APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002506-16.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALDIR DE BORTOLI |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | Monika Samantha Fulmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030936v5 e, se solicitado, do código CRC 6A8D0C6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002506-16.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALDIR DE BORTOLI |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | Monika Samantha Fulmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Valdir de Bortoli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 02/02/1973 a 30/04/1988, bem como dos períodos em que recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, são eles: 01/03/2001 a 31/3/2001; 01/06/2001 a 30/06/2001; 01/09/2001 a 30/09/2001; 01/12/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 28/02/2002; 01/04/2002 a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/08/2002 e 01/03/2003 a 31/03/2003.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 02/02/1973 a 13/11/1981, e homologando o reconhecimento parcial superveniente do réu, quanto aos períodos de 01/03/2001 a 31/3/2001; 01/06/2001 a 30/06/2001; 01/09/2001 a 30/09/2001; 01/12/2001 a 31/12/2001 e 01/03/2003 a 31/03/2003. No entanto, deixou de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista o não preenchimento requisito temporal exigido. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no quantum de R$ 1.000,00, estabelecendo a compensação entre tais verbas. Submeteu, ainda, a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, a fim de que seja reconhecida a integralidade do período rural pleiteado, ou seja, de 02/02/1973 a 30/04/1988. Para tanto, afirma que o início de prova material, juntamente com a prova testemunha produzida é hábil em demonstrar o exercício de atividades rurais durante todo o período acima referido. Alega, ainda, que, no presente caso, cabe a aplicação do princípio da continuidade das atividades campesinas.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 02/02/1973 a 30/04/1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 02/02/1961, em Concórdia/SC, junta aos autos:
- certidão do INCRA referente a imóvel rural em nome de Augustinho de Bortoli (pai do autor), no período de 1966 a 1972, e de 1973 a 1977, e em nome de Vivaldino de Bortoli, no período de 1978 a 1992 (fl. 21, PROCADM9, evento 1);
- certidão da Serventia Notarial e Registral de Peritiba, Comarca de Concórdia (SC) quanto à escritura pública de compra e venda, lavrada em 20.12.1945, referente à área de terras, sem benfeitorias, propriedade Rancho Grande, situado no primeiro distrito do Muncípio de Peritiba (lote rural n.º 1242), adquirida por Augusto de Bortoli, qualificado como agricultor (fls. 22/24, PROCADM9, evento 1);
- matrícula n.º 4041, referente ao lote rural n.º 1.242m sem benfeitorias, situado em Linha Veadrunho, 1º distrito de Concórdia (SC), adquirido por Augusto de Bortoli e vendido para Gildo Batistelli em 13.11.1981, e posteriormente adquirido, em 03.04.1982 por Dorildo de Bortoli, Vivaldino de Bortoli e Valdir de Bortoli (autor), qualificados como agricultores. Estes venderam o imóvel em 15.06.1988 para Delirio Nardi e Vilmar Nardi (fls. 25/26, PROCADM9, evento 1);
- declaração da Secretaria Municipal de Concórdia (SC) de que consta nos registros que o autor frequentou a Escola Isolada Municipal de Frei Rogério, na localidade de Frei Rogério, nos anos de 1973 a 1974, com notas até junho de 1975, e, após, abandonou os estudos, sendo que, na época seus pais eram agricultores (fl. 27, PROCADM9, evento 1);
- registro da frequência escolar do autor nos anos de 1975, 1974 e 1973 (fls. 29/36, PROCADM9, evento 1);
- cartão de registro de produtor em nome do autor, localidade Linha Frei Rogério, em 01.1987 (fl. 38, PROCADM9, evento 1);
- entrevista rural do autor (fls. 39/40, PROCADM9, evento 1);
- informações do benefício de pensão por morte de trabalhador rural NB 091.798.247-9 de titularidade de Maria Oldoni de Bortoli, com DIB em 24.09.1983 (fl. 42, PROCADM9, evento 1);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 22/04/2015 (Evento 51 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Moacir Antonio Battistella e Darci Maximino Battistella, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Moacir Antonio Battistella relata:
"que conhece o autor desde que começaram a ir na aula juntos, na localidade de Linha Frei Rogério. Que a parte-autora morava com os pais e irmãos. Que a família do autor plantava arroz, feijão, milho, e tinha uns porquinhos. Que a familia do autor tinha terra própria (uns 10 alqueires), sendo que todos trabalhavam na agricultura. Que o autor passou a ajudar os pais com uns 7 ou 8 anos, sendo esta a prática da época (meio período ficava na escola e meio período na agricultura). Que a família não tinha outra fonte de renda, que não contratavam empregados, que o trabalho era manual, com boi e arado, não sabendo se trocavam dias com vizinhos. Que o autor permaneceu na comunidade até 1988, quando montou uma mecânica de chapeação na cidade. Que o autor e seus irmãos começaram a montar uma banda de música um ano e meio antes do Valdir sair de lá. Que só viu uma vez a apresentação. Não sabe dizer como foi a banda depois que o autor saiu da comunidade. Que o autor e seus irmãos ajudavam na liturgia e tocavam na Igreja, não tocavam em bares e casamentos. Se apresentaram uma vez numa festa de igreja. Não sabe se tinha remuneração, se cobravam para tocar. Afirma com certeza que viviam da agricultura, sendo esta a principal renda. Que a testemunha saiu em 1990 da comunidade".
A testemunha Darci Maximino Battistella, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde pequeno, pois morava na mesma comunidade em Linha Frei Rogério. Que o autor morava com os pais e irmãos, e que aquela saiu em 1988, quando foi trabalhar como chapeador. Que alguns membros da família do autor permaneceram na terra até 1989. Que a família do autor cultivava o básico da agricultura, milho, soja, mandioca, arroz, feijão; tinha alguns porcos, vaca de leite, se qualificando como "pequeno agricultor". Que o autor ajudava na agricultura desde pequeno. Uns dois anos antes de o autor sair da Comunidade (1986/1987) ele e seus irmãos tentaram montar uma banda, para tentar trocar a atividade da agricultura, porém não deu certo. Fora, raras as vezes em que o autor chegou a usar a banda para ganhar alguma coisa. Acredita que deu prejuízo, pois viu só uma vez o autor se apresentar em público em uma festa da comunidade. Acredita que tocaram de graça. Não sabe se, depois que o autor veio para a cidade, permaneceu tocando na banda. Que o autor e irmãos eram da equipe de liturgia e tocavam na Capela. Não pode dizer se tocavam em outros lugares. Que a fonte de renda principal era a agricultura. A testemunha ainda disse que saiu da comunidade em 2001".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
A irresignação da parte autora resume-se ao não reconhecimento do exercício de atividades rurais durante todo o período pleiteado, qual seja, 02/02/1973 a 30/04/1988.
A decisão de primeiro grau admitiu o labor rural somente entre 02/02/1973 e 13/11/1981. O magistrado a quo destacou que o autor seria músico nos finais de semana, desde 1980, mas que tal atividade não descaracterizaria a situação de segurado especial do mesmo, desde que a atividade da agricultura fosse comprovada e necessária a sua subsistência. No entanto, menciona que os documentos acostados aos autos não comprovam de forma efetiva o exercício de atividades rurais pelo autor, mas apenas a propriedade de terras rurais.
Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/02/1973 a 30/04/1988, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/02/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 18 anos, 10 meses e 09 dias (Evento 1 - PROCADM9 - fls. 63-65);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 07 meses e 29 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 06 meses e 29 dias.
As exigências constantes do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - restaram atendidas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1 - PROCADM9 - fls. 63-65).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 160.843.798-9), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer a integralidade do período rural pleiteado (02/02/1973 a 30/04/1988), bem como os demais interregnos homologados pela decisão a quo (01/03/2001 a 31/3/2001; 01/06/2001 a 30/06/2001; 01/09/2001 a 30/09/2001; 01/12/2001 a 31/12/2001 e 01/03/2003 a 31/03/2003) - e em consequência - conceder o benefício de aposentadoria, na forma proporcional, à parte. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002506-16.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50025061620144047212
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDIR DE BORTOLI |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | Monika Samantha Fulmann | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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