| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019582-85.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270161v5 e, se solicitado, do código CRC 2A60361A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019582-85.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DARCI DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 1968 a 1999, bem como da especialidade do referido período.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 23/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1987 a 20/06/1999, deixando de fora o interregno de 01/01/1969 a 31/12/1986, uma vez que já reconhecido administrativamente. Em consequência concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Deferiu a antecipação de tutela, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a implementação e multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário.
O INSS interpôs embargos de declaração (fls. 323-327), alegando omissão da sentença quanto aos pontos suscitados na contestação. Alegou, em síntese, que o autor não teria completado a carência necessária para o deferimento do benefício. Além disso, afirma que não poderia ser reconhecido o período posterior a 10/1991, sem o recolhimento das contribuições exigidas. Diante do exposto não teria como implantar o benefício previdenciário.
O juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (fl. 330).
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que o autor não preencheu o requisito carência quando do requerimento administrativo, tendo vertido apenas 102 (cento e duas) contribuições, quando deveria ter, no mínimo, 169 contribuições. Postula, ainda, a diminuição da multa diária aplicada em caso de não cumprimento da tutela antecipada, considerando exorbitante o valor de R$ 500,00 fixado. Requer, por fim, a dilação do prazo para a implementação do benefício de 05 (cinco) para, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 23/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1987 a 20/06/1999;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à dimunuição da multa diária em caso de não implementação do benefício, bem como a dilação do prazo para a realização desta medida.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 23/01/1956, na cidade de São José do Cerrito-SC, junta aos autos:
- certidão de casamento, lavrada em 10/07/1976, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 34);
- comprovantes de pagamento do ITR em nome de seu pai, Sebastião Joaquim Oliveira, referentes aos exercícios de 1969, 1980, 1981, 1985, 1986, 1988, 1989 e de 1991 a 1995 (fls. 37, 48, 56, 64 e 68);
- formal de partilha expedido em 28/04/1977, no qual seu pai, Sebastião Joaquim Oliveira, aparece como herdeiro de terreno rural localizado em São José do Cerrito (fls. 39-43);
- ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito, com data de admissão em 01/04/1977 (fl. 163);
- procuração de cessão de direito, lavrada em 22/11/1979, na qual aparece qualificado como agricultor (fls. 45-46);
- termo de compromisso de financiamento agrícola firmado pelo autor em 15/10/1982 (fl. 49);
- notas de crédito rural para financiamento e custeio da lavoura de milho e feijão, com datas de vencimento fixadas em 10/10/1983, 10/10/1984 e 25/03/1985, 30/09/1987 (fls. 50 a 55 e 57-58);
- certidão de quitação de tributos federais, em nome de seu pai, Sebastião Joaquim Oliveira, na qual consta o endereço como Sítio Gramados, em 31/08/1992 (fl. 67);
- certificado de cadastro de imóvel rural, referente ao exercício de 1996/1997, em nome de seu pai, Sebastião Joaquim de Oliveira (fl. 69);
- ficha de controle de vacinação do rebanho, em nome próprio, datado de 03/05/1993 (fl. 71);
- escritura pública de compra e venda, na qual seu pai, Sebastião Joaquim de Oliveira, qualificado como agricultor, consta como vendedor de uma gleba de terras, situada na localidade de "Gramado dos Crespos", município de São José do Cerrito-SC, em 10/07/2008 (fls. 72-75).
Destaco que embora existam outros documentos acostados aos autos, apenas os elencados acima podem ser considerados como início de prova material, uma vez que os demais não demonstram o exercício de atividades rurais ou sequer qualificam o autor como agricultor/lavrador.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 18/04/2012 (fls. 285-287), foram inquiridas as testemunhas Agostinho Barbosa de Souza e Sergilio da Cruz Anjos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Agostinho Barbosa de Souza relata:
"que conhece o autor desde o ano de 1960; que morava em São José do Cerrito, na linha Socorro e que o autor morava na linha Lipo; que a distância entre as propriedades era de 06 quilômetros; que o pai do autor trabalhava na lavoura e o seu nome era Sebastião "Messiano" de Oliveira; que os filhos ajudavam na lavoura; que o demandante ajudava o pai no trabalho agrícola; que não sabe a quantidade de terras que a família tinha; que plantavam milho, arroz, feijão, batata doce, batatinha e aipim; que a produção era basicamente voltada para o consumo próprio; que também criavam algumas vacas de leite e alguns bois; que nem o autor nem seu pai tinham outra profissão; que o autor se casou e tanto antes quanto depois do casamento o autor trabalhava na roça; que em 1992 se mudou para Fraiburgo, mas enquanto permaneceu em São José do Cerrito, o demandante apenas trabalhava na lavoura; que mesmo após o casamento, o autor continuou morando na mesma propriedade; que o demandante com 8, 12 anos já trabalhava na lavoura ajudando os pais; que não sabe se ele prestou serviço militar".
A testemunha Sergilio da Cruz Anjos, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde que ele tinha 06, 07 anos; que residia na cidade de São José do Cerrito, na localidade de Socorro, enquanto o autor morava na localidade Lipo; que a distância entre essas duas localidades era de cerca de 2,5 a 03 quilômetros; que o nome do pai do autor era Sebastião; que ele sempre trabalhou na roça; que o pai do demandante não tinha a ajuda de empregados; que o autor ajudava o pai na lavoura; que plantavam milho, feijão, batata doce, mais para subsistência; que a propriedade da família do autor não era grande, mas não sabe precisar o tamanho; que criavam alguns animais também para a subsistência; que o autor apenas trabalhava na roça; que foi embora de São José do Cerrito em 1983, e o autor apenas trabalhou na lavoura durante esse período; que após se mudar teve conhecimento que o autor permaneceu trabalhando na lavoura naquela região; que sabe que o autor se casou, mas não sabe a data; que não recorda quando o autor saiu de São João do Cerrito; que durante o intervalo que o autor morou em São José do Cerrito, ele apenas trabalhou na lavoura".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, denota-se que, de fato, o autor exerceu atividades rurais, juntamente com sua família, durante o período pleiteado, não havendo qualquer indício que ele ou membros de seu grupo familiar tivessem outra fonte de subsistência ou trabalho.
Do período posterior a 10/1991
Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, mesmo que houvesse a possibilidade de tal reconhecimento, esta não se concretizaria, tendo em vista que o demandante não apresentou documentos hábeis a demonstrar a sua continuidade no exercício de atividades rurais no período de 01/11/1991 a 20/06/1999. Assim, devem ser reconhecidos apenas os interregnos de 23/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1987 a 31/10/1991.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural apenas no período de 23/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1987 a 31/10/1991, merecendo, portanto, reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/02/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 01 mês e 07 dias (fl. 98);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 05 anos, 09 meses e 09 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 10 meses e 16 dias.
No presente caso, embora o autor tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter completado o mínimo de 32 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado).
Ademais mesmo que tivesse completado o tempo necessário, não poderia ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a carência de 168 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) também não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 103 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 97-98).
Apenas a título de esclarecimento, para evitar possíveis discussões sobre o ponto, devem ser desconsideradas as 216 contribuições, constantes no resumo de cálculo (fls. 97-98), relativas ao período de 01/01/1969 a 31/12/1986, uma vez que o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 é possível, mas não conta para efeito de carência, conforme previsão expressa do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Desse modo, tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 01/11/1991 a 20/06/1999, e o próprio benefício de aposentadoria concedido à parte.
Ademais, tendo em vista a não concessão do benefício pleiteado, julgo prejudicado o recurso interposto pela autarquia federal quanto à diminuição da multa diária em caso de descumprimento do comando judicial para implementação, bem como da dilação do prazo para a realização de tal medida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270158v5 e, se solicitado, do código CRC C0BB546F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019582-85.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00050308620098240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2016 22:35 |
