| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009865-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRENE CASSOL LIDONI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703601v4 e, se solicitado, do código CRC F9E15A9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009865-49.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRENE CASSOL LIDONI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Irene Cassol Lindoni contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 18/10/1974 a 19/11/1986.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 18/10/1974 a 19/11/1986. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 778,00, bem como metade das custas processuais. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação. Requer, unicamente, a majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual não inferior a três salários mínimos.
O INSS igualmente apela, requer, por sua vez, a isenção quanto ao pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, devendo ser observado o disposto na Lei Estadual nº 13.471/10.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 18/10/1974 a 19/11/1986;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento de seus pais, na qual seu genitor aparece qualificado como lavrador, em 11/08/1943 (fl. 17);
- certidão de casamento, na qual seu cônjuge aparece qualificado como lavrador, em 22/06/1981 (fl. 18);
- escritura pública de compra e venda, na qual seu pai aparece como adquirente de uma parte de terras, matos e pastagens, localizada na Fazenda de São Crispim, em 21/09/1943 (fls. 19-22);
- matrícula do registro de imóveis, na qual aparece como proprietária de uma gleba de terras, localizada na cidade de André da Rocha/RS, em 23/02/2000 (fls. 23-27);
- certidão do INCRA, na qual aparece como proprietária de imóvel rural, no período de 1965 a 1971 (fl. 28);
- certidão do INCRA, na qual seu pai consta como proprietário de imóvel rural, nos períodos de 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl. 28);
- declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha e Capão Bonito do Sul, na qual consta que seu pai se associou a este sindicato em 02/01/1973, tendo pago contribuições no período de 01/01/1975 a 31/03/1979 (fl. 29);
- ficha de inscrição, de seu pai, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha e Capão Bonito do Sul, em 02/01/1973 (fl. 30);
- histórico escolar emitido, em 20/10/2005, pela Escola Municipal Guerino Cassol, localizada em Lagoa Vermelha/RS, onde teria cursado a 1ª, 2ª e 3ª série, respectivamente nos anos de 1971, 1972 e 1973 (fl. 31);
- notas fiscais de comercialização de produção agrícola, em nome de seu pai, referente aos períodos de 13/05/1972; 28/05/1975 07/08/1975; 12/05/1976; 14/04/1977; 13/04/1977; 04/05/1978; 03/05/1978; 22/05/1979; 28/04/1980; 21/04/1981 (fls. 32-46);
- declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata/RS, afirmando que seu marido (Reinaldo Lidoni) foi associado deste sindicato, no período de 15/01/1982 a 1985 (fl. 46);
- ficha de associado de seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, em 15/01/1982 (fls. 47-48);
- CTPS de seu marido, na qual constam vínculos como trabalhador rural no período de 22/07/1977 a 17/03/1977 e 19/11/1981 a 19/11/1986 (fls. 49-50);
- matrícula do registro de imóveis, na qual o Agenor Aristides Fabris aparece como proprietário de uma área de terras localizada na Linha Severino Ribeiro, durante o período de 11/03/1977 a 29/06/1992 (fls. 51-52);
- notas fiscais de produtor rural, em nome de Agenor Aristides Fabris, relativas aos períodos de 19/01/1981; 23/08/1982; 22/03/1983; 23/05/1986 (fls. 54-59 e 62);
- ficha de produção de leite, em nome de Agenor Aristides Fabris, em 03/1985 (fl. 60);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 28/08/2014 (fl. 127), foram inquiridas as testemunhas Doralino Dall Agnol Gomes, Inedir Nadal, Valdemar Ezidio Nalin, Maximiliano Renostro Neto e Orlando Nespolo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Doralino Dall Agnol Gomes relata:
"que a autora trabalhou na agricultura; que pode afirmar isso, pois eram vizinhos, distantes cerca de três quilômetros; que a demandante residia na fazenda São Crispim, localizada na cidade de Lagoa Vermelha, atualmente, André da Rocha; que a autora trabalhava nas terras do pai; que a demandante começou a laborar na lavoura com 10 anos de idade; que a autora parou de trabalhar nas terras do pai com 18 anos, quando se casou; que depois do casamento da autora, perdeu contato com ela; que a demandante e sua família plantavam milho, soja, trigo; que eventualmente alguma sobra da produção era comercializada; que a única fonte de renda da família advinha da agricultura; que não sabe informar se o pai da autora se aposentou como industriário".
A testemunha Inedir Nadal esclarece:
"que no período em que a autora quer ver reconhecido, ambos moravam no interior de Lagoa Vermelha, atualmente, André da Rocha; que a demandante morava na Fazenda São Crispim, juntamente com os pais; que esta fazenda era de propriedade do pai da autora; que foram colegas na escola; que depois que a autora se casou, acabaram perdendo contato; que a demandante trabalhou na agricultura desde os 9/10 anos de idade; que não tinham a ajuda de empregados; que viviam exclusivamente da agricultura não tendo outra fonte de renda".
A testemunha Valdemar Ezidio Nalin declara:
"que conheceu a autora quando ela foi morar na comunidade de Capela Santa Teresinha, em Linha Severino Ribeiro; que foi morar naquela região, pois se casou; que o nome do marido dela é Reinaldo; que foi morar na propriedade do Sr. Agenor Fabris e trabalhou como agricultura; que ela trabalhava juntamente com o marido; que não tinham a ajuda de empregados; que plantavam e colhiam, milho, feijão, arroz, trigo; que somente vendiam a produção em caso de sobra; que o Sr. Agenor Fabris tinha uma quantidade grande de terras na região; que a autora e seu marido moravam e trabalhavam em uma casa que ficava na propriedade do Sr. Agenor Fabris; que não sabe informar qual o tipo de parceria entre o marido da autora e o Sr. Agenor Fabris, mas que o casal residia e trabalhava nas terras.
Por fim, a testemunha Orlando Nespolo confirma as demais inquirições:
"que conheceu a autora quando ela tinha 18 anos, na localidade de Severino Ribeiro; que a demandante morava com o marido nas terras do Sr. Agenor Fabris; que não sabe dizer qual o vínculo entre o marido da autora e o Sr. Agenor Fabris, mas que trabalhavam nas terras deste; que a demandante trabalhou nestas terras do Sr. Agenor Fabris até os 24 anos, quando se mudou para outra localidade; que plantavam milho, trigo; que a autora e o marido somente viviam da agricultura; que a produção era voltada para o consumo próprio e quando havia sobras, estas eram comercializadas; que o Sr. Agenor Fabris morava na cidade, enquanto a autora e seu marido moravam numa casa nas terras dele; que não sabe informar qual o vínculo entre o marido da autora e o proprietário das terras".
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 18/10/1974 a 19/11/1986.
Para melhor entendimento do caso em análise, entendo que deva ser feita uma divisão do período que se quer ver reconhecido nesta demanda. No interregno de 18/10/1974 a 21/06/1981, a autora teria exercido atividades rurais juntamente com seu pai e o restante do grupo familiar, em terras próprias, enquanto que de 22/06/1981 (data do casamento) a 19/11/1986 ela teria trabalhado na agricultura, com seu marido, nas terras do Sr. Agenor Aristides Frabris.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, resta demonstrando o exercício de atividades rurais em todo o período pleiteado pela parte autora. Além disso, não existem quaisquer elementos capazes de descaracterizar o trabalho agrícola realizado, pela demandante, em regime de economia familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 18/10/1974 a 19/11/1986, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
b) Honorários advocatícios:
Em virtude da sucumbência do INSS, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao patrono da parte autora.
Conclusão:
À vista do parcial provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, pois, alterada a sentença, a fim de isentar o INSS quanto ao pagamento das custas processuais. Deve-se dar provimento à apelação da parte autora, a fim de adequar a verba honorária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703599v4 e, se solicitado, do código CRC C82D8D74. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009865-49.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060360520128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | IRENE CASSOL LIDONI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805675v1 e, se solicitado, do código CRC 903ACE87. | |
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