APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008445-50.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCÍDIO GRIGIO |
ADVOGADO | : | NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019372v5 e, se solicitado, do código CRC 906B22CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008445-50.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCÍDIO GRIGIO |
ADVOGADO | : | NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Lucídio Grigio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 26/04/1963 a 15/05/1970 e de 16/03/1971 a 31/08/1980.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 26/04/1963 a 15/05/1970 e de 16/03/1971 a 31/08/1980, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, uma vez que o início de prova material juntado aos autos não é suficiente para demonstrar o exercício de atividades rurais no período indicado. Ademais, a mera prova testemunhal não serve para tal demonstração, como preceitua a Súmula 149 do STJ.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 26/04/1963 a 15/05/1970 e de 16/03/1971 a 31/08/1980;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 26/04/1951, em Pato Branco - PR, junta aos autos:
- Certidão de Casamento do demandante, relativa ao ano de 1973, em que o autor é qualificado como agricultor (ev. 1, PROCADM5, pg. 7);
- Título de propriedade de imóvel rural, lote de terras nº. 49, emitido pelo Governo do Estado do Paraná em nome da mãe do autor, Maria Pertele Grigio, datado de 01.02.1963 (ev. 1, PROCADM5, pg. 16);
- Declaração da Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata em nome do pai, Ângelo Grigio, constando ser associado desde 1963 (ev. 1, PROCADM5, pg. 17);
- Certidão do Registro de Imóveis, referente à transcrição do Lote Rural nº. 49 da Colônia Pindorama em nome da Mãe do Autor em 1963 (ev. 1, PROCADM5, pg. 18);
- Certificado do IBRA/INCRA classificando o imóvel rural da mãe como Minifúndio em 1966 (ev. 1, PROCADM5, pg. 20);
- Certificado de Aprovação em exame de admissão escolar em Cafelândia em 1969 (ev. 1, PROCADM5, pg. 21);
- Histórico escolar dos anos 1971, 1972, 1973 (ev. 1, PROCADM5, pg. 22);
- Requerimentos de Matrícula na Escola Estadual Alberto Santos Dumont em Cafelândia, em que consta a profissão do pai como lavrador, para os anos de 1971 e 1972 (ev. 1, PROCADM5, pgs. 23/24);
- ITR em nome da mãe, datado de 1970 (ev. 1, PROCADM5, pg. 25);
- Notas fiscais e romaneios de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai, Ângelo Grigio, relativas aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976 e 1979 (ev. 1, PROCADM5, pg. 26 e PROCADM6, pgs. 01/05);
- Declaração do Imposto de Renda de pessoa física em nome do pai do autor, em que consta declarado o imóvel rural para o ano base 1972 (ev. 1, PROCADM6, pg. 6);
- ITR em nome da mãe, ano de 1975 (ev. 1, PROCADM6, pg. 7);
- Recibos de pagamento de empréstimo para produção agrícola em nome do pai para os anos de 1974, 1975 e 1976 (ev. 1, PROCADM6, pgs. 9/10);
- Declaração da Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata, consignando que o Autor é associado desde 17.02.1976 (ev. 1, PROCADM6, pg. 11);
- Certidão do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, atestando que quando o Autor requereu sua Carteira de Identidade, em 10.05.1980, declarou exercer a profissão de lavrador (ev. 1, PROCADM6, pg. 12);
- Certidão de Nascimento do filho do Autor, nascido em 03.08.1980, em que o demandante é qualificado como agricultor (ev. 1, PROCADM6, pg. 13);
- Comprovantes de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do Autor, relativos aos anos de 1977 e 1979 (ev. 1, PROCADM6, pg. 15).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 04/08/2014 (Evento 39 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Aquilino Viel, Alberto Pianessa e Célio Gonçalves dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela(o) demandante.
A testemunha Aquilino Viel relata:
"que conhece o autor da localidade de Cafelândia, no sítio onde ele residia e trabalhava; que o demandante trabalhava na lavoura; que as terras eram do pai do demandante; que o autor trabalha na lavoura desde criança, com aproximadamente uns 7 ou 8 anos; que os vizinhos do autor naquela época eram basicamente os tios do mesmo; que o autor tinha mais três irmãos e cinco irmãs; que toda a família trabalhava na lavoura; que não contratavam empregados, pois era pouca terra; que a área da propriedade era próxima de 10 alqueires, mas que nem toda ela era cultivável, uma vez que havia pasto e mato; que cultivavam arroz, feijão, milho, mandioca, batata, mais alimentos para consumo próprio; que criavam suínos, vacas de leite, algumas galinhas; que não utilizavam maquinário, apenas uma junta de bois e uma carroça; que nesta época também trabalhava na lavoura; que a distancia da propriedade em que morava e a do autor era de cerca de 3000 metros; que o autor permaneceu trabalhando na lavoura até os 30 anos; que o demandante prestou serviço militar por um ano; que nesta época era solteiro; que mesmo após o casamento o autor continuou morando no sítio com o pai; que a esposa do demandante também trabalhava na agricultura".
A testemunha Alberto Pianessa, por sua vez, esclarece:
"que conheceu o autor na cidade de Cafelândia há bastante tempo; que nessa cidade o demandante chegou bem novo com os pais para trabalhar na lavoura; que antigamente, desde cedo (10-12 anos) as crianças já ajudavam na lavoura; que o pai do autor era conhecido por "Valentim Grigio"; que a propriedade onde o autor trabalhava com a família tinha cerca de 10 alqueires; que toda a família (pais e irmãos) trabalhavam nessas terras; que eram num total de 11 pessoas; que a área não era totalmente plantável, pois havia partes com mato; que cultivavam arroz, milho e feijão; que não tinham maquinários nem empregados; que via o autor trabalhando na lavoura em diversas ocasiões; que as propriedades onde residiam ficavam distantes cerca de 2000 metros; que o autor somente se afastou das atividades agrícolas quando tinha 29, 30 anos e passou a trabalhar como representante de vendas de máquinas agrícolas; que o demandante serviu ao exército, por aproximadamente 10 meses; que na época era solteiro, tendo se casado posteriormente".
Por fim, a testemunha Célio Gonçalves dos Santos confirma as demais inquirições:
"que chegou a Cafelândia na década de 1960 e a família do autor já residia lá; que eram vizinhos; que as propriedades em que residiam ficavam distantes em torno de 800 a 1000 metros; que a propriedade da família do autor tinha aproximadamente 10 alqueires; que era o próprio grupo familiar que trabalhava nas terras; que não tinham empregados; que os vizinhos mais próximos ao autor eram os tios do mesmo; que serviram juntos ao exército, tendo ficado cerca de 10 meses no quartel; que isso ocorreu por volta de 1970, 1971; que a produção nas terras era voltada basicamente para o consumo próprio, pois não havia armazéns ou cooperativas com as quais se pudesse comercializar os produtos; plantavam substancialmente milho, arroz, feijão, batata e mandioca, alguma coisa de cana; que também criavam suínos e duas vacas de leite; que conheciam o pai do autor como "Valentim Grígio", mas que acredita haver outro nome; que eram em bastante irmãos, mas que lembra o nome de apenas alguns, entre os quais: Dercidônio, Toninho, Lurdes e Pierina; que até um período o autor foi solteiro, mas que depois se casou, tendo continuado na propriedade da família; que isso era comum, pois a cidade era pequena e não havia outras formas de emprego; que naquela época não existia maquinário; que tinham apenas uma charrete, arado de boi; que não havia grandes excedentes na produção e que aquilo que era obtido acabava, em muitas oportunidades, sendo trocado por outros produtos; que via o autor trabalhando na roça, pois como eram vizinhos, acabavam compartilhando o dia a dia; que o autor permaneceu trabalhando na roça um período depois de se casar, mas que acabou saindo para ser representante comercial, em meados de 1980; que também sempre foi trabalhador rural, tendo saindo por um período de uns 2 anos para ser assistente da Souza Cruz, regressando em 1973/1974, mas que nessa época o autor continuava trabalhando na região; que o autor se casou bem depois de ter servido ao exército".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que o mesmo é hábil à finalidade que se propõe, ou seja, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo autor durante o período que deseja ver reconhecido.
Ademais, não existe qualquer elemento que demonstre o exercício de outra função/tarefa, além da agricultura, pelo autor ou por integrantes de seu grupo familiar.
Por fim, cumpre salientar que os documentos que serviram para embasar as alegações do autor são contemporâneos ao período indicado e comprovam a prática de atividades agrícolas, em regime de economia familiar.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/04/1963 a 15/05/1970 e de 16/03/1971 a 31/08/1980, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/11/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos e 06 meses (Evento 82 - PROCADM2 - fl. 76);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 02 meses e 06 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 08 meses e 06 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 82 - PROCADM2 - fl. 76).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.012.892-3), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8019371v4 e, se solicitado, do código CRC 7BD742D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008445-50.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50084455020134047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCÍDIO GRIGIO |
ADVOGADO | : | NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134706v1 e, se solicitado, do código CRC 9F440D4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/02/2016 18:47 |
