APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001712-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322181v2 e, se solicitado, do código CRC C03126E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001712-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIANA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 13/05/1968 a 28/02/1980.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13/05/1968 a 28/02/1980, deixando de conceder aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não atingiu a carência mínima exigida. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cabendo a cada um dos litigantes a proporção de 50% (cinquenta por cento). Restou suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, a demandante interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o argumento de os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já estavam presentes antes da EC 20/98. Assim, verifica-se que, ao tempo da DER, teria direito adquirido à concessão de aposentadoria pelas regras anteriores à EC 20/98.
Irresignado, o INSS igualmente apelou, afirmando que o período compreendido entre 13/05/1968 a 28/02/1980 não pode ser reconhecido, uma vez os documentos acostados aos autos não são contemporâneos, mas sim muito anteriores ao interregno postulado. Ademais, alega que em 01/03/1980, a demandante começou a trabalhar como professora, não sendo razoável supor que tenha adquirido qualificação para exercer tal atividade, se até o dia anterior se dedicava às lides campesinas. Por fim, alega que o período de labor rural não pode ser reconhecido apenas com base na prova testemunhal.
Contra-arrazoado apenas o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 13/05/1968 a 28/02/1980;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 04/02/1956, na cidade de Santo Antonio da Platina/PR, junta aos autos:
- certidão de casamento de seus pais, lavrada em 21/06/1952, na qual seu genitor, José Alves dos Santos, aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT8 - fl. 01);
- certidão de nascimento própria, lavrada em 04/12/1956, na qual seu pai, José Alves dos Santos, aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT8 - fl. 02);
- contrato de parceria agrícola, firmado entre Elino Zieber e seu pai, José Alves dos Santos, qualificado como lavrador, com prazo de duração estipulado entre 01/10/1960 e 30/09/1961 (Evento 1 - OUT8 - fl. 03);
- declaração fornecida pela prefeitura municipal de São Sebastião da Amoreira, em 21/05/2009, na qual consta a informação de que cursou o Ensino Fundamental na Escola Rural Municipal Antonio Francischini, nos anos de 1966 a 1968 (Evento 1 - OUT8 - fl. 04);
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 14/04/2015 (Evento 33 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Manoel de Araújo e Mario Kazuo Deguchi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Manoel de Araújo relata:
"que conhece a autora do sítio, localizado na Água Pavão; que também tinha um sítio nessa localidade; que se mudou para essa região em 1972, e a autora já residia por lá; que os sítios ficavam distantes cerca de 01 km, talvez um pouco mais; que a autora e sua família arrendavam esse sítio onde moravam; que ele era de propriedade um japonês que residia em outra cidade; que essa propriedade tinha cerca de 05 alqueires; que plantavam milho, feijão e arroz; que também criavam algumas cabeças de gado e alguns suínos; que também cultivavam um pouco de café também; que desde 1972, quando chegou à região, via a autora indo para a roça com o pai; que ela plantava algodão, quebrava milho; que a demandante permaneceu morando e trabalhando na lavoura até por volta de 1980, 1983; que apenas a família da autora arrendava o sítio; que não utilizavam maquinário; que trocavam dias apenas na época da colheita; que o dono do sítio morava na cidade de Açaí; que havia uma escola rural na região; que o nome da professora nessa escola era Catarina Bertola".
A testemunha Mario Kazuo Deguchi, por sua vez, esclarece:
"que conheceu a autora em 1958/1960, pois residiam na localidade de Água do Pavão/Água Escura; que as terras onde a autora morava com a família eram arrendadas; que acredita que o nome do proprietário dessas terras era do Sr. Fujimoto; que o pai da autora plantava milho, arroz e feijão; que essas terras tinham aproximadamente 05 alqueires; que a autora trabalhava desde os 7, 8 anos de idade; que via a demandante trabalhando na lavoura; que ela morou e trabalhou até por volta de 1980; que trabalhavam na propriedade o pai e os irmãos da autora; que eram em 05 irmãos; que a demandante carpia, roçava, plantava e colhia; que não utilizavam maquinário; que não tinham a ajuda de empregados e nem trocavam dias; que os irmãos da autora continuam trabalhando na lavoura, mas agora em outra propriedade; que nas terras do Sr. Fujimoto, apenas a família da autora trabalhava; que não recorda o tamanho do sítio do Sr. Fujimoto; que acredita que a família da autora não arrendava todo o sítio, mas não se recorda de outras pessoas no local".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o presente caso, denota-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, em conjunto com seu grupo familiar. Isso decorre do fato de que o início de prova material acostado ao presente feito, diz respeito apenas a períodos anteriores ao interregno rural postulado, quais sejam: a) certidão de casamento dos pais (1952); b) certidão de nascimento da autora (1956); e c) contrato de parceria agrícola (1961). Logo, entre a data do último documento (1961) e o marco final do período rural pleiteado (1980), há um lapso temporal aproximado de 19 anos, no qual não há comprovação do efetivo e permanente labor rural pela autora e por seus pais.
Ademais, ainda que na declaração emitida pela Prefeitura de São Sebastião da Amoreira-PR conste que a autora estudou na Escola Rural Municipal Antonio Francischini, durante o período de 1966 a 1968, destaco que a mesma não comprova efetivamente o exercício de atividades rurais pela demandante, senão apenas que estudava na zona rural.
Por fim, cumpre salientar que não se está aqui exigindo prova contundente e irrefutável do trabalho campesino, ou, ainda, documentos para todos os anos do período que deseja ver reconhecido, mas sim, início de prova material do alegado labor rurícola, posto que o reconhecimento apenas com base na prova testemunhal violaria do disposto na Súmula 149/STJ.
Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.
Concluindo o tópico, entendo que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o exercício de atividade rural no período de 13/05/1968 a 28/02/1980, merecendo reforma a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e custas processuais
Em virtude da sucumbência da parte autora quanto à integralidade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00. No entanto, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 13/05/1968 a 28/02/1980.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322180v4 e, se solicitado, do código CRC 2F8F3C18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001712-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00081555220148160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382705v1 e, se solicitado, do código CRC A157072E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2016 20:32 |
