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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5021757-64.2015.4.0...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:31:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não cumpre a carência para a obtenção do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 5021757-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021757-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADONIL DE CAMPOS MARIANO
ADVOGADO
:
ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não cumpre a carência para a obtenção do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7814677v13 e, se solicitado, do código CRC DCAF1152.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021757-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADONIL DE CAMPOS MARIANO
ADVOGADO
:
ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADONIL DE CAMPOS MARIANO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 25/01/1969 a 11/03/1983, 06/02/1986 a 02/02/1987, 09/05/1987 a 26/01/1992, 01/03/1992 a 07/06/1992, 01/01/1993 a 28/06/1993, 17/12/1993 a 31/05/1994, 26/11/1994 a 12/02/1995, 18/03/1995 a 24/05/1995, 20/08/1995 a 31/03/1997, 07/10/2000 a 31/05/2001, 13/12/2002 a 01/05/2003, 23/01/2003 a 10/05/2004, 11/12/2004 a 19/04/2005, 07/10/2005 a 01/05/2006, 14/12/2006 a 08/04/2007, 23/12/2007 a 07/04/2008, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período entre 25/01/1969 a 28/04/1995, como trabalhador na agropecuária, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 25/01/1969 a 11/03/1983; 06/02/1986 a 02/02/1987; 09/05/1987 a 26/01/1992; 01/03/1992 a 07/06/1992; 01/01/1993 a 28/06/1993; 17/12/1993 a 31/05/1994; 26/11/1994 a 12/02/1995; 18/03/1995 a 24/05/1995; 20/08/1995 a 31/03/1997; 07/10/2000 a 31/05/2001; 13/12/2002 a 01/05/2003; 23/01/2004 a 10/05/2004; 11/12/2004 a 19/04/2005; 07/10/2005 a 01/05/2006; 14/12/2006 a 08/04/2007 e 23/12/2007 a 07/04/2008; concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem o preenchimento da carência exigida. Sustenta que foi reconhecido o tempo de serviço rural sem início de prova material em nome próprio; que o primeiro documento data de 1976, tendo sido reconhecido tempo anterior; que os períodos posteriores a 24/07/1991 só podem ser reconhecidos se indenizados; que os períodos rurais reconhecidos não podem ser computados para fins de carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 25/01/1969 a 11/03/1983; 06/02/1986 a 02/02/1987; 09/05/1987 a 26/01/1992; 01/03/1992 a 07/06/1992; 01/01/1993 a 28/06/1993; 17/12/1993 a 31/05/1994; 26/11/1994 a 12/02/1995; 18/03/1995 a 24/05/1995; 20/08/1995 a 31/03/1997; 07/10/2000 a 31/05/2001; 13/12/2002 a 01/05/2003; 23/01/2004 a 10/05/2004; 11/12/2004 a 19/04/2005; 07/10/2005 a 01/05/2006; 14/12/2006 a 08/04/2007 e 23/12/2007 a 07/04/2008;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 25/01/1957, em Canitar/SP, junta aos autos:
- certidão de casamento do autor, qualificando-o como lavrador, de 1979, com anotação de separação judicial consensual por sentença proferida em 1992 (evento1, OUT5);
- certidão de nascimento da filha, Veridiana de Campos Mariano, em que o autor está qualificado como lavrador, de 1982 (evento1, OUT6);
- certidão de nascimento do irmão da esposa do autor, de 1984, em que o sogro do autor está qualificado como tratorista (evento1, OUT7);
- boletim escolar da filha, da Escola Rural Municipal Santa Isabel, referente aos anos letivos de 1989 e 1990 (evento1, OUT8);
- boletim escolar da filha, da Escola Estadual Carmela Dutra, referente aos anos letivos de 1991 e 1992 (evento1, OUT9, fls. 01/02);
- histórico escolar da filha, do Colégio Estadual Joaquim Maria Machado de Assis, referente aos anos letivos de 1993 a 1999 (evento1, OUT9, fls. 03/04);
- carta de referência, lavrada em 1983, pelo proprietário da Fazenda Santa Iraydes, constando que o autor foi seu empregado pelo período de 02 anos e 08 meses (evento1, OUT10);
- caderneta de vacinação da filha, constando endereço na Fazenda Santa Iraydes, com datas de vacinação em 1982, 1983 e 1990 (evento1, OUT11);
- declaração referente à esposa do autor, lavrada pelo proprietário da Fazenda Santa Izabel, constando que foi trabalhadora rural de 1982 a 1988, na lavoura de café e que, após esse período, continuou morando na fazenda trabalhando como merendeira na escola rural da propriedade, com vínculo junto à Prefeitura (evento1, OUT13);
- nota fiscal de estabelecimento comercial do Município de Santa Mariana, constando o endereço da esposa do autor na Fazenda Santa Izabel em 1986 (evento1, OUT15);
- pedido de demissão do autor do cargo de empregado rural da Fazenda Santa Iraydes, situada no município Santa Mariana, em 1983 (evento1, OUT16);
- título eleitoral do autor, constando profissão de tratorista em 1976 (evento1, OUT17);
- título eleitoral da esposa do autor, constando residência na Fazenda Santa Iraydes, em 1982 (evento1, OUT18);
- CTPS do autor, constando anotações de diversos vínculos empregatícios de natureza rural (evento1, OUT20 a 22).
A testemunha José Jorge Bernardes afirma que conheceu o autor há trinta e cinco anos (por volta de 1979) na Fazenda Santa Izabel; que trabalhavam na lavoura de café; que trabalharam uns dez anos juntos; que depois o autor foi trabalhar na Fazenda Santa Iraydes e a testemunha foi morar na cidade e trabalhar como boia-fria. Diz que sempre via o autor trabalhando porque trabalhava como boia-fria na fazenda. Afirma que por volta de 1997 o autor começou a trabalhar com cana na usina.
A testemunha Miguel Rodrigues afirma que o conhece há muitos anos; que ele sempre trabalhou na roça; que trabalharam juntos de 1995 a 1997, na Fazenda da Figueira, na plantação de café; que depois foram para a Usina e trabalharam cortando cana; que a testemunha se aposentou em 2010 e que o autor continua trabalhando na usina; que trabalhavam na mesma turma, com o mesmo empreiteiro. Que de 1995 a 2010 sempre trabalharam juntos.
A testemunha Expedito Luiz da Silva relata que conhece o autor desde 1975 até 1986; que morava na Fazenda Santa Izabel e o autor foi morar lá em 1975; que a testemunha saiu de lá em 1986; que a testemunha mexia na criação e o autor trabalhava na lavoura de café. Diz que continuaram tendo contato porque se encontravam na cidade a cada dois meses; mas que não o viu mais trabalhando; que sabe que o autor permaneceu na fazenda. Diz que não trabalharam mais juntos, que depois o autor saiu de lá e continua até hoje cortando cana. Refere que ele nunca trabalhou na cidade. Diz que as fazendas Iraydes e Santa Izabel são da mesma família.
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
O autor, na inicial, relata que nasceu na Fazenda Santa Izabel, onde trabalhou com os seus pais e irmãos; mudou-se para a Fazenda Santa Iraydes, ambas de propriedade da família Paiva, onde casou; que ali de 12/03/1983 teve formalizado contrato de trabalho até 05/02/1986; que retornou para a Fazenda Santa Izabel, de 06/02/1986 a 02/02/1987, sem registro; posteriormente trabalhou na MPM Ar Condicionado Refrigeração Indústria e Comércio Ltda., na cidade de São Paulo, de 03/02/1987 a 08/05/1987; que retornou à lida rural na Fazenda Santa Izabel, juntamente com a família, até 26/01/1992, sem contrato formal.
Durante a sua vida laboral, o autor teve diversos registros de vínculos em sua carteira profissional e CNIS (evento1, OUT20 a 22).
Possível o reconhecimento da atividade rural de 01/01/1975 a 11/03/1983, porquanto, como se vê do depoimento da testemunha Expedito Luiz da Silva o autor em 1975 foi morar e trabalhar na lavoura de café na Fazenda Santa Izabel, além de ter trabalhado na Fazenda Santa Iraydes, da mesma família, no período.
Observo que, conforme depoimento pessoal, o autor teve formalizado contrato de trabalho de 12/03/1983 até 05/02/1986, com a mesma família, o que está comprovado pela CTPS acostada aos autos (evento1, OUT21, CTPS). Porém, como tal interegno não foi computado pelo INSS, não há falar em matéria incontroversa entre as partes quanto ao período. Tampouco é passível de exame por este juízo, tendo em vista que não o respectivo reconhecimento na presente ação.
Pois bem. A partir de 1986, as testemunhas não souberam informar detalhes acerca da atividade do autor, sendo que ele teve diversos vínculos de trabalho computados pelo INSS, a maioria com Serafim Meneghel, como se vê abaixo:
- 03/02/1987 a 08/05/1987 MPM Ar Condicionado Refrigeração Indústria e Comércio Ltda. (urbana, ajudante geral, evento1, OUT21, fl. 01);
- 27/01/1992 a 31/03/1992 Serafim Meneghel - CTPS trabalhador rural (evento1, OUT21, fl. 01);
- 08/06/1992 a 31/12/1992 Município de Santa Mariana - CTPS gari (evento1, OUT21, fl. 01);
- 29/06/1993 a 16/12/1993 Serafim Meneghel - CTPS trabalhador rural (evento1, OUT21, fl. 02);
- 01/06/1994 a 25/11/1994 Serafim Meneghel - CTPS trabalhador rural (evento1, OUT21, fl. 02);
- 13/02/1995 a 17/03/1995 Carlos Afonso Meissner Osório - Espólio - CTPS, safrista - safra da carpa de café (evento1, OUT21, fl. 02 e OUT20, fls. 03) rural;
- 25/05/1995 a 19/08/1995 Serafim Meneghel - CTPS trabalhador rural (evento1, OUT21, fl. 02).
As testemunhas Miguel Rodrigues e José Jorge Bernardes referem que trabalharam com autor na Usina a partir de 1997. No resumo, constam anotações a partir de 2002 pela Usina de Açúcar Bandeirantes (06/05/2002 a 12/02/2002, 02/05/2003 a 22/01/2004, 11/05/2004 a 10/12/2004, 20/04/2005 a 05/10/2005, 02/05/2006 a 13/12/2006, 09/04/2007 a 22/12/2007 e 08/04/2008 a 31/05/2016) e, a partir de 1997, por outros tomadores de mão-de-obra (1997/1998 Fazenda Figueira, 06/10/1998 a 16/02/2000 Max Emil Bucher e outros, 17/07/2000 a 06/10/2000 Walter Luiz Capistrano Campos do Amaral, 01/06/2001 a 30/11/2001 Romeu Luiz Furlan - evento1, OUT21). Assim, para os períodos entre 1997 e 2002, não é possível o reconhecimento postulado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1975 a 11/03/1983, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE CARÊNCIA
Desde a Lei Complementar nº 11/71 e 16/73, os recolhimentos do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (PRORURAL) eram efetuados através das notas de venda dos produtos comercializados, até o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu a Previdência Social para o empregado rural, regulamentada pelo Decreto 611, de 21/07/1992, momento em que passou a contribuir para a Previdência. Contudo, o ônus do recolhimento das contribuições pertence ao empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela inércia daquele.
Nesse sentido, já decidiu esta turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural, mesmo as relativas a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, constitui encargo do empregador, podendo o tempo de serviço respectivo ser computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal. 2. Sendo inconteste o labor da parte autora como empregado rural nos períodos pleiteados, o tempo de serviço correspondente deve ser considerado para fins de aposentadoria por idade. 3. O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria por idade. (TRF4, APELREEX 0003001-54.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011)
O STJ tem o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO.CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador.
Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 554.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 378)
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/05/2012, evento1, OUT19):
a) tempo reconhecido administrativamente: 12 anos, 3 meses, 20 dias (evento17, OFÍCIO/C6, fl. 17);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 8 anos, 2 meses, 11 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 20 anos, 6 meses, 1 dia.
Assim, o autor, nascido em 25/01/1957, na DER (16/05/2012) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco implementara a idade mpinima de 60 anos para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Desse modo, tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Assistência judiciária gratuita
A pretensão deduzida pela parte autora está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.
No caso em tela, requerido o benefício e não apreciado pelo juízo a quo, e não reconhecendo a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a reciprocidade da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos patronos das partes, vedada, todavia, a compensação.
Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas (50%) e honorários -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
Custas de 50% pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o benefício de aposentadoria à parte e afastar o reconhecimento dos períodos de atividade rural, 25/01/1969 a 31/12/1974; 06/02/1986 a 02/02/1987; 09/05/1987 a 26/01/1992; 01/03/1992 a 07/06/1992; 01/01/1993 a 28/06/1993; 17/12/1993 a 31/05/1994; 26/11/1994 a 12/02/1995; 18/03/1995 a 24/05/1995; 20/08/1995 a 31/03/1997; 07/10/2000 a 31/05/2001; 13/12/2002 a 01/05/2003; 23/01/2004 a 10/05/2004; 11/12/2004 a 19/04/2005; 07/10/2005 a 01/05/2006; 14/12/2006 a 08/04/2007 e 23/12/2007 a 07/04/2008. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021757-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000984220138160152
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADONIL DE CAMPOS MARIANO
ADVOGADO
:
ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534927v1 e, se solicitado, do código CRC 2F505302.
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