APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000662-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535953v6 e, se solicitado, do código CRC 8B622118. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000662-75.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ JOSÉ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 1971 a 1981 e de 1982 a 1984.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, com relação ao período compreendido entre 1971 e 1981. Reconheceu, contudo, o exercício de atividade rural no período de 01/10/1982 a 01/05/1984 e no ano de 1976. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1060/1950).
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos configuram-se em início de prova material, comprovando, assim, a atividade rural do autor no período pleiteado.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 1971 a 1981 e de 1982 a 1984;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 03/04/1958, em Jandaia do Sul/PR, junta aos autos:
- certidão de casamento, em que foi qualificado como lavrador, no ano de 1984 (Evento1 - OUT2);
- certificado de dispensa de incorporação, no qual foi qualificado (à lápis) como lavrador, em 20/05/1977 (Evento 1 - OUT10 - fl. 14);
- certidão de nascimento de sua filha, na qual foi qualificado como lavrador, em 26/10/1985 (Evento 1 - OUT10 - fl. 15);
- certidão de nascimento de seu filho, na qual foi qualificado como lavrador, em 22/03/1988 (Evento 1 - OUT1 - fl. 16);
- cópia da CTPS, na qual constam somente vínculos rurais referentes aos períodos de 01/07/1981 a 18/10/1982; 01/05/1984 a 23/06/1984; 01/01/1985 a 30/04/1985; 01/07/1989 a 20/10/1994; 02/01/1995 a 30/04/2000; 01/06/2001 a 01/09/2001; 04/05/2000 a 30/06/2010 e 01/07/2011 a 02/08/2012 (Evento 1 - OUT10).
Tais documentos não constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/07/2014 (Evento 1 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Adair Coral, Aderbal Ângelo Scarpellini e Berto Kestering, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Adair Coral relata:
"que conhece o autor o autor desde 1981, pois viviam em Vailândia, onde o ele trabalhou na Fazenda Sabará; que antes de se mudar para Vailândia o demandante trabalhava em uma propriedade de Maringá; que de 1981 até hoje o autor sempre residiu no distrito de Vailândia; que neste período o demandante nunca trabalhou ou morou em outros sítios; que o autor, em 1981, trabalhava na lavoura como diarista sendo, posteriormente, registrado; que o demandante é frentista há aproximadamente 2 anos, e antes trabalhou para "Paralego" e na Fazenda Sabará; que o autor tem dois filhos; que o demandante reside na vila rural que fica no distrito de Vailândia".
A testemunha Aderbal Ângelo Scarpellini, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde 1981 quando este trabalhava como diarista; que o demandante trabalhou com carteira assinada a partir de 1984 na fazenda Sabará; que além da desta fazenda o demandante trabalhou como diarista para o "Sr. Tranqüilo", "Sr. Luciano Negri" e "Sr. Manuel Perez"; que atualmente o autor trabalha como frentista e desempenha essa função há pelo menos 2 anos; que não sabe como era a vida do demandante antes de 1981;
Por fim, a testemunha Berto Kestering confirma as demais inquirições:
"que conheceu o autor em 1981; que o demandante trabalhou registrado para o "Paralego" e na Fazenda Sabará; que o autor trabalhou como bóia fria para o Sr. Tranqüilo Negue, Sr. Luciano Negri e Sr. Manuele Perez; que o demandante mora no distrito de Vailândia, na vila rural; que antes de 1981 não sabe o que autor fazia".
Quanto à alegação da parte autora de que haveria início de prova material suficiente a comprovar a realização de atividades rurais nos interregnos de 1971 a 1975 e de 1977 a 1981, entendo que a mesma não deva prosperar, uma vez que o único documento contemporâneo a tal período é o "certificado de dispensa militar", devendo-se observar, ainda, que a qualificação constante em tal documento foi feita a lápis.
Saliento, também, que os demais documentos (certidões de nascimento dos filhos e de casamento) integrantes do conjunto probatório são extemporâneos ao período que se quer ver reconhecido através dessa demanda, não podendo, dessa forma, ser utilizados.
Cabe destacar que as testemunhas foram uníssonas e convincentes no sentido de confirmar o exercício de atividades agrícolas pelo demandante, mas tão somente a partir de 1981, não trazendo qualquer elemento que pudesse atestar a anterioridade do trabalho rural a este período.
Por fim, quanto aos intervalos de exercício de atividade rural reconhecidos pelo juízo a quo (10/1982 a 05/1984 e o ano de 1976) não devem ser feitos reparos.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/1982 a 05/1984, bem como no ano de 1976, não valendo o mesmo para os períodos de 1971 a 1975 e de 1977 a 1981, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (23/11/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 11 meses e 24 dias (Evento 1 - OUT10 - fls. 41 e 42);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 02 anos, 06 meses e 13 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 06 meses e 07dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo das partes quanto ao ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000662-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019485620138160080
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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