| D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006152-66.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO BERTOTTI |
ADVOGADO | : | Harold Radloff e outro |
: | Pablo Ideker da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545991v4 e, se solicitado, do código CRC 9FB681D5. | |
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| Data e Hora: | 03/07/2015 15:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006152-66.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PEDRO BERTOTTI |
ADVOGADO | : | Harold Radloff e outro |
: | Pablo Ideker da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO PERTOTTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 08/10/2000.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 31/10/1991, não concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não atingiu o tempo mínimo. Com relação ao interstício compreendido entre 01/11/1991 a 08/10/2000, extinguiu o processo, pois entendeu que não havia pretensão resistida. Diante da sucumbência recíproca, condenou autor e réu, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do autor, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. No tocante às custas processuais a cargo do INSS, salientou que são reduzidas pela metade (art. 33 da Lei Estadual nº 156/97). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, uma vez que somados os tempos de atividade rural reconhecido judicialmente (15 anos, 02 meses e 06 dias) e o tempo de serviço computado administrativamente (15 anos, 09 meses e 04 dias) teria o autor 31 anos, 06 meses e 16 dias, fazendo, então, jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, também, que o juiz a quo não se pronunciou sobre a forma de cálculo do valor do benefício. Por fim, salienta que não houve sucumbência recíproca, de modo que os ônus de sucumbência deveriam ser de responsabilidade exclusiva do INSS.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 31/10/1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 26/05/1952, em Dona Emma/SC, junta aos autos:
- certidão de casamento, lavrada em 04/07/1970, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 17);
- certificado de dispensa militar, no qual foi qualificado como lavrador, em 22/03/1973 (fl. 20);
- notas fiscais de comercialização de fumo, referentes aos períodos de 04/1986; 04/1987; 02/1988; 02/1992; 12/1994; 02/1995; 03/1996; 04/1997; 04/1998; 05/1999; 05/2000; 03/2001; 04/2002; 03/2003; 03/2004; 12/2005; 04/2006; 01/2007; 03/2008; 07/2009; 05/2010; 06/2011; 05/2012 (fls. 24 a 49);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete/PR, emitida em 09/1986, declarando ser associado e ter exercido trabalho rural (fl. 56).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/07/2013 (fls. 117-121), foram inquiridas as testemunhas Andrino Perreira, Muzzolino Moser e Paulo Scheel Neto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Andrino Perreira relata:
"que conhece o autor desde criança, quando este tinha 12 anos; que desde essa idade ele trabalhava com a família; que plantavam milho, fumo, criavam vacas; que comercializavam o fumo; que o demandante permaneceu na região até os 18 anos quando a família se mudou; que naquele período somente trabalhou como lavrador; que atualmente o autor trabalha como guarda na barragem durante a noite, mas no restante do dia plantava fumo; que até 2012 ele continuou a trabalhar na roça; que em um período trabalhou na olaria; que sabe que o autor continua trabalhando como guarda na barragem, pois passa por lá às vezes quando vai visitar a filha; que antigamente era comum os filhos ajudarem nos afazeres rurai".
A testemunha Muzzolino Moser, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde pequeno, pois este morava distante 1,5 quilômetros de sua casa; que o demandante morava com os pais e os ajudava no trabalho rural desde cedo, pois naquela época ao sair da escola já iam trabalhar; que em 1963 o autor o ajudou nos afazeres de sua propriedade; que a produção servia para o consumo próprio, mas também vendiam o fumo que cultivavam; que o autor morou naquela região até os 18 anos, mas mesmo saindo de lá continuou trabalhando como lavrador; que também trabalha como vigilante na barragem com o autor, só que este trabalha à noite e planta fumo durante o dia; que o demandante mesmo após se casar continuou com a família e trabalhando no campo; que hoje em dia é difícil crianças trabalharem desde pequenos, mas que antigamente essa prática de ajudar os pais na lavoura era comum".
Por fim, a testemunha Paulo Scheel Neto confirma as demais inquirições:
"que conhece o autor desde criança, pois ele trabalhava com os pais na lavoura; que plantavam milho, feijão e fumo; que vendiam o fumo; que não tinham a ajuda de empregados; que trabalhou na lavoura até aproximadamente os 18 anos, depois a família se mudou para outra localidade; que atualmente o autor trabalha como guarda na barragem, durante a noite, e no restante do dia trabalha como lavrador; que o regime de guarda noturno se dá em regime de escala (12/36 horas); que na região é comum que os filhos ajudem os pais na atividade agrícola".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 31/10/1991, devendo os mesmos ser averbados, merecendo, assim, confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/06/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos, 09 meses e 05 dias (fl. 99-100);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 02 meses e 05 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 11 meses e 10 dias.
Na hipótese, embora a parte autora tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter implementado o mínimo de 32 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
No presente caso, diante da sucumbência recíproca e da disposição legal acima transcrita, a autarquia fica condenada ao pagamento de 25% das custas processuais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545990v3 e, se solicitado, do código CRC 9335DD9D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006152-66.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017275020128240027
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | PEDRO BERTOTTI |
ADVOGADO | : | Harold Radloff e outro |
: | Pablo Ideker da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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