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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE. TRF4. 50347...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial. 2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA. 3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares. 4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra. 5. Improcedente o pedido. (TRF4 5034748-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5034748-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS BERTUZZE
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
:
Jeffry Geraldo Amaral
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960343v5 e, se solicitado, do código CRC 3FDF8A6C.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




Apelação/Remessa Necessária Nº 5034748-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS BERTUZZE
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
:
Jeffry Geraldo Amaral
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Oficial e recurso de Apelação do INSS, contra a Sentença que julgou procedente a ação, concedendo Aposentadoria por Idade Rural desde a DER, condenando o INSS em honorários advocatícios. Outrossim, deverão ser adimplidas as parcelas vencidas devidamente atualizadas.
No Apelo do INSS, pugnou pela reforma da Sentença, pois a área total do imóvel é superior a 04 módulos fiscais. Referiu que diante o teor do art.11 da Lei 8.213/91, VIII e §1º, a parte autora não se enquadra como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial), não fazendo jus ao benefício ora pleiteado.
Com contrarrrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade rural desde a data do requerimento administrativo, tendo preenchido o requisito etário de 60 anos de idade na DER (14/05/2013), conforme se depreende dos documentos acostados no Evento 01 OUT5.
No entanto, imprescindivel o preenchimento do periodo de carência no lapso imediatamente a idade mínima ou a data do requerimento administrativo. No caso, necessário a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada. A partir desse enquadramento a propriedade rural passa a ser considerada como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
O primeiro contrato de parceria agrícola juntado no processo administrativo é do ano de 1993, constando a parte autora como um dos parceiros, juntamente com mais dois agricultores parentes da parte autora.
Denota-se que o trabalho de parceria se constituia em verdadeiro condomínimo entre os agricultores, não se podendo estabelecer proporcionalmente quanto da área explorada pertencia aos domínios da parte autora.
Por isso, considerando o módulo fiscal da região de 18 hectares, e que atualmente representam mais de 10 módulos fiscais, tenho que não merece prosperar o pedido de Aposentadoria por Idade Rural. Ademais, as testemunhas referiram que a área rural utilizada pela parte autora de 19 hectares, o que é incompatível com as lavouras exploradas pela parte autora.
Assim, denota-se que as informações da atividade ruricola da parte autora não são confiáveis, e que a área efetivamente empregada no labor rural é bem maior que a anunciada. Com certeza, a extensão rural objeto de parceria agrícola, o imóvel rural próprio(ao que se denota eram 19 hectares), impedem o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Tenha-se que descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
Sendo assim, reformo a Sentença, julgando improcedente a ação, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, seguindo a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960342v13 e, se solicitado, do código CRC DEEB00CB.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034748-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032043320138160048
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS BERTUZZE
ADVOGADO
:
ADILSON DE ANDRADE AMARAL
:
Jeffry Geraldo Amaral
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2141, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997088v1 e, se solicitado, do código CRC 595482C5.
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Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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