| D.E. Publicado em 19/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005915-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO JACI RAMOS |
ADVOGADO | : | Valmir Ricardo Fassbinder |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005915-32.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO JACI RAMOS |
ADVOGADO | : | Valmir Ricardo Fassbinder |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTONIO JACI RAMOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (30/10/2012), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, (a) da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 10/07/1966 a 14/01/1973 e 28/12/1973 a 01/02/1978, (b) do tempo de serviço militar de 15/1/1973 a 27/12/1973 e (c) da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 13/12/2004 a 24/3/2008, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o exercício de atividade rural em todos períodos pleiteados, e, face à insuficiência do tempo para aposentação, determinou a averbação dos períodos. Fixou a sucumbência de forma recíproca, condenando cada parte no pagamento de metade das custas e de honorários no valor de R$ 1.400,00, permitindo a compensação destes, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em face da gratuidade de justiça.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que os documentos apresentados, além de insuficientes à configuração de um início de prova material do tempo rural, são extemporâneos. Quanto ao período de 2/1/1978 a 1/2/1978, aduz que a parte autora trabalhou com carteira assinada, tanto que o período foi reconhecido administrativamente como de tempo de serviço. Por fim, postula a isenção no pagamento das custas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
No caso, tratando-se de sentença declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, é de ser admitido o reexame necessário.
PRELIMINAR
Inicialmente, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse jurídico, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 2/1/1978 a 1/2/1978, haja vista que, nesse período, trabalhou com carteira assinada (fl. 31), tendo inclusive já sido computado administrativamente como tempo de serviço (fl. 24).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 10/07/1966 a 14/01/1973 e 28/12/1973 a 1/1/1978;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição;
- e ao ressarcimento das custas.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural de 10/07/1966 a 14/01/1973 e 28/12/1973 a 1/1/1978, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos irmãos, ocorridos em 22/2/1957 e 11/12/1959, onde os genitores estão qualificados como agricultores (fls. 09 e 10);
- matrícula de seu pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraí, datada de 28/9/1973 (fl. 11);
- cartão de pagamento do Funrural de seu pai, com assinatura do representante do MPAS em 9/1/1978 (fl. 13);
- certidão de óbito do genitor, ocorrida em 26/4/1990, estando ele qualificado como agricultor (fl. 15);
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. As testemunhas Aristides, Marino e Tarcísio afirmaram conhecer o autor e sua família e que trabalhou na agricultura até por volta de 1980.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 10/07/1966 a 14/01/1973 e 28/12/1973 a 1/1/1978, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 2/1/1978 a 1/2/1978. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida para isentar a Autarquia das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005915-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005806620138210114
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO JACI RAMOS |
ADVOGADO | : | Valmir Ricardo Fassbinder |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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