APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001249-93.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDERI LUIS ZAGO |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. aposentadoria especial. concessão.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263323v22 e, se solicitado, do código CRC BD12B7A3. | |
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| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001249-93.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDERI LUIS ZAGO |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDERI LUÍS ZAGO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (06-03-2012), mediante o reconhecimento da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 12-09-1975 a 15-10-1985, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 09-02-1992 a 01-09-1993, 06-03-1997 a 17-05-2007, 03-09-2007 a 02-01-2008 e 01-02-2008 a 06-03-2012, bem como da conversão de tempo comum em tempo especial.
Da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (evento 60), o autor apresentou agravo retido (evento 66).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 12-09-1975 a 15-10-1985, bem como a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 09-02-1992 a 01-09-1993, 18-11-2003 a 17-05-2007, 01-02-2008 a 06-03-2012, condenando o INSS a proceder à averbação dos referidos períodos. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, que fixou em 10% sobre o valor da causa, considerando, por outro lado, compensadas as aludidas verbas, independentemente da AJG concedida à parte autora. Custas pela metade: indevidas pelo INSS e suspensa a exigibilidade da condenação com relação ao autor, em face da gratuidade judiciária concedida (evento 75).
O INSS apela sustentando que não há documentos que comprovem o efetivo exercício de atividades agrícolas. Defende a necessidade de apresentação de documentos relativos ao início e ao fim do período que se deseja ver reconhecido. Quanto ao tempo especial reconhecido, requer o afastamento do dia 18-11-2003, uma vez que os níveis de ruído eram inferiores a 90 dB (evento 79).
O autor apela reiterando, preliminarmente, as razões de agravo retido, no qual alega cercemanto de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova pericial para verificar as condições de labor especial junto às empresas John Deere Brasil Ltda. e Rotac Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. Requer seja reconhecida a especialidade nos período de 18-11-2003 a 17-05-2007, 06-03-1997 a 17-11-2003 e 03-09-2007 a 02-01-2008 pelos agentes nocivos fumos metálicos, radiações não ionizantes, manganês, hidrocarbonetos aromáticos e ruído. Alega que é desnecessária a avaliação quantitativa dos agentes químicos. Requer a conversão de tempo comum em tempo especial pela aplicação do fator 0,71. Por fim, postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (evento 80).
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O autor postula a antecipação dos efeitos da tutela mediante petição juntada ao evento 2 desta instância.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos rural e especiais, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Do agravo retido
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora em agravo retido. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.Nego provimento, portanto, ao agravo retido da parte autora.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 12-09-1975 a 15-10-1985;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06-03-1997 a 17-11-2003, 18-11-2003 a 17-05-2007 e 03-09-2007 a 02-01-2008;
- à necessidade de análise quantitativa para agentes químicos;
- à possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213-91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048-99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213-91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213-91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863-RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213-1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 12-09-1963, em Horizontina- RS, trouxe aos autos:
- certidão de nascimento de nascimento do autor, na qual seu pai foi qualificado como agricultor (evento 1, procadm 10, fl. 07);
- histórico escolar na Escola Estadual 1º Grau Nelly Dahne Logemann, localizada em Horizontina/RS, referente aos anos de 1975 a 1979 (evento 1, procadm 10, fls. 09-11);
- título eleitoral, datado de 1981, no qual o autor foi qualificado como agricultor (evento 1, procadm 10, fl. 14);
- folha de informação rural, emitida em 08-06-1993 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizontina (evento 1, procadm 10, fl.18);
- certidão de casamento dos pais do requerente, na qual seu pai foi qualificado como agricultor (evento 1, procadm 10, fl. 22);
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, datadas de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985 (evento 1, procadm 10, fls. 24-34);
- certidão de registro de imóveis da comarca de Três de Maio, na qual consta que o pai do requerente adquiriu imóvel rural em 1961 (evento 1, procadm 10, fl. 35);
- documentação referente à taxa de conservação de rodovias e pagamento de ITR, em nome do genitor do autor, datados de 1975, 1976 e 1980, 1983, 1984, 1985 (evento 1, procadm 11, fls. 02-06);
- carteira de associado e ficha de identificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizontina, ambos em nome do pai do autor, sendo a última datada de 1987 (evento 1, procadm 11, fl. 07);
- INFBEN- informações de benefício, nas quais consta que o pai do demandante recebeu aposentadoria rural por idade no período de 20-05-1996 a 08-11-2010 (evento 1, procadm 11, fl. 17).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Quanto ao argumento de que as provas não são contemporâneas ao período do labor, não merece prosperar. Observa-se que os documentos juntados abrangem grande lapso temporal, demonstrando a vocação campesina da família por longo período.
Ademais, não há exigência de apresentação de documentação datada do termo inicial e do termo final do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
A testemunha Luiz Saviczki disse que conhece o autor desde a sua infância, pois seus pais eram vizinhos em terras lindeiras às do autor. Afirmou que o autor morava com seus pais e cinco irmãos. Afirmou que os pais eram proprietários de uma "colônia de terra" com aproximadamente vinte e cinco hectares. Informou que eram colegas de aula. Disse que o requerente, por ser o filho homem mais velho ajudava nas lidas rurais (plantio, colheita, etc.) e que todos os serviços eram feitos manualmente ou com tração animal, sem maquinários. Afirmou que a profissão dos genitores do autor era de agricultores e que estes cultivavam diversos produtos para consumo (milho, mandioca, amendoim, batata, feijão e soja). Mencionou que os animas que estavam naquela propriedade eram para consumo da família ou labor rural, e que o autor saiu da casa de seus pais quando começou a trabalhar na empresa SLC, atualmente John Deere.
A testemunha Ivo Perin informou que também conhece o autor desde a infância, pois reside na localidade onde o autor se criou. Corroborou que o autor residia com seus pais e cinco irmãos, e informou que possuíam terras de aproximadamente 18 hectares. Ressaltou que o serviço era feito manualmente ou com força animal, sem maquinários e que havia plantações de milho, soja, feijão, arroz, entre outros produtos para consumo próprio. Acredita que o autor residiu com seus pais até aproximadamente os vinte anos de idade, até começar a trabalhar na John Deere. Afirmou a certeza das informações por vivia nas proximidades das terras da família do autor e brincava com ele na infância.
Por fim, a testemunha Reinoldo Soares também disse que conhece o autor desde a infância pois seus pais residiam na mesma localidade do autor da ação. Confirmou as informações trazidas pelas outras testemunhas, no tocante à utilização da propriedade, maquinário e tamanho da propriedade. Reafirmou, também, que o autor, por ser o filho mais velho ajudava em todas as lides campesinas. Disse que o autor saiu do campo quando tinha vinte e dois ou vinte e três anos de idade para trabalhar na empresa John Deere.
Como se verifica, o único possível óbice à consideração do tempo de serviço rural, independentemente de suporte contributivo, é a circunstância de a mãe do autor ter tido vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul no interstício de 20/04/1974 a 01/05/1995 (evento 5, CNIS3), que abrange o período requerido neste feito.
Não obstante, entendo que a suficiência da prova material - a qual atesta a comercialização de produtos de origem rural - e a coerência da prova testemunhal colhida autorizam a aplicação, ao caso, de reiterado entendimento no sentido de que "o fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes (STJ, Resp nº 1304479-SP, relator Ministro Herman Benjamin, julg. 10/10/2012)". Não por outra razão, aliás, o próprio INSS concedeu ao pai do autor aposentadoria por idade rural (evento 5, INFBEN5).
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 12-09-1975 a 15-10-1985, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827-03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048-99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807-60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213-91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e-ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032-95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172-97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528-97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298-SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08-09-2009; REsp 956.110-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22-10-2007; AgRg no REsp 746.102-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23-03-2011, DJe 05-04-2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831-64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771-73 e Anexo I do Decreto n. 83.080-79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172-97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048-99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048-1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882-2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171-97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 06-03-1997 a 17-11-2003 e 18-11-2003 a 17-05-2007
Empresa: John Deere Brasil Ltda.
Atividade-função: soldador.
Agente nocivo: fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos.
Prova: CTPS (evento 1, procadm9, fl.10), PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, procadm 11, fl. 36) e laudo técnico de condições ambientais (evento 52, lau 1, fl.02).
Enquadramento legal: carvão mineral e seus derivados: código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.3.048/1999; manganês: item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.3.048/1999; outras substâncias químicas: item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.3.048/1999; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048-1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882-2003.
Conclusão: o laudo técnico de condições ambientais registra que nas atividades de soldador havia exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a ferro, manganês, dióxido de carbono, dióxido de nitrogênio, ozônio e monóxido de carbono (evento 52, lau1, fls. 18, 22-25).
No mesmo sentido, o PPP registra a exposição aos agentes químicos, com exceção do período de 06-03-1997 a 30-06-1998 em que faz referência tão somente à exposição a ruído. Contudo considerando que no período anterior a 30-06-1998 o autor desenvolvia as mesmas atividades de soldagem, devem ser considerados os mesmos agentes nocivos químicos descritos para os demais períodos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos períodos pela exposição aos agentes químicos anteriormente referidos.
Registro que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, quando o contato é MANUAL, segundo os normativos aplicáveis (anexo 13 da NR15), de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
Quanto ao agente nocivo ruído, possível o reconhecimento da especialidade no período de 19-11-2003 a 17-05-2007, visto que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 88,4 dB, os quais eram superiores ao limite legal de tolerância. Quanto ao dia 18-11-2003 não há comprovação da exposição a ruído em nível superior a 90 dB, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial por este agente.
Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído no dia 18-11-2003 e para reconhecer a especialidade do labor por exposição a fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e tóxicos inorgânicos nos períodos de 06-03-1997 a 17-11-2003 e 18-11-2003 a 17-05-2007.
Período: 03-09-2007 a 02-01-2008.
Empresa: Rotac Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Atividade-função: soldador no setor de produção.
Agente nocivo: níveis de ruído de 92,14 dB.
Prova: PPP- Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PPP6), CNIS (evento 5, CNIS1, fl. 02), PRPA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 22, laudo 4).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048-1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882-2003.
Conclusão: para comprovar a especialidade do labor o autor apresentou PPP emitido pela empregadora, no qual consta profissional habilitado pelos registros ambientais, e que foi assinado pelo representante legal da empresa.
O formulário descreve que a função exercida era de soldador, no setor de produção, sendo a atividade "soldar peças com aparelho MIG e TIG". Estão descritos como agentes nocivos exposição a ruído em níveis de 92,14 dB e radiações não ionizantes. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a ruído, visto que os níveis de exposição eram superiores ao limite legal de tolerância. Observo, que a exposição a radiações não ionizantes não gera o reconhecimento a tempo especial no período, visto que não se trata de agente nocivo previsto nos decretos reguladores então vigentes.
De fato, com destacado pelo juízo a quo, o PPP apresenta erro material quanto às datas de labor tendo registrado que este ocorreu entre 25-01-2008 a 02-01-2008. Contudo verifica-se pelo CNIS juntado aos autos (evento 5, CNIS, fl. 10) que o intervalo correto é 03-09-2007 a 02-01-2008. Outrossim, o PRPA juntado aos autos (evento 22, laudo 4, fl. 03) confirma níveis excessivos de ruído no setor de produção, local que o demandante executava suas atividades, os quais atingiam picos de até 101 dB. Dessa forma, devem ser considerados os registros do PPP, visto que se verifica que houve mero erro material quanto às datas apresentadas, o qual não invalida as informações ali descritas, especialmente porque apresenta o profissional técnico legalmente habilitado para os registros ambientais e a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído.
Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO
No que se refere à necessidade da prova do nível de exposição aos agentes nocivos no formulário PPP, nos limites da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, cumpre tecer algumas considerações.
Segundo o artigo 243 da IN 45/2010, a exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial quando, a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
A NR-15, anexo 13, por sua vez, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Para tais substâncias, a normativa expressamente deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa. A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo exigido apenas o contato físico com tais agentes.
Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos:
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos anexos 11 e 12 daqueles referidos no anexo 13. Para estes torna-se desnecessária e até mesmo IMPOSSÍVEL a avaliação quantitativa. A Normativa sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no anexo 11, que se referem à absorção por via respiratória.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria especial - requisitos
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (06-03-2012):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 9 anos e 11 dias (evento 1, procadm11, fls. 55-56);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 16 anos, 2 meses e 11 dias.
Total de tempo de serviço especial na DER (06-03-2012): 25 anos, 2 meses e 22 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento (06-03-2012)
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (06-03-2012) e o ajuizamento da ação (05-04-2013), não incide a prescrição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05-96 a 03-2006, art. 10 da Lei n.º 9.711-98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880-94;
- INPC de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741-03, combinado com a Lei n.º 11.430-06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213-91.
- IPCA-E a partir de 30-06-2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322-87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494-97, na redação da Lei 11.960-2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604-SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289-96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Resta atendido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora no evento 2 desta instância.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído no dia 18-11-2003.
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor por exposição a fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e tóxicos inorgânicos nos períodos de 06-03-1997 a 17-11-2003 e 18-11-2003 a 17-05-2007, e para reconhecer a especialidade do labor de 03-09-2007 a 02-01-2008 pela sujeição ao agente nocivo ruído. Em consequência, resta reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra. Nos demais pontos a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001249-93.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50012499320134047113
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDERI LUIS ZAGO |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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