| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDECIR BASSOLLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7884077v3 e, se solicitado, do código CRC 85263F13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDECIR BASSOLLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Valdecir Bassoli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 05/06/1978 a 03/02/1985 e 04/02/1991 a 31/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 05/06/1978 a 03/02/1985 e 04/02/1991 a 31/10/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, atualizado monetariamente a partir da data da sentença, pelo IGP-M. Igualmente condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requer a reforma do provimento judicial, uma vez que o início de prova material constante nos autos é insuficiente a fim de demonstrar o exercício de atividades rurais. Afirma, ainda, que não existe comprovação de que o autor retornou ao meio rural após a prestação de serviço militar durante o período de 04/02/1985 a 03/02/1991. Por fim, requer a redução do valor dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 05/06/1978 a 03/02/1985 e 04/02/1991 a 31/10/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 05/06/1966 em Nova Prata/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor foi qualificado como agricultor, em 12/06/1965 (fl. 17);
- certidão de casamento, na qual foi qualificado como agricultor, em 18/09/1992 (fl. 18);
- certidão do Registro de Imóveis, referente à uma área de terras de cultura, situada em São Jorge, na qual seu pai aparece qualificado como agricultor e adquirente, em 09/09/1985 (fl. 20v);
- notas fiscais e contra-notas de comercialização da produção rural nos períodos de: 18/06/1979; 08/02/1980; 18/03/1980; 23/04/1981; 28/04/1982; 16/04/1983; 03/03/1984; 21/03/1991 (fls. 24-36);
- ficha de criador, em nome de seu pai, na qual constam vacinações do rebanho nos interregnos de: 14/02/1996; 22/01/1997; 06/04/1998; 29/07/1999; 27/06/2001; 06/02/2002; 19/02/2003 (fl. 37);
- ficha de registro de vacinação fornecida pela Secretaria de Agricultura do RS, na qual constam os registros de vacinação, nos períodos de: 15/05/1986; 17/10/1986; 09/07/1987; 23/05/1988; 02/08/1989; 04/07/1990; 03/06/1991; 12/09/1993; 25/11/1994; 14/02/1995; 20/02/1996; 25/01/1997; 01/04/1998; 29/07/1999; 27/06/2001; 06/04/2002; 19/02/2003; 20/02/2004; 22/07/2004; 25/04/2005 e 25/04/2005; 17/01/2007; 13/07/2007; 21/01/2008 (fls. 39 a 39);
- atestados fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Jorge/RS, nos quais constam que seus irmãos concluíram a 4ª série do ensino fundamental nos períodos de (Vanir Bassoli: 1984 a 1989; Valmir Bassoli: 1980 a 1984 e Vilmar Bassoli: 1980 a 1984).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/06/2014 (fls. 100-105), foram inquiridas as testemunhas Enio Gotardo e Francisco Zorzo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Enio Gotardo relata:
"que conhece o autor desde quando ele tinha 8/9 anos de idade; que conheceu os pais do demandante e que eles eram agricultores; que eram proprietários de terras que tinham, aproximadamente, 20 hectares; que eles sempre trabalharam como agricultores; que o autor permaneceu morando e trabalhando até se casar; que o demandante tinha 28 anos quando saiu de casa; que depois de sair da casa dos pais o autor foi morar na cidade, oportunidade na qual também começou a trabalhar com carteira assinada; que o demandante serviu ao exército, por um período aproximado de 05/06 anos; que após sair do exército voltou para a casa dos pais e trabalhou por mais algum tempo na agricultura; que plantavam fumo, milho, arroz, batatinha; que a produção era voltada para consumo próprio; pelo INSS: que acredita que o autor foi para o exército por volta dos 18 anos, tendo permanecido por uns 05/06 anos; que posteriormente voltou para trabalhar na agricultura com os pais; que não sabe precisar como o pai do autor adquiriu as terras onde moravam e trabalhavam".
A testemunha Francisco Zorzo, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde quando este era criança; que a família do demandante era de agricultores; que o autor, desde cedo, também ajudava o grupo familiar nas atividades rurais; que a terra em que o autor trabalhava era própria, de seu pai; que o demandante somente se ausentou das atividades rurais no interregno em que permaneceu no quartel, que foi de aproximadamente 06 anos; que após sair do exército o autor retornou às atividades rurais com a família; que posteriormente o autor passou a trabalhar numa fábrica de móveis (Antonioli); que até então o demandante jamais teve qualquer outra atividade ou fonte de renda, sempre trabalhando na agricultura; que na fazenda o autor e seu grupo familiar plantavam fumo e outros produtos para consumo próprio; que as terras foram compradas pelo pai do autor; pelo INSS: que não sabe precisar qual ano o autor saiu do exército e retornou para o trabalho na agricultura; que ouviu dizer que as terras tinham sido compradas pelo pai do demandante; que não sabe em que ano o autor se casou, mas que o nome de sua esposa é Jussara Gottardo".
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural nos períodos de 05/06/1978 a 03/02/1985 e 04/02/1991 a 31/10/1991.
As alegações do INSS, quanto à insuficiência de provas, não devem prosperar. Os documentos constantes nos autos são suficientes e hábeis para a finalidade a que se propõem, ou seja, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo autor nos períodos indicados.
Ademais, a autarquia afirma que não existe comprovação de que o demandante tenha retornado ao labor rural, após o período em que serviu ao exército. No entanto, em sua certidão de casamento (fl. 18), datada de 18/09/1992, o mesmo foi qualificado como agricultor. Logo, percebe-se que o demandante não só retornou ao trabalho agrícola, como permaneceu até firmar o seu primeiro vínculo urbano, registrado em CTPS (01/09/1994).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora nos períodos de 05/06/1978 a 03/02/1985 e 04/02/1991 a 31/10/1991, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 05/06/1978 a 03/02/1985 e 04/02/1991 a 31/10/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, uma vez que observaram o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não merecendo provimento a remessa oficial e a apelação do INSS quanto ao ponto.
Conclusão:
À vista do parcial provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, deve ser alterada a sentença, a fim de isentar o INSS quanto ao pagamento das custas processuais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046339820128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDECIR BASSOLLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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