996 a 31/12/1996; 01/03/1997 a 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 31/08/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 25/03/1963 a 31/12/1990, e os interregnos nos quais recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, quais sejam: 01/05/1995 a 31/07/1995; 01/09/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/09/1996 a 30/09/1996; 01/11/1996 a 30/11/1996; 01/12/1996 a 31/12/1996; 01/03/1997 a 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 31/08/2013, deixando de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não preencheu a carência necessária. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários.
Em despacho/decisão posterior, determinou o envio dos autos ao Tribunal para fins de análise da remessa necessária.
Por força da remessa necessária, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINAR
A parte autora postulou o reconhecimento dos períodos de 01/05/1995 a 31/07/1995; 01/09/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/09/1996 a 30/09/1996; 01/11/1996 a 30/11/1996; 01/12/1996 a 31/12/1996; 01/03/1997 a 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 31/08/2013, nos quais recolheu contribuições na condição de contribuinte individual. No entanto, conforme consta do resumo de cálculo de tempo de serviço (Evento 1 - PROCADM5 - fls. 26 e 27) os interregnos de 01/05/1995 a 31/07/1995; 01/09/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/09/1996 a 30/09/1996 e 01/03/1997 a 31/07/2013 foram reconhecidos administrativamente, de modo que o pedido referente a tais períodos deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 25/03/1963 a 31/12/1990;
- à averbação dos períodos de 01/12/1996 a 31/12/1996 e de 01/08/2013 a 31/08/2013, nos quais recolheu contribuições na condição de contribuinte individual;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 25/03/1951, na cidade de Pato Branco-PR, junta aos autos:
- certidão do Registro de Imóveis de Pato Branco-PR, na qual seu pai, Argemiro Tramontin, qualificado como agricultor, consta como adquirente de lote rural, em 23/04/1956 (Evento 16 - PROCADM1 - fl. 14);
- certidão de casamento de seus pais, lavrada em 21/08/1947, na qual seu genitor, Argemiro Tramontin, é qualificado como lavrador (Evento 16 -PROCADM1 - fl. 16);
- contrato particular de parceria agrícola firmado com seu pai, Argemiro Tramontin, para o cultivo temporário das lavouras de milho, soja, trigo, cevada e feijão, com prazo de duração de 03 anos (02/09/1987 a 02/09/1990) (Evento 16 - PROCADM1 - fls. 17 a 19);
- recibo de romaneio de soja junto à Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda, referente ao interregno de 25/03/1986 (Evento 16 - PROCADM1 - fl. 20);
- notas fiscais de comercialização de soja, milho e leite junto à Cooperativa Agropecuária Guarani Ltda, referentes aos períodos de 19/05/1986; 15/11/1986; 16/05/1989; 03/07/1990; 29/05/1991; 09/09/1992; 31/12/1993; 28/02/1994 (Evento 16 - PROCADM1 - fls. 21 a 28);
- notas fiscais de venda de gado junto à Agropecuária Kozelinski Ltda, em 26/04/1994, 13/06/1994, 31/10/1994 (Evento 16 - PROCADM1 - fl. 29, 30, 31);
- nota fiscal de transferência de soja para Lavoura - Indústria e Comércio Oeste SA, em 20/04/1995 (Evento 16 - PROCADM1 - fl. 33);
- carteirinha de associado junto à Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda, sem data de associação (Evento 16 - PROCADM1 - fls. 34);
- certidão de casamento, lavrada em 02/05/1981, na qual aparece qualificado como agricultor (Evento 16 - PROCADM2 - fl. 05);
- matrícula do Registro de Imóveis de Pato Branco, na qual seu pai, Argemiro Tramontin, qualificado como agricultor, aparece como adquirente do imóvel rural, lote nº 12, localizado em Pato Branco-PR, em 05/10/1955 (Evento 16 - PROCADM2 - fls. 06 a 10);
- matrícula do Registro de Imóveis de Pato Branco, na qual seu pai, Argemiro Tramontin, qualificado como agricultor, consta como transmitente de imóvel rural em 22/07/1992 (Evento 16 - PROCADM2 - fl. 11);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da justificação administrativa, em 02/09/2014 (Evento 16 - PROCADM3 - fls. 06-12), foram inquiridas as testemunhas Florindo José Balbinotti, Antonio Zanmaria e Ludovino Rossi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Florindo José Balbinotti relata:
"que conhece o autor desde criança, na localidade de Nossa Senhora do Carmo - Cachoeirinha - Pato Branco; que morava a uma distancia de mais ou menos um quilômetro da casa do requerente; que morou nessa localidade até 1973; que estudaram juntos em uma escola desta localidade; que conheceu os pais do requerente, Sr. Argemiro Tramuntin e Ana Tramuntin; que o requerente tinha 10 ou 11 irmãos; que tinham cerca de 15 alqueires de terras, que plantavam milho, feijão, arroz, trigo, etc; que não tinham máquinas, plantavam e colhiam tudo de forma manual; que apenas a família trabalhava, não tenho ajuda de empregados; que não recorda a data que o requerente casou e também não lembra do nome da esposa e quantos filhos eles tiveram; que após o casamento o requerente construiu uma casa nas terras de seu pai e ficou trabalhando nas terras de seu pai; que sabe que o autor fez contrato de arrendamento com seu pagava renda dos produtos que colhia; que plantava os mesmos produtos que plantava com seu pai; que o requerente permaneceu no meio rural até aproximadamente 1989, 1990; quando foi trabalhar na cidade; que não sabe informar qual foi seu primeiro emprego; que mesmo após ir morar na cidade o requerente voltava para trabalhar na agricultura; que até 1990 somente trabalhou na lavoura, não tendo trabalhado em atividade urbana com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda que tinha era da lavoura".
A testemunha Antonio Zanmaria, por sua vez, esclarece:
"que conheceu o requerente desde criança na localidade de Nossa Senhora do Carmo - Cachoeirinha - Pato Branco-PR; que morava a uma distância de mais ou menos 1.500 metros da casa do requerente; que morou nessa localidade até mais ou menos 1976; que estudaram juntos em uma escola desta localidade; que sua mãe era professora do requerente; que conheceu os pais do requerente, Sr. Argemiro Tramuntin e Ana Tramuntin; que ele tinha 10 ou 11 irmãos; que tinham mais ou menos 14 ou 15 alqueires de terras; que plantavam milho, feijão, arroz, trigo, etc; que criavam vacas de leite, uma junta de bois, porcos e galinhas, etc; que não tinham máquinas, plantando e colhendo tudo de forma manual; que não tinham a ajuda de empregados, trabalhando apenas a família; que o requerente se casou em 1981, com Marlei Luzatto Tramuntin e que tiveram duas filhas; que quando as filhas nasceram o requerente ainda morava na localidade de Cachoeirinha; que após o casamento o requerente foi morar junto com seu pai, nas terras deste; que o requerente permaneceu trabalhando nas terras de seu pai; que fez contrato de arrendamento com seu pai; que pagava renda dos produtos que colhia; que plantava os mesmos produtos que plantava com seu pai; que o requerente ficou no meio rural até mais ou menos 1990; que o requerente passou a trabalhar junto de seu irmão, quando se mudou para a cidade; que não recorda se o pai do requerente se aposentou como trabalhador rural ou empregador rural; que até 1990 o requerente apenas trabalhou na lavoura, não tendo exercido atividade urbana seja com ou sem CTPS assinada e que a fonte de renda era exclusivamente da agricultura".
Por fim, a testemunha Ludovino Rossi confirma as demais inquirições:
"que conhece o requerente desde criança da localidade de Nossa Senhora do Carmo - Cachoeirinha - Pato Branco-PR; que mora nesta localidade desde 1968 e entre a sua propriedade e a do autor tem uma distância de dois quilômetros; que conheceu os pais do requerente, Sr. Argemiro Tramuntin e Ana Tramuntin; que o requerente tinha 10 ou 11 irmãos; que a propriedade da família tinha entre 18 e 20 alqueires de terras; que plantavam mihlo, feijão, arroz, trigo, etc; que tinham vacas de leite, juntada de bois, porcos e galinhas; que não tinham máquinas, plantando e colhendo tudo manualmente; que não tinham ajuda de empregados; que em 1981, o requerente se casou com Marlei Luzatto Tramuntin e que tiveram duas filhas; que morava em Cachoeirinha quando suas filhas nasceram; que quando se casou o requerente foi morar junto com seu pai na mesma casa; que ficou trabalhando nas terras de seu pai, que sabe que o requerente fez contrato de arrendamento com seu pai, pagando renda dos produtos que colhia; que plantava os mesmos produtos que plantava com seu pai; que o requerente ficou no meio rural até mais ou menos 1989, 1990, quando foi trabalhar na cidade; que não sabe qual foi seu primeiro emprego na cidade; que não sabe informar se o pai do requerente se aposentou como trabalhador ou empregado rural; que até 1990, o requerente apenas trabalhou na lavoura, não tendo exercido atividade urbana, com ou sem CTPS assinada e a fonte de renda da família era exclusivamente da lavoura".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, denota-se que, de fato, o autor exerceu atividade rural no período de 25/03/1963 (quando completou 12 anos) a 31/12/1990. Tanto a prova documental quanto a testemunhal demonstram a vocação do autor e de sua família às lides rurícolas. Ademais, não há qualquer indicativo de que o demandante tenha deixado de trabalhar no campo antes de 1990, data em que as testemunhas afirmaram que ele passou a laborar na cidade.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 25/03/1963 a 31/12/1990, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A sentença reconheceu o tempo de serviço do autor como contribuinte individual nos períodos de 01/12/1996 a 31/12/1996 e 01/08/2013 a 31/08/2013, mediante a apresentação, respectivamente, do carnê (Evento 1 - GPS10 - fls. 03) e do comprovante do CNIS (Evento 1 - CNIS4 - fl. 13).
Não há motivo, portanto, para afastar-se tal reconhecimento, posto que o INSS sequer apresentou apelação quanto ao ponto.
Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 01/12/1996 a 31/12/1996 e 01/08/2013 a 31/08/2013, para fins de tempo de serviço/contribuição. Não contabilizando, para fins de carência, o período de 01/12/1996 a 31/12/1996, nos termos do art. 27, II da Lei 8.213/91, uma vez que contribuição devida foi recolhida com atraso.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (09/09/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 17 anos e 03 meses, (Evento );
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 27 anos, 09 meses e 07 dias;
c) tempo urbano reconhecido nesta ação: 02 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 45 anos, 02 meses e 07 dias.
Porém, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 179 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1 - PROCADM5 - fl. 26 e 27).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Embora entenda pela impossibilidade de compensação, os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o processo com relação aos períodos de 01/05/1995 a 31/07/1995; 01/09/1995 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 31/12/1995; 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/05/1996 a 31/05/1996; 01/09/1996 a 30/09/1996 e 01/03/1997 a 31/07/2013, por falta de interesse de agir e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001949-47.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50019494720144047012
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
PARTE AUTORA | : | DORALINO TRAMUNTIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 01/05/1995 A 31/07/1995; 01/09/1995 A 30/09/1995; 01/11/1995 A 31/12/1995; 01/02/1996 A 29/02/1996; 01/05/1996 A 31/05/1996; 01/09/1996 A 30/09/1996 E 01/03/1997 A 31/07/2013, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327041v1 e, se solicitado, do código CRC C05A0AD1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2016 22:37 |
