Apelação/Remessa Necessária Nº 5034748-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS BERTUZZE |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
: | Jeffry Geraldo Amaral |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034748-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Oficial e recurso de Apelação do INSS, contra a Sentença que julgou procedente a ação, concedendo Aposentadoria por Idade Rural desde a DER, condenando o INSS em honorários advocatícios. Outrossim, deverão ser adimplidas as parcelas vencidas devidamente atualizadas.
No Apelo do INSS, pugnou pela reforma da Sentença, pois a área total do imóvel é superior a 04 módulos fiscais. Referiu que diante o teor do art.11 da Lei 8.213/91, VIII e §1º, a parte autora não se enquadra como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial), não fazendo jus ao benefício ora pleiteado.
Com contrarrrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade rural desde a data do requerimento administrativo, tendo preenchido o requisito etário de 60 anos de idade na DER (14/05/2013), conforme se depreende dos documentos acostados no Evento 01 OUT5.
No entanto, imprescindivel o preenchimento do periodo de carência no lapso imediatamente a idade mínima ou a data do requerimento administrativo. No caso, necessário a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada. A partir desse enquadramento a propriedade rural passa a ser considerada como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
O primeiro contrato de parceria agrícola juntado no processo administrativo é do ano de 1993, constando a parte autora como um dos parceiros, juntamente com mais dois agricultores parentes da parte autora.
Denota-se que o trabalho de parceria se constituia em verdadeiro condomínimo entre os agricultores, não se podendo estabelecer proporcionalmente quanto da área explorada pertencia aos domínios da parte autora.
Por isso, considerando o módulo fiscal da região de 18 hectares, e que atualmente representam mais de 10 módulos fiscais, tenho que não merece prosperar o pedido de Aposentadoria por Idade Rural. Ademais, as testemunhas referiram que a área rural utilizada pela parte autora de 19 hectares, o que é incompatível com as lavouras exploradas pela parte autora.
Assim, denota-se que as informações da atividade ruricola da parte autora não são confiáveis, e que a área efetivamente empregada no labor rural é bem maior que a anunciada. Com certeza, a extensão rural objeto de parceria agrícola, o imóvel rural próprio(ao que se denota eram 19 hectares), impedem o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Tenha-se que descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
Sendo assim, reformo a Sentença, julgando improcedente a ação, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, seguindo a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034748-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032043320138160048
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS BERTUZZE |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
: | Jeffry Geraldo Amaral |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2141, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997088v1 e, se solicitado, do código CRC 595482C5. | |
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