APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014753-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDELEIS COSTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014753-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDELEIS COSTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Valdeleis Costa de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 17/08/1975 a 24/07/1991.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 17/08/1975 a 24/07/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos irmãos do autor, ocorridos em 03/02/1965, 24/05/1966 e 27/09/1970, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (evento 1, OUT5);
- contrato de compromisso de compra e venda de área rural em nome do pai do autor, datado de 11/08/1978 (evento 1, OUT6);
- declaração de castro de imóvel rural em nome do pai do autor, datado de 01/10/1980 (evento 1, OUT7);
- notas fiscais de compra/venda de produtos rurais em nome do pai do autor, referente aos anos de 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 (evento 1, OUT7/8);
- certificado de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome do pai do autor, referente aos exercícios de 1977, 1978, 1980, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, (evento 1, OUT8/9)
- recibo de cobrança administrativa de dívida ativa emitida pelo INCRA em nome do pai do autor, referente ao exercício de 1976 (evento 1, OUT9);
- guias de recolhimento de multa e juros emitido pelo INCRA em nome do pai do autor, datadas de 25/06/1984, 28/10/1986 (evento 1, OUT9);
- certidão de casamento do autor, contraído em 10/02/1989, em que consta a sua profissão como lavrador (evento 1, OUT12);
- cadastro nacional de informações sociais em nome do pai do autor, em que consta benefício de aposentadoria rural com DIB e, 26/11/1992 (evento 1, OUT10);
- CTPS em nome do autor em que constam vínculos rurais de 01/12/1991 a 23/11/1994 como chacreiro na Fazenda da Vovó, de 01/07/1996 a 10/05/2000 como serviços gerais na Fazenda da Torre e de 01/07/2007 a 07/09/2011 como chacreiro para Annita Sulek Hasper (evento 1, OUT5).
Por ocasião da audiência de instrução, em 11/12/2014 (evento 42, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Odair Pacheco Milare e Vivaldo Evangelista, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Odair Pacheco Milare relata:
Que conhece o autor desde 1980. Que o autor nesta época tinha uns 15 anos de idade. Que todos na família trabalhavam na chácara. Que eles plantavam e colhiam café e depois milho e fieijão. Que a chácara do depoente era ao lado da do autor. Que a chácara do autor era em torno de 10 alqueires. Que não tinham empregados, era só a família que trabalhava. Que o autor trabalhou lá até 1991 e depois foi para Curitiba, voltando uns 2 anos depois porque o seu pai faleceu. Que viu o autor trabalhar na chácara. Que o autor carpia. Que até o autor ir embora do sítio ele trabalhava na lavoura. Que o autor só trabalhava na lavoura. Que via toda a família trabalhando na lavoura, pois estava por lá toda semana.
A testemunha Vivaldo Evangelista, por sua vez, esclarece:
Que conhece o autor desde 1969. Que o conheceu na fazenda Três Ranchos. Que quando o depoente chegou lá, o autor já morava lá. Que o depoente morava perto. Que a família trabalhava na lavoura de café. Que quando o conheceu, a terra era arrendada. Que o autor carpia. Que após a família do autor comprou uma chácara. Que eram 3 alqueires e depois formou 100 alqueires. Que trabalhavam o pai, a mãe e os 7 irmãos. Que plantavam feijão e arroz. Que não tinham empregados, era só a família. Que a fazenda Três Ranchos pertencia a Arildo Pires. Que o autor ficou por lá uns 15/16 anos. Que a família do autor ficou lá até comprar uma terra. Que não recorda de quem eles compraram. Que continuou vendo o autor trabalhando na lavoura. Que era lavoura de café, milho. Que via o autor trabalhando. Que às vezes ia lá e o autor estava sempre trabalhando. Que viu o autor rastelar, carregar saco, secar café etc. que quando não tem café eles cultivam lavoura branca. Que se mudou da terra do pai dele após o casamento. Que o autor nunca trabalhou na cidade e nem fez diária para fora.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 17/08/1975 a 24/07/1991.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, resta demonstrando o exercício de atividades rurais em todo o período pleiteado pela parte autora. Além disso, não existem quaisquer elementos capazes de descaracterizar o trabalho agrícola realizado, pelo demandante, em regime de economia familiar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 17/08/1975 a 24/07/1991, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, ressalvado que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados posteriormente mediante o recolhimento das respectivas contribuições, conforme anteriormente fundamentado.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
b) Honorários advocatícios:
Tendo em vista o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 600,00.
Conclusão:
Mantém-se a sentença a fim de determinar o reconhecimento e a averbação pelo INSS à parte autora, referente ao período de 17/08/1975 a 24/07/1991.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014753-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019322720138160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDELEIS COSTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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