| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023970-65.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATALINA PEREIRA BARCELA |
ADVOGADO | : | Charles Mattos de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303237v9 e, se solicitado, do código CRC E07DFF2D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023970-65.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 25/12/1977 a 14/02/1980.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 25/12/1977 a 14/02/1980. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$800,00.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão emitida pelo registro de imóveis, em que consta o seu pai como adquirente, em 03/10/1962, de um imóvel rural (fl. 46);
- escritura de venda de imóvel rural, em que consta o seu pai como adquirente, em 30/01/1962 (fls. 47/48);
- inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio da Patrulha em nome de sua mãe, em 10/11/1972 e em 18/04/1990 (fl. 52/55);
- recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio da Patrulha, em nome de sua mãe, em 22/11/1974 (fl. 56);
- certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 24/06/1942, em que consta a profissão de seu pai como agricultor (fl. 158);
- certidão de óbito de seu pai, ocorrido em 05/08/1966, em que consta a profissão dele como agricultor (fl. 160).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
As testemunhas afirmaram que desde criança a parte autora trabalhava na agricultura ajudando seus pais, em terras próprias, nas lavouras de aipim, batata, milho, sem a ajuda de empregados ou maquinários, sendo que esta era a única fonte de renda da família. Informaram que por volta dos quinze anos de idade a autora saiu das lides rurais, mudando-se para a cidade de Sapucaia.
A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 25/12/1977 a 14/02/1980, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme anteriormente fundamentado.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
b) Honorários advocatícios:
Mantida a sentença neste ponto.
Conclusão:
Reforma-se parcialmente, dando parcial provimento à remessa oficial quanto às custas processuais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023970-65.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00057751920128210065
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATALINA PEREIRA BARCELA |
ADVOGADO | : | Charles Mattos de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564039v1 e, se solicitado, do código CRC 7BE1715. | |
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