| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO PASQUALINO MACHADO |
ADVOGADO | : | Joao Alves Dias Filho |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovados períodos de atividade rural, bem como o exercício de atividade especial, tem o segurado direito à revisão do benefício decorrente dos acréscimos reconhecidos judicialmente, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO PASQUALINO MACHADO |
ADVOGADO | : | Joao Alves Dias Filho |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, os pedidos formulado por Antonio Pasqualino Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o fim de reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1974 a 20/05/1979, 15/02/1980 a 01/01/1981 e 16/01/1981 a 31/12/1983 e condenar o réu e proceder a averbação destes períodos na CTPS do autor, com a conseqüente extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior grau do postulado, condeno o autor ao pagamento de 40% e o réu ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do estatuto processual civil, considerando em especial a simplicidade da causa e a vantagem proporcionada ao postulante.
A cobrança destas despesas em face do postulante comente pode ser feita nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.
Passados quinze dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora apela: a) alegando que juntou início de prova material de 1970 a 1991, o que restou corroborado pela testemunhal; b) pleiteando a averbação dos seguintes períodos: 01-01-1970 a 31-12-1973, 01-01-1984 a 19-02-1984, 30-12-1986 a 19-01-1987, 30-06-1987 a 07-07-1987, 29-11-1987 a 16-08-1988, 01-02-1989 a 14-05-1990, 24-06-1990 a 29-10-1990 e de 19-12-1990 a 24-07-1991; c) para que, não sendo reconhecido o direito desde o requerimento administrativo, seja fixada a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, ou seja, reafirmando-se a DER, porquanto o recorrente continua a verter contribuições ao INSS.
A autarquia previdenciária, por outro lado, recorre alegando que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados na decisão, arbitrando-o em valor condizente com o efetivo proveito econômico do autor e dentro dos limites legais.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge no reconhecimento dos seguintes interregnos, sob os quais, segundo o autor, teria laborado no campo: 01-01-1970 a 31-12-1973, 01-01-1984 a 19-02-1984, 30-12-1986 a 19-01-1987, 30-06-1987 a 07-07-1987, 29-11-1987 a 16-08-1988, 01-02-1989 a 14-05-1990, 24-06-1990 a 29-10-1990 e de 19-12-1990 a 24-07-1991. Cumpre, ademais, a análise quanto ao volume de contribuições atingir a necessidade legal à aposentação pleiteada, assim como a reafirmação da DER e a quantificação dos honorários advocatícios.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, durante os interregnos acima referidos, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS do autor, onde constam vínculos de 20-02-1986 a 29-12-1986 (agrícola), 20-01-1987 a 29-06-1987 (servente em Construtora), 08-07-1987 a 28-11-1987 (safrista/agrícola), 17-08-1988 a 31-01-1989 (safrista), 15-05-1990 (Destilaria Álcool), 30-10-1990 (safrista), 18-05-1992 a 25-11-1992 (Safrista), 13-06-1994 a 26-08-1994 (Agrícola), fls. 15 a 25;
b) Certidão de nascimento do autor, onde consta a qualificação de seu pai como "lavrador" em 1974, fl. 34;
c) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor, com admissão em 13-07-1977, fl.36;
d) Declaração do Exército e Certificado de Dispensa da Incorporação, em que consta a profissão de lavrador para o autor, em 1974, fl. 50;
e) Ata da Escola Rural e Declaração do Departamento Municipal de Educação, informando que o autor estudou em escola rural nos anos de 1967, 1968, 1969 e 1970, fl. 40;
f) Recibos Rurais de pagamento, em nome do autor, em 1997, 2006;
g) Consulta ao Sistema Plenus, onde consta que a mãe do autor é aposentada no meio rural, desde 1991, fl. 60;
Os documentos acima colacionados, em conjunto com o CNIS da parte autora (fl.58), fornecem a certeza devida em relação ao seu labor rurícola, desde pequeno, quando trabalhava com seu pai e, posteriormente, em diversas propriedades, como safrista, ao longo de sua vida. Passo, destarte, à transcrição da prova testemunhal:
Testemunha 1: Ercípio Pedro Martins
"Conheço ele desde 1974, ele trabalhava na roça, na época era do Padre Tadeu; ele trabalhava com pai, mãe e todo mundo; na estrada Cristalina, em Jussara eu acho; ele trabalhou o tempo todo, na época era café; eu não lembro até quando ele ficou lá, eu me mudei em 1976, ele continuou lá, aí eu não sei até quando; ele trabalhou depois em outra propriedade, em Palmital; eu fiquei sabendo que ele trabalhou porque nós jogava bola juntos, eu não sei exatamente até que ano; depois nós trabalhamos juntos na roça, em Minas Gerais, em Santa Catarina, bastante tempo, em Blumenau e Monte Carmelo, Araguari; ele trabalhou na empresa de Álcool, Melhoramentos; ele ta tentando trabalhar, se não der serviço pra ele, não vai trabalhar; eu trabalhei como boia-fria e ele também; na cidade, acho que não trabalhou não; a gente só era contratado na safra; entre as safras a gente trabalhava também".
Testemunha 2: Joaquim dos Santos
"Conheço ele desde 1975, em Palmital; a gente trabalhava juntos; a propriedade que ele trabalhava era do Pombini; eu saí de lá em 1980, nesse tempo, ele trabalhava lá; era café, uns dois alqueires, com o pai e a família dele, era solteiro; antes de 1975, eu não sabia o que ele fazia, mesmo novo ele trabalhava; depois ele mudou pra cá, mais ou menos em 1982, 1983, ficando roça; depois ele continuava trabalhando na roça, mesmo morando na cidade; eu sempre encontrava com ele; ele trabalhou com tudo quanto era serviço rural; trabalhou até pouco tempo, ainda no meio rural".
Testemunha 3: Milton Santos
"Conheço ele desde 1975, quando ele morava com os Pombini, tocando café com os pais e família; eu trabalhava na mesma propriedade; eu me mudei em 1980, depois eu saí de lá e depois ele foi morar em Terra Boa, seguindo trabalhando no campo; ele não podia ficar parado, mesmo quando veio pra cidade, continuou trabalhando na roça; mesmo entre uma safra e outra ele trabalhava no campo; eu tenho contato com ele sempre que o vejo aqui na cidade; que eu saiba, não trabalhou na cidade".
Da exegese acima, merecem reconhecimento os períodos pleiteados pelo requerente (01-01-1970 a 31-12-1973, 01-01-1984 a 19-02-1984, 30-12-1986 a 19-01-1987, 30-06-1987 a 07-07-1987, 29-11-1987 a 16-08-1988, 01-02-1989 a 14-05-1990, 24-06-1990 a 29-10-1990 e de 19-12-1990 a 24-07-1991), porquanto há diversos indícios materiais, os quais restaram complementados pela prova testemunhal, no sentido de que informaram o labor do autor, desde pequeno, com seus pais. Seus depoimentos vão ao encontro das informações documentais quando referem que ele trabalhou como safrista, inclusive, laborando nas entressafras para sobreviver, conforme se comprova do CNIS do pleiteante (fl.58).
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Somando-se os interregnos reconhecidos judicialmente (01-01-1970 a 20-05-1979, 15-02-1980 a 01-01-1981, 16-01-1981 a 19-02-1984, 30-12-1986 a 19-01-1987, 30-06-1987 a 07-07-1987, 29-11-1987 a 16-08-1988, 01-02-1989 a 14-05-1990, 24-06-1990 a 29-10-1990 e de 19-12-1990 a 24-07-1991), com os já contabilizados administrativamente (17 anos, 02 meses e 14 dias), chega-se ao seguinte cálculo:
No tocante à reafirmação da DER, o pleito do autor não merece prosperar, porquanto, mesmo se modificada a data para o ajuizamento da ação (26-10-2011), ele não perfaz os requisitos à aposentação de forma integral ao não haver comprovação alguma nos autos de que verteu contribuições entre 04-06-2010 e 26-10-2011.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo reforma a r.sentença, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (04-06-2010).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014376220118160166
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO PASQUALINO MACHADO |
ADVOGADO | : | Joao Alves Dias Filho |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1493, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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