APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003461-96.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERONICA RUSCH |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274590v6 e, se solicitado, do código CRC A8E041AC. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003461-96.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERONICA RUSCH |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VERONICA RUSCH contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 01/01/1980 a 12/04/1987.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para o momento da prolação da sentença.
Deu-se provimento ao recurso para fins de conceder a gratuidade da justiça pleiteada.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1980 a 12/04/1987, deixando de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao INSS, os quais restaram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade tendo em vista a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Considerou que a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, a demandante interpôs apelação, requerendo a modificação do provimento judicial, sob o fundamento de que trouxe aos autos início de prova material hábil em demonstrar o exercício de atividades rurais durante o período postulado. Além disso, a prova testemunhal corrobora a prova documental acostada, devendo, portanto, ser reconhecido o interregno pleiteado e, em consequência, concedido o benefício pleiteado.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1980 a 12/04/1987;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/06/1963, na cidade de Pelotas - RS, junta aos autos:
- certidão emitida pelo 2º Registro de Imóveis de Pelotas, na qual seu pai, Bruno Rusch, qualificado como agricultor, aparece como adquirente de uma fração ideal de um hectare, situada dentro de uma fração maior de terras, localizada nas proximidades do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul, município de Capão do Leão-RS, em 04/02/1988 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 28);
- certidão de nascimento, lavrada em 29/06/1963, na qual seus pais, Bruno Rusch e Venilda Leitzke Rusch, aparecem qualificados como agricultores (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 07);
- certidão do INCRA, na qual seu pai, Bruno Rusch, aparece como proprietário de imóvel rural durante o período de 1965 a 1983, em Pelotas-RS (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 30);
- declaração da empresa "Danby Consulati", na qual foi informado que seu pai, Bruno Rusch, foi associado no período de 11/1964 a 09/1973 junto à empresa Colacti, e, permaneceu registrado até 27/08/1980 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 31);
- ficha de associado de seu pai, Bruno Rusch, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pelotas, desde 22/06/1967 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 33);
- recibo de pagamento do ITR, referentes aos exercícios de 1972, 1975, 1977, 1978 e 1979 (Evento 9 - PROCADM1 - 34 a 36);
- notas e contra-notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome de sua mãe, Venilda Leitzke Rusch, referentes aos períodos de 15/06/1974; 21/07/1975; 06/07/1976; 22/04/1977; 28/01/1978; 24/10/1978; 10/13/1979; 11/03/1980 e 09/01/1981 (Evento 9 - PROCADM1 - fls. 38-55);
- recibo de adiantamento de matéria prima para o cultivo de morango feito por Pommerening Conservas Alimentícias Ltda. a seu pai, Bruno Rusch, em 28/05/1979 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 53);
- ficha de controle de nota fiscal de produtos, em nome de seu pai, Bruno Rusch, em 31/01/1977 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 57);
- ficha de inscrição de seu pai, Bruno Rusch, junto à Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA, em 19/01/1978 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 58);
- nota de crédito rural, firmada entre seu pai, Bruno Rusch e o Banco do Brasil, em 24/01/1979, com datas de vencimento para 31/07/1979; 31/07/1980; 31/07/1981 e 31/07/1982 (Evento 9 - PROCADM1 - fls. 60 e 61);
- nota de crédito rural, firmada entre seu pai, Bruno Rusch e o Banco do Brasil, em 25/09/1979, com datas de vencimento para 31/07/1980 e 31/07/1981 (Evento 9 - PROCADM1 - fls. 62 e 63);
Destaco que embora existam outros documentos acostados aos autos, apenas os listados acima podem ser considerados como início de prova material, uma vez que os demais são extemporâneos ao período que a parte autora desejar ver reconhecido, ou, ainda, estão em nome de terceiros alheios ao feito.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 08/10/2014 (Evento 41 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Jorge Alberto Cunha da Silva, Devanir Ávila da Silva e Eno Mariano Weinert, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Jorge Alberto Cunha da Silva relata:
"que conhece a autora desde meados do final da década de 1970; que a conheceu, pois comprou um sítio próximo a faculdade e a família da autora também estava chegando à região com uma leiteria/tambo; que sempre usou o loteamento para lazer e passou a residir definitivamente no final da década de 1980; que a distância entre a sua propriedade e a da família da autora era de 500 metros; que era professor na faculdade de veterinária e que acompanhava o trabalho da autora e da família à distância; que existiam poucas casas na região, mas que esse foi o início do bairro Sítio São Marcos; que inicialmente foi um loteamento rural; que no começo apenas tinha conhecimento de que a autora e a família eram produtores de leite e cultivavam hortaliças; que não sabe se a autora estudava, mas que a via ajudando o pai; não sabe sobre o possível trabalho como babá da autora; que não sabe informar o número ao certo de animais, mas que não era um número pequeno, pois eles forneciam leite para a Consulati; que não sabe o nome dos lindeiros, mas que o mais próximo era Paulo Sampaio; que não sabe que idade a autora tinha nessa época; que trabalhavam o pai, a mãe, a autora e dois irmãos; que o irmão seria mais velho não era maior de idade ainda; que a irmã seria mais nova; pela autora: que passou a usar o lote no final da década de 1970; que a família da autora já estava nesse local antes da divisão em lotes; que a família da autora vendia o leite em primeiro lugar para a cooperativa e depois para a Universidade e para os vizinhos; que quando a família se mudou para o loteamento, no final da década de 1970, suspenderam a atividade do tambo/leiteria; que cultivavam, milho, feijão, hortaliças, morango; que acredita que nem a autora nem sua família tinham outra atividade; que não via empregados; que via a autora e a família trabalhando efetivamente na lavoura; que não sabe precisar até quando a autora permaneceu na lavoura, mas que acredita que até o final da década de 1980; que não sabe informar qual foi a atividade posterior pela demandante".
A testemunha Devanir Ávila da Silva, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde 1981, pois foi morar próximo ao sítio onde a demandante morava; que a demandante já residia naquela localidade; que eram vizinhos distantes cerca de uma quadra; que apenas tem conhecimento de que a família e a autora trabalhavam na lavoura; que a demandante estudava no turno da noite; que escola era na cidade;que não sabe informar por quanto tempo a autora estudou à noite; que não sabe a idade que ela tinha nessa época; que não tem conhecimento que a autora trabalhou como babá; que não sabe qual foi o primeiro emprego da autora, mas acredita que tenha sido por volta de 1986, 1987; que a autora e a família morava num sítio, e que este tinha cerca de 12 hectares; que nessa propriedade havia plantação de hortaliças, produção de leite; que não sabe informar quantos animais para a produção de leite eles tinham; que no sítio moravam 5 pessoas, são elas: pai, mãe, irmã (falecida), autora e irmão; que sabe que atualmente o irmão da autora é autônomo, mas não sabe quando ele começou a fazer isso; que pegava a mesma condução que a autora para ir para a escola; que estudou na escola técnica de 1980 a 1984; que não sabe qual a escola que a autora freqüentava; que durante o período a autora e sua família não tinham outra atividade e que a renda para o sustento da casa vinha exclusivamente da agricultura; que não contratavam empregados para ajudar na lavoura; que durante o período em que a autora estudava, ela também trabalhava na lavoura".
Por fim, a testemunha Eno Mariano Weinert confirma as demais inquirições:
"que conhece a autora desde que ela era criança, mais ou menos na época da escola; que chegou na região em 1979 para ocupar uma área de um conhecido; que não sabe se a autora e a família já estavam lá quando chegou; que conhecia o pai da autora, Sr. Bruno Rusch; que o pai da demandante trabalhava numa leiteria, mas não sabe quanto tempo trabalhou lá; que provavelmente o pai da autora vendia o leite para a Consulati; que apenas passava pela propriedade da autora; que lá via cerca de 15 vacas utilizadas na produção de leite; que depois a família da autora se mudou para uma área menor; que após essa mudança, a demandante e seus pais passaram a plantar pequenas miudezas, como milho, feijão e morango; que essa área menor tinha cerca de 01 hectare; que nessa época a autora estudava na escola Margarida Gastal; que nessa propriedade moravam o pai, a mãe, a autora, o irmão e uma irmã que veio a falecer; que a autora e seus irmãos ajudavam os pais na roça; que não sabe informar qual foi o primeiro emprego da demandante; que os pais da autora não tinham outra atividade além da agricultura; que não contratavam empregados".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
A controvérsia, no presente processo, resume-se à comprovação do exercício de atividades rurais durante o período de 01/01/1980 a 12/04/1987. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, denota-se que a parte autora efetivamente trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1980 a 31/05/1982. Impõe-se a fixação do dia 31/05/1982, como marco final do alegado labor rural pela demandante, uma vez que esta manteve vínculo como babá, registrado em CTPS, até 09/01/1983.
Diferentemente do julgador a quo, entendo que esse interregno de trabalho campesino possa sim ser reconhecido, já que não há qualquer indicativo de que a parte autora tenha se afastado das lides rurícolas antes de 31/05/1982.
No entanto, quanto ao período posterior a tal data, não há prova do retorno da parte autora ao trabalho agrícola. Inexiste, ainda, início de prova material capaz de comprovar a continuidade do labor rural também por seus pais durante o período de 10/01/1983 (término do vínculo como babá) até 12/04/1987. Logo, o reconhecimento do período rural pleiteado deve ser limitado a 31/05/1982, data em que a demandante passou a exercer atividade urbana.
Quanto ao possível vínculo urbano do genitor da autora não existe prova de que a renda proveniente desta alegada atividade fosse suficiente para dispensar o labor rural. Nesse sentido, cumpre salientar que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
Ademais, não há nos autos prova de que o pai da demandante arrendava a propriedade localizada em Arroio do Padre. Muito pelo contrário, tendo em vista que a testemunha Aldo Ott, em seu depoimento quando da justificação administrativa, mencionou que tal propriedade havia sido vendida (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 104).
Por fim, cabe destacar que o pai da demandante recebeu aposentadoria por idade rural desde 22/09/1999 (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 85), mostra de que dedicou boa parte de sua vida ao trabalho na lavoura.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1980 a 31/05/1982, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/09/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 07 meses e 23 dias (Evento 9 - PROCADM1 - fl. 112);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 02 anos e 05 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos e 23 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 9 - PROCADM1 - fl. 112).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 161.443.313-2), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o período de 01/01/1980 a 31/05/1982, e, em consequência, conceder o próprio benefício de aposentadoria à parte. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003461-96.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50034619620134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | VERONICA RUSCH |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327042v1 e, se solicitado, do código CRC 56D0FBBB. | |
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