| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002840-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIR DUREL |
ADVOGADO | : | Michelle Christine Menegatti Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512358v3 e, se solicitado, do código CRC 75037B56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002840-48.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIR DUREL |
ADVOGADO | : | Michelle Christine Menegatti Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por IVANIR DUREL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 03/12/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1992 a 28/02/1995.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 03/12/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1992 a 28/02/1995, deixando de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de os documentos acostados aos autos demonstram a condição de trabalhador rural durante o período postulado. Além disso, salienta que a prova testemunhal corrobora a prova documental apresentada.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 03/12/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1992 a 28/02/1995;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 02/12/1968, na cidade de Maravilha/SC, junta aos autos:
- declaração da Cooperativa Regional Auriverde, datada de 11/12/2014, na qual consta a informação de que seu pai, Alcindo Constantino Bergossa, foi associado desta cooperativa durante o período de 14/12/1984 a 30/12/1992 (fl. 09);
- ficha de associado de seu pai, Alcindo Constantino Bergossa, junto à Cooperativa de Eletrificação Rural do Vale do Araçá de Responsabilidade Ltda. com data de admissão em 22/10/1975 (fl. 11);
- certidão de casamento, datada de 07/02/1987, na qual aparece qualificada como agricultora (fl. 15);
- certidão de casamento de seus pais, datada de 12/04/1955, na qual seu pai, Alcindo Constantino Bergosa foi qualificado como agricultor (fl. 32);
- ficha de associado de seu pai, Alcindo Constantino Bergossa, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maravilha/SC, com data de admissão em 20/05/1970 (fl. 33);
- notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, Alcindo Constantino Bergossa, referentes aos exercícios de 19/05/1986; 24/02/1986; 05/02/1986; 03/04/1987; 02/04/1987; 17/03/1989; 05/03/1990; 02/05/1990; 29/01/1990; 19/03/1991; 21/03/1993; 13/02/1995 (fls. 35-47);
- certidão de nascimento de sua filha, Carila Durel, datada de 09/05/1991, na qual seu marido, Antoninho Durel, aparece qualificado como agricultor (fl. 48);
- matrícula do Registro de Imóveis de Maravilha/SC, na qual seu pai, Alcindo Constantino Bergosa, qualificado como agricultor, aparece como proprietário de parte do lote rural nº 110, localizado na Seção Iraceminha, município de Maravilha, em 17/12/2010 (fls. 49-72);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da justificação administrativa, realizada em 08/10/2014, foram inquiridas as testemunhas Moacir José Sottili, Maximiliano Rodrigues da Silva e Romoaldo Derci Wandscheer, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Moacir José Sottili relata:
"que conheceu a justificante há 30 anos, quando ela se mudou para a localidade da Linha Primavera Alta, interior do município de Maravilha/PR; que também residia na localidade; que distância entre as suas terras e as da justificante era de 1000 metros; que a justificante residia com seus pais e mais 09 irmãos; que as terras pertenciam aos pais da justificante, com tamanho aproximado de 05 alqueires de extensão; que presenciava a justificante nas lides agrícolas; que não possuíam ajuda de empregados; que trabalhava em regime de economia familiar; que não possuíam maquinário para os afazeres rurais, apenas bois e arado; declara também que a justificante e a família não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que não possuíam comércio, nem aluguel de imóveis; que não arrendavam terras a terceiros; que produziam milho, feijão, mandioca, miudezas para a subsistência familiar; que tinham criação de algumas cabeças de gado e suínos para subsistência familiar; que os produtos eram para consumo da família e que vendiam para comerciantes da região, tais como Bruno Tumelero e Pedro Marcante; que a justificante estudou na comunidade, nunca estudou em colégio interno; que se casou enquanto residia na localidade e continuou nas lides agrícolas em terras do pai; que trabalhava em regime de economia familiar juntamente com seu esposo; que a justificante se afastou da localidade há aproximadamente 20 anos quando se mudou para a cidade de Modelo/SC".
A testemunha Maximiliano Rodrigues da Silva, por sua vez, esclarece:
"que conhece a justificante desde a infância, quando ela residia na localidade da Linha Primavera Alta, interior do município de Maravilha/PR; que também residia na localidade; que distância entre as suas terras e as da justificante era de 1000 metros; que a justificante residia com seus pais e mais 09 irmãos; que as terras pertenciam aos pais da justificante; que presenciava a justificante nas lide agrícolas; que não possuíam ajuda de empregados; que trabalhava em regime de economia familiar; que não possuíam maquinário para os afazeres rurais, apenas bois e arado; declara também que a justificante e a família não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que não possuíam comércio, nem aluguel de imóveis; que não arrendavam terras a terceiros; que produziam milho, fumo, feijão e miudezas para a subsistência familiar; que possuíam criação de algumas cabeças de gado e suínos para a subsistência; que os produtos eram para consumo da família e que comercializavam para comerciantes da região e o fumo para a Universal Leaf Tabacos; que a justificante estudou na comunidade, nunca estudou em colégio interno; que se casou e continuou nas lides agrícolas na mesma localidade, trabalhando em regime de economia familiar juntamente com seu esposo; que a justificante se afastou da localidade há aproximadamente 20 anos, quando se mudou para cidade de Modelo/SC".
Por fim, a testemunha Romoaldo Derci Wandscheer confirma as demais inquirições:
"que conhece a justificante desde a infância, quando ela residia na localidade da Linha Primavera Alta, interior do município de Maravilha/PR; que também residia na localidade; que distância entre as suas terras e as da justificante era de 1000 metros; que a justificante residia com seus pais e mais 09 irmãos; que as terras pertenciam aos pais da justificante, com tamanho aproximado de 05/06 alqueires de extensão; que presenciava a justificante nas lide agrícolas; que não possuíam ajuda de empregados; que trabalhava em regime de economia familiar; que trocavam dias de trabalho; que não possuíam maquinário para os afazeres rurais; declara também que a justificante e a família não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; que não possuíam comércio, nem aluguel de imóveis; que produziam fumo, milho e miudezas para a subsistência familiar; que tinham criação de algumas cabeças de gado e suínos para subsistência; que os produtos eram para consumo da família e que vendiam para comerciantes da região, tais como Bruno Tumelero e para a Cooperativa; que a justificante estudou na comunidade; que se casou e continuou trabalhando nas lides agrícolas, em regime de economia familiar com seu marido, na mesma localidade; que a justificante afastou-se da localidade há aproximadamente 18/20 anos, quando se mudou para a cidade de Modelo/SC".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
No presente processo a parte autora busca o reconhecimento e consequente averbação dos períodos rurais de 03/12/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1992 a 28/02/1995. Entendo, assim, que deve ser feita uma análise individual de cada intervalo postulado.
Quanto ao primeiro interregno, de 03/12/1980 a 31/12/1985, entendo que há início de prova material hábil em demonstrar a condição de trabalhadora rural à época. Além disso, é possível extrair da prova testemunhal produzida, no âmbito administrativo, detalhes que confirmam o exercício de atividades rurais pela demandante em um primeiro momento com seus pais e irmãos e posteriormente com seu marido.
Embora a prova documental não contemple cada ano do período pleiteado, destaco a existência de precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Nesse sentido também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no tocante a desnecessidade de que o início de prova material abranja todo o período postulado, ao editar a Súmula 577, que assim estabelece: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Por fim, cumpre salientar que o próprio INSS reconheceu o exercício de atividades rurais durante o interregno, imediatamente posterior ao aqui pendente de reconhecimento, qual seja, de 01/01/1986 a 31/12/1991. Dessa forma, mostra-se improvável que a autora tenha trabalhado com outra atividade entre 03/12/1980 a 31/12/1985 e só então passado a desenvolver o trabalho agrícola.
Período posterior à competência 10/1991
Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, a título de prova documental do exercício da atividade rural de 01/01/1992 a 28/02/1995, a parte autora apresentou documentos que comprovam o exercício do labor rural, conforme referido. Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o respectivo tempo de serviço, porquanto exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, quanto ao período de 01/01/1992 a 28/02/1995, deve ser reformada a sentença apenas para declarar o tempo de serviço rural da autora, deixando de determinar a averbação do respectivo período, já que dependente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 03/12/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1992 a 28/02/1995, devendo, contudo, ser averbado apenas o interregno de 03/12/1980 a 31/12/1985, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (28/08/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos e 01 mês (fl. 259);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 05 anos e 29 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 29 anos, 01 mês e 29 dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença apenas para reconhecer o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 03/12/1980 a 31/12/1985, determinando a sua averbação para fins de concessão de futura aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002840-48.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002803820158240256
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVANIR DUREL |
ADVOGADO | : | Michelle Christine Menegatti Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586178v1 e, se solicitado, do código CRC 1B3B640. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/09/2016 09:18 |
