APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000694-68.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JORGE MESSIAS SCHOTT |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TAREFEIRO RURAL. PPP E LAUDO PERICIAL. EXEGESE FAVORÁVEL A SEGURADO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
2.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. As atividades desempenhadas pelos trabalhadores florestais, tarefeiros rurais, tem presunção absoluta de nocividade capaz de tornar o período especial até 28.04.1995, o que, por si só, gera direito a contagem diferenciada de tempo de contribuição em razão do enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I).
5. As funções típicas do cargo da parte autora de 'Supervisor de Turmas Florestais', eram concretizadas diretamente no ambiente de corte de madeira e atividades correlatas, seja coordenando ou orientando as equipes de trabalho. Estava inserido diretamente nos labores executados, a denotar que o ruído ambiental era sentido e atrapalhava no desenvolvimento de suas funções, o que indubitavelmente fez com que dispensasse os EPIs que diminuiriam a capacidade auditiva de orientação e coordenação. Assim, a melhor exegese é acolher a atividade especial pelo ruído excessivo (leitura acima de 90 decibéis), pois o trabalho da parte autora não era de índole burocrática, mas de execução, junto as equipes de trabalho. Mesmo que não estivesse manuseando as motosseras, que pelo PPP produziam ruídos superiores a 100 decibéis, sofria os efeitos do ruído ensurdecedor desses equipamentos para corte de madeira como 'lider de campo', pois acompanhava o trabalho efetivado presencialmente, e por vezes inclusive auxiliava utilizando as motosseras.
6. Comprovada a habitualidade e permanência, pois a intermitência a exposição a pressão sonora ruidosa não afasta o acatamento desses requisitos, vez que havia constância na sujeição ao ruído no ambiente de trabalho, e a sua interrupção era para a realização das demais tarefas acessórias ao corte da madeira. Considerando-se que havia mais de uma equipe de trabalho, enquanto uma turma estava dedicada ao corte, outra se empenhava a outros labores correlatos, denotando-se que havia manutenção do ruído no local.
7.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
8. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
9. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
11. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
12.No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
13.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
14.O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
15. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
16. Tendo em vista a reforma em parte da Sentença, com a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria Especial, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS em favor do patrono da parte autora, sendo a sucumbência minima da parte autora, calculado em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais devidamente atualizados.
17. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
18. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento a remessa oficial, e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780106v2 e, se solicitado, do código CRC EB4AE69E. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000694-68.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JORGE MESSIAS SCHOTT |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1975 a 24.05.1982; e
b) reconhecer os períodos de atividade especial de 30.07.1982 a 24.09.1988, 03.10.1988 a 15.12.1989 e 18.12.1989 a 28.04.1995, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40.
Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950 (evento 4).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil)."
O decidido nos Embargos Declaratórios não alterou o provimento jurisdicional já emitido, causando tão-somente alteração na fundamentação.
Nas razões do Apelo da parte autora, aduziu que a Sentença não reconheceu o período de atividade especial, pelo fato de não haver a exposição ao agente nocivo à saúde no período de 29/04/1995 a 16/05/1995, 17/05/1995 a 19/04/1999 e de 20/04/1999 a 03/12/2007. Sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado em evento n.1, FORM16, menciona o nível de ruído à 75dB, contudo, o respectivo nível está atrelado à utilização de EPI, e, conforme o entendimento jurisprudencial, o uso de EPI não descaracteriza à exposição ao agente nocivo à saúde. Pediu que no período laborado em condições especiais, considerava-se como especial o nível de agente nocivo acima de 85 dB, de acordo com o Decreto n. 2.172/1997, por aplicação retroativa do Dec. n. 4.882/03. Sustentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especia desde a DER (05/09/2008), requerendo o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 01.01.1975 a 24.05.1982, bem como do exercício de atividade prejudicial à saúde nos períodos de 30.07.1982 a 24.09.1988, 03.10.1988 a 15.12.1989 e 18.12.1989 a 03.12.2007. Por fim, ainda requer o cômputo como especial do intervalo de 01.01.1975 a 24.05.1982 trabalhado em regime de subsistência, com aplicação do fator 0,71.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento do labor rural prestado 01.01.1975(12 anos de idade) a 24.05.1982.
Filiando-me aos fundamentos muito bem exposto pelo Juiz Sentenciante, tenho que no caso dos autos, visando atender aos reclames da prova material foram apresentados os seguintes documentos:
a) 1958 - registro de compra e imóvel, onde Cristovam Peres Morales adquiriu mais de 48 (quarenta e oito) alqueires de terras em propriedade denominada Fazenda Ribeirão Grande (evento 1, ESCRITURA12, p. 1/3);
b) 1970 - ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti em nome do genitor da parte autora (evento 1, OUT14);
c) 1971 - declaração da Escola Rural Municipal Teófilo Marques, em Ibaiti, atestando que o demandante frequentou o estabelecimento de ensino (evento 1, DECL15, p. 4);
d) 1973 - declaração da Escola Estadual Manoel Silva Serra dos Bionde, em Ibaiti, atestando que o demandante frequentou o estabelecimento de ensino (evento 1, DECL15, p. 3);
e) 1974/1976 - contrato particular de 'locação de serviços' firmado entre Joaquim Perez, proprietário de terras, e Oswaldo Schott (parceiro), genitor do autor, para cultivo de 8.000 (oito mil) cévas de café (evento 1, OUT13);
f) 1975 - certidão de casamento de irmão do postulante, realizado em Ibaiti, na qual o nubente teve sua profissão declarada lavrador (evento 1, CERTCAS11, p. 4);
g) 1975/1976 - declaração da Escola Rural São Sebastição, em Ibaiti, atestando que o demandante frequentou o estabelecimento de ensino (evento 1, DECL15, p. 5);
h) 1976 - matrícula de imóvel localizado na Fazenda Ribeirão Grande, terreno este com mais de 42 (quarenta e dois) alqueires paulistas, o qual foi adquirido por Cristovão (ou Cristovam) Peres Morales (evento 1, ESCRITURA12, p. 3/5);
i) 1979 - certidão de casamento de irmão do demandante na qual este último foi qualificado como lavrador em ato realizado no município de Ibaiti (evento 1, CERTCAS11, p. 3);
j) 1981 - certidão de casamento do autor, realizado no município de Ibaiti, na qual foi qualificado como lavrador (evento 1, CERTCAS11, p. 1);
k) 1981 - declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor se declarou lavrador quando de seu alistamento militar (evento 1, DECL15, p. 6);
l) 1982 - declaração do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná - Instituto de Identificação -, atestando que o autor se declarou operador rural quando solicitou a confecção de seu documento de identificação (evento 16, OFIC1);
m) 1983 - certidão de casamento de irmão do postulante, realizado também no município de Ibaiti, na qual o nubente foi qualificado como lavrador (evento 1, CERTCAS11, p. 2); e
n) 1986 - espelho de consulta emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em que a profissão do autor foi consignada trabalhador florestal (evento 20, OFIC1).
Além dos documentos, consta do conjunto probatório o depoimento pessoal da parte autora e testemunhos colhidos em audiência.
Em depoimento pessoal a parte autora disse que: 'quando nasceu seus pais já trabalhavam na lavoura; seus primeiros passos 'foram no meio do café'; trabalhava no município de Ibaiti, na Fazenda Ribeirão Grande; as terras pertenciam a família Peres; em 'patrão' imediato era Joaquim Peres; não eram empregados da família Peres; plantavam na lavoura de café; quem trabalhava no local eram seus pais ele e seus irmãos; dividia a plantação de café com a família Peres; também plantavam arroz, feijão e milho para consumo, cultura que era plantada no meio do café; deixou a lavoura para trabalhar na Antas Florestal Ltda. SC, porque não tinha profissão; antes de trabalhar na empresa Antas Florestal Ltda. SC não desenvolveu outra atividade que não fosse a lavoura; enquanto agricultor sempre trabalhou no mesmo local; não havia empregados; a família cultivava cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) alqueires; o café é plantado no inverno, passando para o verão, de julho para agosto ou setembro; o café dá de 2 (duas) até 3 (três) floradas'
Walter Luiz de Souza, testemunha da parte autora, afirmou que: ''se criou' com o autor; eram vizinhos na zona rural; é um pouco mais novo que o autor; conheceu o pai e mãe do autor; nasceu e 'se criou' na lavoura; não trabalhava na mesma fazenda que o autora trabalhava; na região o trabalho era feito em terreno de terceiros, mediante uma espécie de arrendamento, onde os lavradores cultivavam o café do patrão para poderem plantar outras culturas destinadas ao consumo próprio; sempre tinham pequenas criações para consumo ou para auxiliar nos serviços da lavoura; na família do autor todos trabalhavam na lavoura, não havia quem trabalhasse no meio urbano; o autor tinha 2 (dois) irmãos mais velhos e outros mais novos; o autor casou enquanto ainda residia na zona rural; 1 (um) ano depois do casamento o autor foi para Telêmaco Borba, local em que passou a trabalhar como empregado; a distância de Ibaiti até Telêmaco Borba é de aproximadamente 110 (cento e dez) quilômetros; não sabe se outras pessoas da região de Ibaiti foram se empregar em Telêmaco Borba; permaneceu em Ibaiti quando o autor deixou a região; deixou a região em 1983, o autor, por sua vez, em 1982; deixou Ibaiti porque seu patrão vendo o imóvel em que trabalhava; o autor, 'no meio' da lavoura de café, cultivava milho, arroz e feijão; o autor começou a trabalhar com 6 (seis) ou 7 (sete) anos de idade, época em que todos no local começavam a trabalhar na lavoura; na época de escola, o autor trabalhava apenas no período da tarde; estudaram praticamente juntos'.
Também testemunha do postulante, Genésio Justino Vieira quando inquirido, respondeu que: 'conheceu os pais do autor antes mesmo deste último nascer; eram vizinhos na zona rural; a mãe do autor trabalhava junto com a família na lavoura; o autor, desde o momento em que pode carregar enxada, já passou a ajudar a família nas lides do campo; os donos da fazenda em que o autor trabalhava era Joaquim Peres; o autor morava em um sítio de 5 (cinco) alqueires; o autor morava com os pais e irmãos; todos os integrantes da família do autor trabalhavam na agricultura; deixou a zona rural em 1988; o autor, um 1 (um) ano depois de casa, mudou-se para Telêmaco Borba'.
Vencida esta etapa inicial, passo a analisar se o conjunto probatório permite o reconhecimento do lapso de 01.01.1975 a 24.05.1982, como exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, à luz da legislação previdenciária.
No tocante às provas materiais, merecem destaque a declarações das escolas rurais, todas localizadas no município de Ibaiti, atestando frequência do demandante nos anos de 1971, 1973, 1975 e 1976 (evento 1, DECL15, p. 3/5).
Há contrato particular de 'locação de serviço', no qual Oswaldo Schott, genitor da parte autora, na condição de parceiro, se compromete a cultivar 8.000 (oito) mil cévas de café entre os anos de 1974 a 1976 (evento 1, OUT13).
As certidões de casamento dos irmãos, ambos qualificados como lavradores, datadas de 1975 e 1979 (evento 1, CERTCAS11, p. 3/4), período em que ainda compunham o núcleo familiar do qual era integrante o demandante, também fazem prova da vinculação da família ao campo; assim como a ficha elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti que admitiu o patriarca da família no quadro de associados no ano de 1970 (evento 1, OUT14).
Em suma, os documentos até agora analisados permitem concluir que a partir de 1970, o grupo familiar do qual era integrante o autor já residia em Ibaiti e, pelo menos desde 1971, estava situado na zona rural daquele município.
A prova oral produzida em Juízo teve o importante papel de relatar a vocação rurícola da família, bem como dirimir qualquer dúvida existente sobre o método de trabalho desenvolvido à época.
De acordo com Genésio Justino Vieira, o trabalho era exercido em uma espécie de arrendamento, onde a família cultivava café para proprietário de terras denominado Joaquim Peres em troca de parte dos lucros com a venda do produto e da oportunidade de plantar lavoura branca para consumo próprio.
Ainda ficou consignado pelas testemunhas que à época ninguém da família do postulante exercera outra atividade que não aquela vinculada às lides campesinas, bem como que o trabalho era feito manualmente, sem contratação de empregados, em terreno com aproximadamente 5 (cinco) alqueires.
Também presente documentação relativa a propriedade de terras de Cristovam ou Cristovão Peres Morales, genitor de Joaquim Peres (evento 1, ESCRITURA12, p. 4/5) - apontado como efetivo titular da terra durante a prova oral -, desde o ano de 1958 (evento 1, ESCRITURA12, p. 1/3).
Nesse contexto, há razoável início de prova do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela demandante a partir de 1975, período em que ainda era menor. Isso porque, sendo seu pai lavrador, essa condição lhe é extensiva, face a presunção, geralmente confirmada, de que todo o grupo familiar estava afeto à mesma atividade. Aliás, é esta a presunção que embasa o entendimento consolidado na súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dantes mencionada.
Destaco ainda que a prova testemunhal foi coerente e extremamente convincentes quando o assunto abordado tinha relação com o labor campesino desenvolvido pelo autor e sua família nas décadas de 1970 (um mil novecentos e setenta) e 1980 (um mil novecentos e oitenta), inclusive discriminando o que era cultivado, o nome do proprietários das terras e as dimensões da área cultivada.
Não bastasse isso, a certidão de casamento do demandante (evento 1, CERTCAS11, p. 1), e a declaração do Ministério da Defesa para fins de alistamento militar (evento 1, DECL15, p. 6), datadas de 1981, mantêm a sua qualificação de lavrador.
A própria carteira profissional do autor, emitida em 24.11.1981, teve como primeiro vínculo laboral anotado um contrato de trabalho em que seria empregador Osvaldo Schott (genitor), para o cargo de trabalhador rural, com vigência entre 01.01.1982 a 24.05.1982 (evento 13, CTPS2, p. 1/2).
Tudo leva a crer que até o momento em que deixou o município de Ibaiti para trabalhar em Telêmaco Borba, ou seja, mesmo após constituir núcleo familiar próprio com seu matrimônio, o segurado trabalhou nas lides campesinas juntamente com seus pais e irmãos.
Existe compatibilidade, portanto, entre a tese descrita pela petição inicial, os documentos objeto de análise e a prova oral produzida em Juízo, ainda, mais quando a declaração do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, atesta que o postulante em 20.10.1982, ao solicitar seu documento de identidade, e na condição de empregado da Antas Serviços Florestais Ltda. SC, se qualificou como operário rural (evento 16, OFIC1).
Os documentos acima arrolados, a meu ver, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário, em época em que presumida a dependência econômica do autor para com seus pais, bem como demonstram a continuidade do labor agrícola, sendo, portanto, possível reconhecer a condição de segurado especial (agricultor) do requerente.
Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
Frente a tais elementos de convicção coligidos aos autos, conclui-se que o requerente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteado na inicial, porém, restrito a partir dos 12 anos de idade.
Diante disso, impositivo reconhecer que 01.01.1975 a 24.05.1982 a parte autora desenvolveu atividade campesina, em regime de subsistência.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 30.07.1982 a 24.09.1988, 03.10.1988 a 15.12.1989 e 18.12.1989 a 03.12.2007.
- Períodos de 30.07.1982 a 24.09.1988 e 03.10.1988 a 15.12.1989
Notadamente houve erro material no preenchimento do formulário que instrui a petição inicial ao consignar como data inicial do primeiro liame empregatício celebrado com a empresa Antas Serviços Florestais Ltda. SC a data de 30.70.1982.
Isso porque tanto o resumo de documento para contagem de tempo de contribuição como a anotação em carteira profissional aponta que o pacto laboral com a empregadora iniciou em 30.07.1982 (evento 1, CTEMPSERV17, p. 1 e evento 13, CTPS2, p. 2).
Vencida essa etapa inicial, passemos à análise das condições a que esteve sujeito o postulante durante a jornada de trabalho.
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário apresentado com a inicial (evento 1, FORM10, p. 1/2), nos intervalos em análise o postulante exerceu o cargo de tarefeiro rural, na setor florestal, na empresa Antas Serviços Florestais Ltda. SC, tendo a seguinte descrição de atividades: 'Realizar serviços manuais para a extração de resina de pinus. Executar tarefas, de modo alternado, em função da sazonalidade da operação sendo: fazer a colocação dos 'tarugos' nas árvores (pregos de madeiras para fixação das cubas re recolhimento); fazer as incisões para retirada da resina com uso de ferramenta de corte apropriada (dispositivo); com auxílio de ferramenta, fazer a retirada dos recipientes de recolhimento de resina (cubas) e o transbordo manual em tambores pra posterior transporte (retirada)'.
O laudo técnico da empregadora apresentado no evento 1, LAU2, faz menção a exposição de trabalhador com atribuições compatíveis com aquelas exercidas pelo segurado durante os intervalos em que os vínculo empregatícios permaneceram hígidos a agentes químicos de modo ocasional de intermitente.
Ocorre que a atividade dos trabalhadores florestais, tarefeiros rurais, tem presunção absoluta de nocividade capaz de tornar o período especial até 28.04.1995, o que, por si só, gera direito a contagem diferenciada de tempo de contribuição em razão do enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I).
No caso, demonstrados os efeitos nocivos a saúde pela atividade profissional desempenhada no meio rural, como empregado em setor primário. Nos dizeres da Corte, "As atividades de tarefeiro rural, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, previsto à época da realização do labor.", conforme APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003404-95.2010.4.04.7009/PR, relatora Exma. Juiza Federal Tais Shilling Ferraz.
Com efeito, independentemente do modo de exposição e de quais a agentes nocivos estava sujeito o colaborador, em razão do enquadramento por categoria profissional, prudente o reconhecimento do exercício de atividade especial nos lapsos controvertidos, mantendo a Sentença proferida.
- Período de 18.12.1989 a 03.12.2007
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário que instruiu a petição inicial (evento 1, FORM16, p. 1/3), no interregno em análise o autor, enquanto empregado da empresa Klabin S.A., integrante do mesmo grupo econômico da empresa Klabin Florestal PR, exerceu as funções de supervisor de turmas florestais, no setor florestal, cargo este com a seguinte descrição de atividades:
1) 'Orienta e coordena equipes na execução das atividades de marcação de árvores para 'corte', planificação, inventário florestal, etc., com uso de mapas e corquis. Preenche relatórios específicos da área (controle e produtividade diária, registro de ponto diário dos operários, etc), responsabilizando-se pela correta execução das atividades respeitando aspectos trabalhistas, de segurança e meio ambiente. Coletor de dados, que realiza o levantamento de desbaste, colheita de madeira. Registra informações e dados específicos da área, alimentando relatórios e arquivos (físicos e informatizados)' (18.12.1989 a 16.05.1995 e 20.04.1999 e 03.12.2007); e
2) 'Coordenar equipe de motosserristas que realizam o corte da madeira, sendo o responsável direto pela qualidade e volume de produção. Fazer a distribuição do serviço e acompanhamento direto de toda operação de corte, 'traçamento', arraste, baldeio, orientando os subordinados sobre a correta forma de execução das tarefas' (17.05.1995 a 19.04.1999).
No tocante a agentes nocivos, há descrição da exposição a ruído de 75,8 dB(A) apenas no intervalo de 17.05.1995 a 19.04.1999.
Laudo técnico confeccionado em favor da empregadora no ano de 2007 e com descrição de função semelhante aquela exercida pela parte autora no intervalo de 17.05.1995 a 19.04.1999 descreve exposição a ruído, sem, contudo, especificar a dosimetria presente na jornada de trabalho (evento 6, LAU3).
Como acima consignado, é possível o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde do silvícola por enquadramento em categoria profissional até a data anterior ao início da vigência da Lei 9.032/1995 em razão da presunção absoluta de nocividade a que esteve exposto o trabalhador (Decreto 53.831/1964, item 2.2.2, anexo I ).
Desta forma, cabível reconhecer o exercício de atividade especial até 28.04.1995.
Como a menção a 75,8 dB(A) de ruído consignada no formulário não teve embasamento em laudo técnico, visto que este não apresentou análise quantitativa da pressão sonora presente na jornada de trabalho do demandante, este Juízo a determinou a realização perícia judicial (evento 27, DESP1 e evento 66, DESP1).
Em conclusão, a perita do Juízo consignou que o maior nível de pressão sonora a que a parte autora esteve exposta alcança os 90 dB(A), ruído este que só foi constatado durante o lapso de 17.05.1995 a 19.04.1999. Ademais, informou que o agente físico, quando presente durante a jornada de trabalho, sujeitava o postulante aos seus prejudiciais efeitos de modo intermitente (evento 80).
Comprovada a habitualidade e permanência, pois a intermitência a exposição a pressão sonora ruidosa não afasta o acatamento desses requisitos, vez que havia constância na sujeição ao ruído no ambiente de trabalho, e a sua interrupção era para a realização das demais tarefas acessórias ao corte da madeira. Considerando-se que havia mais de uma equipe de trabalho, enquanto uma turma estava dedicada ao corte, outra se empenhava a outros labores correlatos, denotando-se que havia manutenção do ruído no local.
Ao contrário do que sustentado pela parte autora, a medição feita pela expert não considerou a utilização de equipamentos de proteção individual, isso porque no processo 5002056-08.2011.404.7009, paradigma pelo exercício de atividades idênticas, sequer existiam evidências de utilização de EPIs (evento 56, LAU1, daquele processo).
Desta forma, e como após 28.04.1995, quando do início da vigência da Lei 9.032/1995, a qual alterou o § 3º do art. 57 da LBPS, passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo permanente para reconhecimento da especialidade da atividade, cabível a análise das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora.
O formulário PPP juntado para demonstrar a atividade especial em cotejo com a Pericia Judicial, evidenciam que as funções típicas do cargo da parte autora, eram concretizadas diretamente no ambiente de corte de madeira e atividades correlatas, seja coordenando ou orientando as equipes de trabalho. Estava inserido diretamente nos labores executados, a denotar que o ruído ambiental era sentido e atrapalhava no desenvolvimento de suas funções, o que indubitavelmente fez com que dispensasse os EPIs que diminuiriam a capacidade auditiva de orientação e coordenação.
Assim, a melhor exegese é acolher a atividade especial pelo ruído excessivo (leitura acima de 90 decibéis), pois o trabalho da parte autora não era de índole burocrática, mas de execução, junto as equipes de trabalho. Mesmo que não estivesse manuseando as motosseras, que pelo PPP tem ruídos superiores a 100 decibéis, sofria os efeitos do ruído ensurdecedor desses equipamentos para corte de madeira como 'lider de campo', pois acompanhava o trabalho efetivado presencialmente, e por vezes inclusive auxiliava utilizando as motosseras.
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Assim, deve ser considerada especial a atividade profissional desempenhada pela parte autora nos períodos de 18.12.1989 a 03.12.2007.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, ou seja, em tempo especial pelo fator 0,71.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora pela conversão do tempo de serviço comum em especial (coeficiente 0,71), acrescido ao tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial dos períodos de atividade comum anteriores à lei n. 9.032/95
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência.
Logo, deve ser deferido o benefício desde 05/09/2008(DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
Refomo a Sentença, pois de acordo com o provimento jurisdicional favorável a parte autora com a concessão da aposentadoria Especial, a verba honorária deve ser suportada pelo INSS em favor do patrono da parte autora, sendo a sucumbência mínima da parte autora. A responsabilidade pelos honorários advocatícios são do INSS, conforme os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e artigo 21, todos do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na data da publicação da Sentença), excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ e Súmula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais devidamente atualizados. "
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (NB 144.024062-8/46), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a Sentença, para o efeito de reconhecer o tempo de serviço especial, e por conseguinte preenchendo o tempo de serviço mínimo, concedendo o benefício de aposentadoria especial, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento a remessa oficial, e determinar o cumprimento do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780105v2 e, se solicitado, do código CRC B5E82FB3. | |
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