| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020576-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | AIRTON FUMAGALLI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço apenas até 31-10-1991.
2. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8954371v4 e, se solicitado, do código CRC 44411733. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020576-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Airton Fumagalli, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-04-2013), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 0102-1989 a 03-11-1996.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01-02-1989 a 01-11-1991, bem como o exercício do labor especial no intervalo de 04-11-1996 a 31-12-1997, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a averbar referido tempo de serviço em favor do autor. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada, resultando autorizada a compensação. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais pela metade, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida. O INSS, por seu turno, foi condenado ao pagamento da metade das despesas processuais e de 25% das custas.
Apela o autor sustentando ter resultado comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 02-11-1991 a 03-11-1996, pelo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
O INSS, por seu turno, recorre alegando ser a sentença extra petita, uma vez que o demandante em momento algum postulou o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 04-11-1996 a 31-12-1997. No mérito, sustenta haver erro material no julgado, haja vista que o cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar, sem o recolhimento das respectivas contribuições, é possível apenas até 31-10-1991.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
PRELIMINAR
Da sentença extra petita
Alega o INSS em seu apelo que a sentença é extra petita, porquanto o autor em momento algum postulou o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 04-11-1996 a 31-12-1997.
Com efeito, compulsando à petição inicial (fls. 02-05), verifico que o autor limita-se a postular o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 01-02-1989 a 03-11-1996, não formulando qualquer requerimento relativamente a eventual reconhecimento de labor especial.
Dessa forma, merece provimento o apelo do INSS no ponto para reduzir a sentença aos limites do pedido.
MÉRITO
Inicialmente, registro que, em que pese o autor indicar a data de 15-04-2013 como sendo a DER, verifico que, em realidade, o requerimento administrativo fora efetuado em 19-03-2013 (fl. 10), data, portanto, que será considerada como DER.
Assim, e afastada a submissão do feito ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 02-01-1991 a 03-11-1996;
- à possibilidade do cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar após 31-10-1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-03-2013).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do autor, datada de 1966, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl. 08);
- escritura pública registrando a aquisição de um imóvel rural pelo pai do autor em 1958 e sua posterior doação ao próprio demandante, em 1990 (fls. 15-19);
- comprovante de pagamento e ITR em nome do autor, datado de 1995 (fl. 20);
Notas fiscais de produtor rural em nome do autor e de seu pai, datadas de 1989 a 1996 (fls. 21-36).
A prova oral, produzida na instrução do processo (fl. 104), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, declinando pormenores referentes à rotina laboral agrícola do autor, tais como lavouras cultivadas e forma de plantio.
Dessa forma, resultou comprovado o efetivo exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 02-11-1991 a 03-11-1996. Todavia, consoante acima determinado, após 31-10-1991 somente é possível o cômputo do tempo de serviço rurícola desenvolvido em regime de economia familiar mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorre no caso.
Assim, em que pese reconhecido o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no intervalo de 01-11-1991 a 03-11-1996, seu aproveitamento para fins previdenciários fica condicionado ao regular recolhimento das respectivas contribuições, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 19-03-2013, o tempo de serviço total de 30 anos, 01 mês e 29 dias.
Tendo nascido o autor em 01-01-1966, não completou, na DER (19-03-2013), o requisito etário necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Registro, ainda, que tampouco há de se cogitar de reafirmação da DER, uma vez que, mesmo aproveitando-se a integralidade do tempo decorrente desde o requerimento administrativo até a atual data, ainda assim o demandante não somaria o tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício.
Dessa maneira, faz jus o autor apenas à averbação do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar referente ao intervalo de 01-02-1989 a 31-10-1991, para todos os fins previdenciários, exceto carência.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando o reconhecimento da natureza especial do período de 04-11-1996 a 31-12-1997, bem como para limitar a averbação do tempo de serviço rurícola em favor do autor independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a 31-01-1991.
Por outro lado, parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer o efetivo exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no intervalo de 01-11-1991 a 03-11-1996, resultando, contudo, condicionado o seu aproveitamento para fins previdenciários ao regular recolhimento das respectivas contribuições. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020576-50.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025824720138210069
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AIRTON FUMAGALLI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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