| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006321-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA NOELI POERSCH DIESEL |
ADVOGADO | : | Rosalia Barth Lamb |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784112v4 e, se solicitado, do código CRC 335143D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006321-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA NOELI POERSCH DIESEL |
ADVOGADO | : | Rosalia Barth Lamb |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Maria Noeli Poersch Diesel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 05/06/1985 a 31/03/1995.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 05/06/1985 a 31/03/1995, e, em consequência, não concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora. Condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos configuram-se em início de prova material do exercício de atividades rurais no período que se quer ver reconhecido através da presente demanda (05/06/1985 a 31/03/1995).
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 05/06/1985 a 31/03/1995;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 09/08/1955, em São Sebastião do Caí - RS, junta aos autos:
- certidão emitida pelo Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, na qual seus pais (Ilka Persch e Jacob Raimundo Persch) aparecem como adquirentes de uma fração de terras, em 20/02/1964 (fl. 27);
- ficha de cadastro de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz, datada de 12/02/1968 (fl. 28);
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome de seu pai, nos períodos de: 08/06/1964; 07/08/1968; 27/08/1969; 21/01/1970; 11/02/1971; 12/02/1972; 22/01/1973; 01/04/1985 e 28/01/1986 (fls. 30-37);
- recibo do ITR referente ao exercício de 1970 (fl. 32);
- recibo de entrega de declaração de rendimentos referente ao exercício de 1973, na qual aparece como dependente de seu pai (fl. 34).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da justificação administrativa, em 16/10/2012 (fls. 64-66), foram inquiridas as testemunhas Mauricio Geraldo Bohn, Marcos Francisco Becker e Arno Maurer, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Mauricio Geraldo Bohn relata:
"que conhece a autora desde pequena, da localidade de Bom Fim, município de Feliz/RS; que morava distante cerca de 200mts da autora, havia uma área de terra no meio; que a família era de agricultores; que as terras em que moravam e plantavam eram de propriedade do avô paterno e tinha cerca de 13 hectares, sendo que plantavam mais da metade; que só a família trabalhava, sem empregados ou peões, eram em 9 filhos, 5 mulheres e 4 homens, sendo a justificante a ante penúltima da família; que a autora estudou na escola em Feliz, distante cerca de 05 quilômetros de casa, fazia o percurso a pé, cursou o primário; que depois estudou em outra escola, onde concluiu o ginásio; que meio dia a autora estudava e meio dia ajudava a família na roça; que capinava, cortava pasto, ajudava a plantar e colher, tratava os animais, tirava leite; que plantavam feijão, milho, alfafa, batata, aipim, tinha porcos, gado leiteiro; que vendiam alfafa, leite, porcos, o restante era para o consumo próprio; que o serviço era manual, com arado, bois e enxada; que o pai se chamava Raimundo Poersch, e segundo o depoente, sempre foi agricultor; que o depoente via a justificante trabalhando na roça com os pais, na época todos os filhos estavam em casa; que a justificante tinha em torno de 18 a 20 anos de idade quando deixou a localidade e se mudou para Novo Hamburgo/RS, onde permaneceu por cerca de 07 anos, retornando para a casa dos pais, onde permaneceu por cerca de 10 a 12 anos, quando deixou a atividade rural".
A testemunha Marcos Francisco Becker, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde criança; da localidade de Bom Fim, município de Feliz/RS, distante cerca de 500 metros da justificante, havia uma área de terras no meio; que a família era de agricultores; que as terras em que moravam e plantavam eram de propriedade do avô materno, Sr. Reinaldo Ludwing, tinha em torno de 10 a 12 hectares, sendo que plantavam mais da metade; que só a família trabalhava, sem empregados ou peões, eram em 9 filhos, 4 mulheres e 5 homens, sendo a autora a mais nova da família; que três dos filhos já faleceram; que a autora estudou na escola em feliz, distante cerca de 03 quilômetros de casa; que fazia o percurso a pé; que cursou o primário e depois continuou estudando até os 18 anos de idade, sempre estudando meio turno e no outro trabalhando na roça; que capinava, cortava pasto, tratava os animais, tirava leite, cortava lenha, plantava e colhia; que plantavam soja, milho, aipim, alfafa, feijão, batata doce; que também tinham vacas, uma ou duas juntas de bois, além de porcos e galinhas; que vendiam alfafa, soja, leite, porcos, o restante era para o consumo próprio; que o serviço era manual, com arado, bois e enxada, alguém vinha trilhar a soja; que o pai se chamava Jacó Raimundo Poersch e segundo o depoente, sempre trabalhou na roça; que das terras do depoente, se via as do avô da autora; que a demandante deixou a atividade rural por volta dos 18 anos de idade, época em que terminou os estudos; que algum tempo depois, que o depoente não soube informar, a autora retornou para a atividade rural com seus pais, sendo que o depoente não soube precisar por quanto tempo; que na época a demandante era ainda solteira".
Por fim, a testemunha Arno Maurer confirma as demais inquirições:
"que conhece a autora desde criança, da localidade de Bom Fim, no município de Feliz/RS, distante cerca de 01 km da autora; que a família era de agricultores; que as terras em que moravam e plantavam eram de propriedade do avô materno, Sr. Reinaldo Ludwing, tinha em torno de 10 a 12 hectares, sendo que plantavam mais da metade; que só a família trabalhava, sem empregados ou peões, eram em 9 filhos, 4 mulheres e 5 homens, sendo a autora das filhas do meio; que ao todo eram em 10 filhos, um faleceu quando pequeno e hoje tem 2 falecidos; que a autora estudou na escola em feliz, distante cerca de 03 quilômetros de casa; que fazia o percurso a pé; que cursou o primário e depois continuou estudando em outra escola até concluir o 2º grau, sempre estudando meio turno e no outro trabalhando na roça; que capinava, cortava pasto, tratava os animais, tirava leite; plantava e colhia; que plantavam alfafa, soja, aipim, batata doce, feijão, arroz,; que criavam vacas, bois de canga, porcos e galinhas; que vendiam alfafa, soja, leite, porcos, o que sobrava de ovos e galinhas, o restante era para consumo próprio; que o serviço era manual, com arado, bois e enxada, alguém vinha trilhar a soja; que o pai se chamava Jacó Raimundo Poersch, e segundo o depoente, sempre trabalhou na roça; que o depoente passava em frente a casa deles quando ia para feliz; que a autora deixou a atividade rural por volta dos 18, 19 anos de idade quando se mudou para Novo Hamburgo/RS, onde permaneceu por um ano e pouco, retornando para a casa para ajudar o pai, ficando um tempinho em casa e foi trabalhar em fábrica de calçados em Feliz/RS".
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, percebe-se que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no período de 1985 a 1995. Em primeiro lugar, destaca-se que a demandante firmou seu primeiro vínculo urbano em 04/01/1974, de modo que deveria comprovar o retorno às atividades rurais em 1985 e sua permanência até 1995, o que não restou demonstrado nos autos.
Depreende-se da CTPS da demandante que esta exerceu atividades urbanas nos períodos de 04/01/1974 a 11/05/1975, de 12/05/1975 a 25/04/1979, de 02/05/1979 a 31/05/1983, de 08/03/1984 a 04/06/1984 e 25/10/1984 a 04/06/1985, o que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas, as quais descrevam com precisão a atividade rural até a requerente deixar o meio rurícola, quando se mudou para Novo Hamburgo/RS. Após referida data, as testemunhas não foram suficientemente claras quanto ao retorno ao campo, sendo que não veio aos autos qualquer prova concreta no sentido da autora tenha voltado a desempenhar atividades na propriedade dos pais.
Na hipótese, o conjunto probatório indica o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar por algum período, conforme já reconhecido administrativamente pela Autarquia Previdenciária (09/08/1967 a 31/12/1973). No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a continuidade de referido labor após o seu casamento.
Os documentos juntados a título de início de prova material do referido período estão apenas em nome de seu pai, Jacob Raimundo Poersch, e limitam-se a duas notas fiscais de comercialização de produtos rurais em 01/04/1985 e 28/01/1986. Logo, não confirmam o retorno da autora às lides campesinas, muito menos abarcam todo o período pleiteado.
Ademais, a autora casou-se em 06/10/1984, tendo seu marido sido qualificado como pintor (certidão de casamento - fl. 26). Assim, os documentos de seu pai não poderiam ser utilizados para fins de comprovação do retorno às atividades rurais. No caso, já havia sido estabelecido novo núcleo familiar, cabendo à demandante juntar aos autos documentos em nome próprio ou em nome de seu marido, a menos que apresentasse elementos concretos de que tivesse voltado a desempenhar o labor rurícola com os genitores.
Embora as testemunhas tenham mencionado que a autora retornou para a propriedade dos pais para ajudá-los no trabalho agrícola, não existe consenso quanto ao tempo em que a demandante permaneceu trabalhando na cidade e a data de seu retorno ao campo. Além do que, como já referido acima, não existem quaisquer documentos capazes de sustentar tais alegações, assim como que a autora tenha voltado a trabalhar com seus genitores.
Concluindo o tópico, a parte autora não obteve êxito em demonstrar o retorno às atividades campesinas, no período de 05/06/1985 a 31/03/1995, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006321-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000879020138210146
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA NOELI POERSCH DIESEL |
ADVOGADO | : | Rosalia Barth Lamb |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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