| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014181-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSANI TRATSCH |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas deferida a AJG no juízo singular, deve ser suspensa a exigibilidade das condenações, a teor do art. 98, § 1º, VI, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059431v11 e, se solicitado, do código CRC 526121FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014181-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSANI TRATSCH |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSANI TRATSCH contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (29-04-2015), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 05-12-1982 a 28-02-1988.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. Contudo, suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
A parte autora apela sustentando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 05-12-1982 a 28-02-1988. Afirma que a documentação em nome de seu avô materno se presta como início de prova material, a qual foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. Requer o reconhecimento da atividade rural exercida no respectivo período, a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29-04-2015), bem como a suspensão da exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 05-12-1982 a 28-02-1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29-04-2015).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 05-12-1970, em Independência - RS, trouxe aos autos:
- matrícula do registro de Imóveis de Três de Maio - RS, indicando a propriedade de um imóvel rural, em nome do avô materno da autora, Sr. Jorge Meller, no respectivo município, datada de 01-04-1997, estando qualificado como agricultor (fls. 15 a 21);
- notas fiscais referentes à venda de trigo, suínos, soja e bovinos, datadas de 1982 a 1988, em nome do avô da autora, Sr. Jorge Meller (fls. 24, 25 e 28 a 36);
- notas fiscais de compra de uma colheitadeira, em nome do avô da autora, datada de 1983 (fls. 26-27);
- ficha de associado do Sindicato Rural de Independência - RS, em nome do avô da autora, constando inscrição em 20-06-1978, bem como pagamento de anuidades nos anos de 1978 a 1987 e de 1991 a 1999 (fl. 44);
Tais documentos não constituem início de prova material do alegado labor rural. No caso dos autos, a documentação relacionada apresenta vasta comprovação de que o avô materno da autora estava ligado por longo tempo à atividade rural, mas o mesmo não se pode dizer dos genitores da autora e também dela.
A título de exemplo, na ficha do sindicato juntada sequer há referência ao nome da mãe da autora como integrante do grupo familiar, não se podendo presumir que ainda integrasse aquele núcleo, até mesmo pela idade que tinha no ano de 1978 (27 anos, nascida em 19/11/1951).
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência, realizada em 01-03-2016, não foram nada esclarecedores sobre a suposta atividade rural da autora (fl. 124), podendo ser caracterizado, no máximo, como um mero auxílio. Não foi feita qualquer referência à separação dos pais da autora, como afirmado na entrevista rural (fl. 45), e que teria ensejado o seu retorno e o de sua mãe à residência dos seus avós, quando ainda tinha 09-10 anos.
Nesse contexto, é de ser prestigiada a conclusão a que chegou o julgador singular, até mesmo pelo fato de que as razões do apelo em nada reforçam a tese trazida na peça inicial do processo. Pelo contrário, tanto na inicial (fl. 3) quanto na apelação (fl. 132), a parte alega ter trabalhado na companhia de seu pai, Sr. João Vargas, mas na entrevista perante a autarquia disse que seus pais haviam se separado antes de completar 12 anos de idade.
Portanto, não resulta comprovado o exercício da atividade rural no período de 05-12-1982 a 28-02-1988, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo havido sucumbência integral da parte autora, deverá arcar com as verbas de sucumbência. Todavia, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita à autora (fl. 105), fica suspensa a exigibilidade das condenações, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do NCPC.
CONCLUSÃO
No mérito, mantém-se a sentença pelos mesmos fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, resta suspensa a exigibilidade da condenação em razão da AJG, provendo-se a apelação no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014181-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034451720158210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROSANI TRATSCH |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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