APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007739-53.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURI ALCEU SIMIONI |
ADVOGADO | : | MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. Se com a nova contagem do tempo de serviço rural, reconhecido em juízo, o segurado implementa os pressupostos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na data da primeira DER, anterior à sua efetiva implantação, impõe-se reconhecer o direito ao reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246237v5 e, se solicitado, do código CRC 39F273B5. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007739-53.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURI ALCEU SIMIONI |
ADVOGADO | : | MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luri Alceu Simioni, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (17-06-2005) ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da segunda DER (11-08-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 11-12-1964 a 01-01-1977. Requer, também, a averbação no primeiro requerimento administrativo dos períodos de labor comum e especial reconhecidos apenas por ocasião da segunda postulação.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período postulado, bem como determinando ao INSS a consideração, na contagem de tempo de serviço relativa à primeira DER (17-06-2005), daqueles períodos de labor apenas averbados administrativamente pela autarquia em decorrência do segundo requerimento administrativo (DER em 11-08-2008), e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma mais vantajosa, a contar da primeira DER (17-06-2005) ou a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a segunda DER (11-08-2008), se assim se afigurar mais vantajoso. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando a inexistência de início de prova material a demonstrar o exercício de labor rurícola pelo autor no período de 11-12-1964 a 31-12-1970. Alega, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício desde a primeira DER (17-06-2005), uma vez que a formulação de novo requerimento administrativo implica renúncia tácita ao anterior.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, conforme decisão expedida pelo INSS em decorrência da justificação administrativa realizada durante o trâmite do presente processo (evento 15 - OFIC1 - fl. 09), a Autarquia Previdenciária reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto ao exercício de labor rurícola no período de 01-01-1971 a 31-12-1976, resultando incontroverso nos autos.
Dessa forma, homologo o reconhecimento da procedência do pedido no ponto, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a" do NCPC.
Assim, controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 11-12-1964 a 31-12-1969 e 31-12-1976 a 01-01-1977;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (17-06-2005), observada a prescrição quinquenal, ou à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a segunda DER (11-08-2008).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, datada de 1981, constando sua profissão como sendo a de lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 04);
- título eleitoral do autor, datado de 171, qualificando-o como lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 08);
- carteira de vacinação do autor, datada de 1977, informando exercer o demandante a função de lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 09);
- certificados de cadastramento de um imóvel rural, em nome de José Simioni e outro, bem como em nome do pai do autor, datados de 1966 a 1971, 1973, 1975, 1977 a 1979 e 1981 a 1983 (evento 1 - PROCADM9 - fls. 10-18);
- certidão do Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul/PR, informando que o pai do autor, juntamente com José Simioni, adquiriu um imóvel rural em 1964 (evento 1 - PROCADM9 - fl. 19);
- título eleitoral do pai do autor, datado de 1935, qualificando-o como lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 20);
- certificado de reservista do pai do autor, datado de 1941, constando sua profissão como a de lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 21);
- certidão de casamento dos pais do autor, datada de 1944, na qual o pai do demandante está qualificado como lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 22);
- certidão de óbito do pai do autor, datada de 2006, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador (evento 1 - PROCADM9 - fl. 23);
- carteira de identidade do autor como produtor fornecedor da CEASA/PR, com data de validade de 1998 (evento 1 - PROCADM9 - fl. 25).
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 15 - OFIC1 - fls. 06-08), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, sabendo declinar pormenores sobre a rotina laboral do autor e de sua família, tais como formação do núcleo familiar, extensão das terras em plantavam, lavouras cultivadas e método de produção.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos período de 11-12-1964 a 31-12-1969 e 31-12-1976 a 01-01-1977, merecendo confirmação a sentença no ponto.
DA DESISTÊNCIA TÁCITA
Autarquia Previdenciária sustenta que o autor, por ter protocolado novo pedido administrativo de aposentadoria, desistiu tacitamente do primeiro.
Não merece abrigo a alegação da autarquia.
Caso comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor já fazia jus ao benefício ora pleiteado, não há óbice para que a DIB retroaja e que o autor receba as diferenças eventualmente reconhecidas, observado, no entanto, eventual prazo prescricional.
O novo requerimento administrativo não significa que o segurado tenha se conformado com a decisão administrativa, a qual, sublinho, pode ser revista pelo Poder Judiciário (a decisão administrativa não faz coisa julgada para o judiciário).
A propósito, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, deve a data de início do benefício retroagir a tal marco, pagando o INSS as prestações vencidas desde então até a data em que o benefício foi deferido administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal. (...) (grifei) (AC, processo 2004.70.03.002366-6, Segunda Turma Suplementar, relator Eloy Bernst Justo, publicado em 22/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o INSS, em segundo requerimento administrativo, reconhecido, com base em abundantes documentos, o período de trabalho urbano rechaçado no pedido anterior, o qual motivou o indeferimento deste, e havendo a aposentadoria sido concedida com base em tempo de serviço finalizado antes mesmo da data do primeiro protocolo extrajudicial, faz jus a autora ao deferimento do benefício postulado desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto implementadas as exigências desde esta data. 2. A Autarquia Previdenciária deve pagar as parcelas vencidas entre a data do primeiro protocolo extrajudicial e a data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição declarada no decisum de primeiro grau. (...) (grifei) (AC, processo 2000.04.01.102672-8, Quinta Turma, relator Celso Kipper, publicado em 03/11/2005) (fls. 230/231).
Quanto ao pleito formulado pelo autor de cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial averbados pela Autarquia no segundo requerimento (11-08-2008) para fins de concessão do benefício a partir do primeiro requerimento (17-06-2005), merece prosperar.
Consoante destacado pelo julgador singular, o INSS averbou em favor do autor no segundo requerimento administrativo os seguintes períodos que não foram incluídos na primeira DER:
01-08-1983 a 31-12-1984;
01-02-1985 a 31-05-1985;
01-03-1986 a 31-03-1986;
01-04-1987 a 30-04-1987;
01-05-1989 a 31-07-1989;
01-06-1990 a 30-06-1990;
01-12-1990 a 31-12-1990;
01-12-1993 a 31-12-1993;
01-04-1995 a 30-04-1995; e
01-05-2005 a 17-06-2005.
Ademais, reconheceu também a especialidade dos seguintes períodos, convertendo-os para comum:
01-01-1979 a 31-12-1979;
01-08-1983 a 31-12-1984;
01-01-1985 a 31-01-1991;
01-02-1991 a 31-12-1992;
01-01-1993 a 31-12-1993;
01-01-1994 a 31-12-1994; e
01-01-1994 a 28-04-1995.
Havendo reconhecimento em sede administrativa de tais períodos, tanto o labor neles exercido quanto sua especialidade resultam incontroversos.
Ademais, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades comuns e especiais em novo requerimento, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do primeiro requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Por fim, faz-se necessária a correção, ex officio, de erro material constante na sentença. Com efeito, o julgador singular reconheceu expressamente o direito do autor ao cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial reconhecidos no segundo requerimento administrativo (11-08-2008) para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde o primeiro requerimento (17-06-2005).
Contudo, ao totalizar o acréscimo daí decorrente, o magistrado apenas computou os períodos de labor urbano comum, obtendo um total a ser adicionado de 02 anos, 07 meses e 23 dias.
Destarte, deixou de averbar em favor do autor um total de 05 anos, 01 mês e 15 dias oriundos do acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum mediante aplicação do fator 1,4.
Destarte, tem-se que o tempo de serviço a ser acrescido em favor do autor para verificação do seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na primeira DER (17-06-2005) corresponde, em realidade, a 07 anos, 08 meses e 28 dias.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER, formulada em 17-06-2005, o tempo de serviço total de 47 anos e 19 dias.
Na segunda DER, elaborada em 11-08-2008, alcança o autor o tempo de serviço total de 48 anos, 07 meses e 12 dias.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, uma vez que contava com 39 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço.
Da mesma forma, tem direito o autor à obtenção do benefício em consonância com o regramento de transição, uma vez que completou, em 28-11-1999, 40 anos e 24 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria nos anos de 2005 e 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Quanto à prescrição quinquenal, impende consignar que, caso se afigure mais vantajosa ao autor a concessão do benefício desde a primeira DER (17-06-2005), deve incidir a prescrição quinquenal, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a ciência do segurado do indeferimento administrativo (ocorrida em 14-11-2005, conforme evento 11 - PROCADM2 - fl. 19) e o ajuizamento da demanda (21-04-2011).
Contudo, caso seja mais vantajoso ao autor a revisão do benefício do qual é titular, cuja DER remonta a 11-08-2008, não incide a prescrição quinquenal no caso.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento (17-06-2005), observada a prescrição quinquenal, ou à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a segunda DER (11-08-2008), devendo, em ambas hipóteses, ser observado o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual consigno que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Implantação do benefício
Considerando que o autor já está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deixo de determinar a imediata implantação do benefício ora deferido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Corrigido, de ofício, erro material constante na sentença quanto à totalização do tempo de serviço do autor na primeira DER (17-06-2005). Nos demais pontos, integralmente mantido o decisum a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246236v3 e, se solicitado, do código CRC 4B27F016. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007739-53.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50077395320114047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURI ALCEU SIMIONI |
ADVOGADO | : | MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299276v1 e, se solicitado, do código CRC C1441D22. | |
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