APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068526-39.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON FERNANDES |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural após a Lei n.º 8.213/91 somente pode ser computado para fins previdenciários mediante a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7316293v6 e, se solicitado, do código CRC DC550760. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068526-39.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON FERNANDES |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Vilson Fernandes, nascido em 13-11-1961, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-04-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 14-01-1973 a 31-10-1986 e 21-03-1992 a 31-03-1997, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 0105-1998 a 01-04-2009, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos 01-01-1978 a 31-10-1986 e de 21-03-1992 a 31-03-1997, sendo que, esse último somente poderá ser computado para fins de aposentadoria e carência mediante comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Em razão da sucumbência recíproca, o julgador a quo deixou de fixar honorários advocatícios, ficando compensados entre si.
Apela o autor postulando o reconhecimento do labor rurícola desde 14-01-1973 (12 anos de idade).
O INSS, por seu turno, recorre alegando não ter resultado comprovado o exercício de labor rurícola pelo autor nos períodos reconhecidos, inclusive em decorrência do desenvolvimento de labor urbano pelo autor.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O autor requereu o desarquivamento dos autos do processo físico e desentranhamento de documentos originais através da petição constante no evento 6 desta instância.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 14-01-1973 a 31-10-1986 e 21-03-1992 a 31-3-1997.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão emitida pela Agência da Fazenda Estadual de Frederico Westphalen informando que o autor esteve cadastrado junto àquele órgão como produtor rural no município de Irai, no período de 31-05-1993 a 15-04-1998 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 14);
- certidão expedida pelo INCRA informando a existência de um imóvel rural registrado em nome do pai do autor no período de 1978 a 1986 e, posteriormente, em nome do próprio autor, entre 1987 e 2005 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 15);
- matrícula de um imóvel rural constando a sua aquisição pelo autor em 1986 e sua posterior venda em 2001 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 -fls. 17-19);
- matrícula de um imóvel rural constando a sua aquisição, por concessão, pelo pai do autor, em 1978, sendo a propriedade de parte das terras transmitida, por direito hereditário, ao autor em 1986 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 20-22);
- ficha de matrícula do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irai/RS, com data de admissão de 1980 e registro de saída em 1986 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 24-25);
- certidão de casamento do autor, datada de 1983, constando sua qualificação profissional como sendo a de agricultor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 39);
- certidão de nascimento da filha do autor, datada de 1984, na qual esse está qualificado como agricultor (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 40);
- ficha do criador em nome do autor, com registro de vacinação de bovinos em 1993 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fls. 41-42);
- contrato de parceria agrícola firmado pelo autor com sua mãe, vigente no período de 1986 a 1993 (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 44);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas de 1993 a 1995 (evento 2 - PET7 - fls. 51-58).
A prova oral, produzida na instrução processual (evento 2 - AUDIÊNCI18), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas souberam informar os períodos em que o autor exerceu labor rurícola, fazendo menção, inclusive, à época em que o demandante desenvolveu labor urbano.
Quanto à alegação do INSS de que a mãe do autor era beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo, não há nos autos qualquer prova de que o benefício instituidor de tal pensão proviesse de labor urbano. Com efeito, a Autarquia Previdenciária limitou-se a carrear aos autos cópia do processo administrativo da pensão por morte em questão, na qual a única referência à profissão do de cujus consta em sua certidão de óbito (aposentado - evento 2 - PET28 - fl. 07).
Cabe à Autarquia Previdenciária a comprovação de sua alegação de que o benefício recebido pelo pai do autor provinha da atividade de industriário, prova essa de fácil elaboração, bastando ao INSS a juntada de cópia do processo administrativo da respectiva aposentadoria.
Contudo, em que pese a facilidade para produção de tal prova, o INSS limitou-se a carrear cópia do processo administrativo de concessão de pensão por morte à mãe do demandante, no qual, conforme acima destacado, não há qualquer indicador de que o pai do autor exerceu labor urbano.
No que toca ao marco inicial do benefício, o documento mais antigo em nome do autor juntado aos autos data de 1983. Todavia, parece razoável admitir a extensão, com base na firme prova testemunhal, da eficácia probatória de tal documento, considerando-se também a existência de documentação anterior em nome do pai do autor, de modo a comprovar o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar nos anos anteriores à data do referido documento.
Assim, possível o reconhecimento do exercício de labor rurícola a partir de 14-01-1973. O período ora reconhecido de 14-01-1973 a 31-10-1986, porquanto anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser utilizado para todos os fins previdenciários, exceto carência, independente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Já o período que ora também resta reconhecido de 21-03-1992 a 31-03-1997, porquanto posterior à citada legislação, somente pode ser computado para fins previdenciários, inclusive carência, após a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 14-01-1973 a 31-10-1986 e 21-03-1992 a 31-03-1997, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Ressalto que, não havendo apelo do autor quanto à concessão do benefício de aposentadoria, deixo de examinar os requisitos necessários à outorga do beneplácito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
À vista do provimento do apelo do autor, resulta reconhecido o labor rurícola no período de 14-01-1973 a 31-12-1977. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068526-39.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50685263920114047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON FERNANDES |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375653v1 e, se solicitado, do código CRC 4EBCA955. | |
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