APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025300-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISABEL CRISTINA PICCIN |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/11/1991.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. O período posterior a 01/11/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905377v6 e, se solicitado, do código CRC C4AA6F44. | |
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| Data e Hora: | 12/11/2015 13:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025300-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISABEL CRISTINA PICCIN |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Isabel Cristina Piccin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 12/03/1978 a 12/08/1982 e 25/01/1984 a 23/10/1994.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 12/03/1978 a 12/08/1982 e 25/01/1984 a 23/10/1994, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica das cadernetas de poupança", por força do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo ao período que deseja comprovar. Afirma que o pai da autora contribuiu como autônomo no interregno de 01/1980 a 12/1986, o que indica que exerceu outra atividade além da agricultura. Por fim, alega que não é possível a averbação de tempo rural posterior a 30/10/1991, sem que sejam vertidas as contribuições referentes ao período.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 12/03/1978 a 12/08/1982 e 25/01/1984 a 23/10/1994;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 12/03/1966, em São Pedro do Turvo/SP, junta aos autos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1999, onde consta sua profissão como agricultora (Evento 1, PET2, Página 4);
- certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Assis Chateubriand, datada de 1970, que da conta que o pai da autora é adjudicatário de uma área rural de 05 alqueires (Evento 1, PET2, Página 6);
- certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Assis Chateubriand, datada de 31/08/1970, dando conta que o pai da autora comprou um lote de terras de 121.000 m² (Evento 1, PET2, Página 8);
- certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário declarando que o pai da autora possuía imóvel rural com área de 24,5 hectartes, no período 1978 a 2011(Evento 1, PET2, Página 9);
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR com período de emissão 2006/2009, onde é detentor/declarante, Ângelo Piccin, genitor da autora (Evento 1, PET2, Página 10);
- matrícula 19846 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Assis referente a uma área de 24,2 hectares, em que conta como proprietário o pai da autora (Evento 1, PET2, Páginas 11/12).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/03/2015 (Evento 43, TERMOAUD1, Páginas 1/4), foram inquiridas as testemunhas Jaime Tegon e Adair Irmen, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Jaime Tegon relata:
"que conhece a autora desde 1973, pois possui propriedade próxima a dos pais da mesma. Narra que via a requerente trabalhando na agricultura em companhia dos pais e irmãos. Menciona que a família da demandante plantava milho, feijão, arroz e soja, e que o trabalho era sempre de forma manual. Afirma que a propriedade dos pais da autora possuía área de dez alqueires e o trabalho era realizado sem contratação de empregados. Por fim, diz que a família da autora, no ano de 1993, mudou-se para a cidade".
A testemunha Adair Irmen por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde 1976, uma vez que pertenciam a mesma comunidade. Narra que sempre via a requerente trabalhando na lavoura com os pais. Afirma que a família da demandante cultivava feijão, milho e arroz. Relata que a propriedade dos pais da requerente tinha em torno de dez alqueires, porém nem tudo era aproveitado para agricultura, pois continha pomar e pastagem. Explica que não possuíam maquinários, apenas utilizavam tração animal. Informa que a família possuía criação de gado, cavalos e porcos. Menciona que a autora, até ir morar na cidade, nunca abandonou a lavoura. Por fim, diz que a família da demandante, no ano de 1994 ou 1995, mudou-se para a cidade e a mesma começou a trabalhar em um escritório".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no período indicado. Ademais o simples fato de seu pai ter recolhido contribuições na condição de contribuinte individual em nada descaracteriza o trabalho rural por ele realizado.
Com relação ao reconhecimento do período rural posterior a 31/10/1991, ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, a título de prova documental do exercício da atividade rural de 01/11/1991 a 23/10/1994, a parte autora apresentou documentos que comprovam o exercício do labor rural, conforme referido. Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o respectivo tempo de serviço, porquanto exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, quanto ao período de 01/11/1991 a 23/10/1994, deve ser reformada a sentença apenas para declarar o tempo de serviço rural do autor, deixando de determinar a averbação do respectivo período, já que dependente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 12/03/1978 a 12/08/1982 e 25/01/1984 a 23/10/1994, devendo, contudo, ser averbado apenas os interregnos de 12/03/1978 a 12/08/1982 e 25/01/1984 a 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/06/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 16 anos, 04 meses e 20 dias (Evento 1 - PET4 - fl. 09);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 12 anos, 02 meses e 08 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 06 meses e 28 dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios:
Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais:
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
À vista do parcial provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, pois, alterada a sentença no sentido afastar a averbação do respectivo tempo de serviço no período de 01/11/1991 a 23/10/1994. Em consequência, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, ante a sucumbência recíproca, restam alterados os honorários advocatícios.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025300-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000653920148160048
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISABEL CRISTINA PICCIN |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963577v1 e, se solicitado, do código CRC EACA066B. | |
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