| D.E. Publicado em 09/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013777-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MÁRCIO VALÉRIO KOWALSKI |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075695v2 e, se solicitado, do código CRC 769DDDEB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013777-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MÁRCIO VALÉRIO KOWALSKI |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MÁRCIO VALÉRIO KOWALSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 13/06/1979 a 02/02/1988.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o exercício de atividade rural durante o período de 13/06/1979 a 02/02/1988, pois o pai do autor estava cadastrado em órgãos públicos como empregador rural, o que afastaria o regime de economia familar. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o argumento de que tanto a prova documental quanto a testemunhal demonstram o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, durante o período pleiteado. Destaca, ainda, que o fato de no cadastro do INCRA seu pai aparecer qualificado como "empregador rural" não descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que não existiam empregados, as atividades eram realizadas pelos próprios membros da família e em razão da área cultivada ser de pequena dimensão.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 13/06/1979 a 02/02/1988;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- ficha de inscrição de seu pai, João Valeriano Kowalski, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alecrim-RS, no ano de 1966 (fl. 12);
- declaração emitida pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Esquina Vanguarda, na qual consta a informação de que o autor foi aluno da Escola Rural de Esquina Vanguarda no ano de 1979 (fl. 13);
- guias de recolhimento do ITR em nome de seu pai, João Valeriano Kowalski, referentes aos exercícios de 1979 a 1988 (fls. 18-28);
- notas fiscais de comercialização da produção rural, em nome de seu pai, João Valeriano Kowalski, referentes aos períodos de 06/11/1981; 08/03/1982; 21/07/1984; 02/06/1985; 31/07/1986; 30/04/1987 e 13/06/1988 (fls. 29-42);
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/05/2015 (fl. 75), foram inquiridas as testemunhas Rube Hasper da Rosa, Manoel Alves e Arnildo Hasper Rosa, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Sérgio José Rui relata:
"que conhece o autor desde criança e que até mais ou menos os 20 anos, este foi agricultor. Afirmou que exercia a atividade de pequeno agricultor, sempre com a ajuda da família. Disse que o cultivado era para o consumo familiar, bem como a criação de gado e porcos. Relatou que plantavam em uma área de mais ou menos 25 hectares de maneira manual e sem o auxílio de empregados".
A testemunha Manoel Alves, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde pequeno, o qual trabalhou na agricultura até mais ou menos os 21 anos. Disse que cultivava milho, soja, criavam porcos e gado. Contou que não possuía maquinários nem empregados, sendo toda a atividade realizada pelo núcleo familiar. Relatou que a produção destinava-se para o consumo, vendendo o excedente. Narrou que a área produzida girava em torno de 25 a 28 hectares".
Por fim, a testemunha Arnildo Hasper Rosa confirma as demais inquirições:
"que o autor desempenhou a atividade de agricultor até meados de seus 22, 23 anos. Disse que trabalhava na roça, juntamente com seus genitores, plantando soja, milho, de igual forma criavam porcos e gado. Afirmou que o trabalho era realizado de forma manual, sem o auxílio de empregados. Narrou que a soja produzida ia para o comércio e o milho servia de alimento para os animais, bem como cultivavam para o consumo. Contou que a área produzida tinha em torno de 28 hectares".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 13/06/1979 a 02/02/1988.
Observo, outrossim, que o fato de constar dos registros relativos ao imóvel rural o enquadramento sindical do pai do autor como "Empregador Rural II-B", por si só, não é óbice para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, o enquadramento do autor como "empregador rural II-B" no comprovante de pagamento de ITR não decorre necessariamente da utilização de empregados, mas sim da área do seu imóvel que, superior à dimensão do módulo rural da região, é enquadrado no art. 1º, II, "b" do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, apenas para fins de contributivos (STJ, REsp nº 540.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 02/08/2004, p. 505).
Na hipótese, restou comprovado que não havia exploração econômica da propriedade rural e que a atividade rural era voltada à subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991.
Dessa forma, concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício de atividades rurais pelo autor, durante o período de 13/06/1979 a 02/02/1988, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
DOS CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios:
Em virtude da sucumbência do INSS, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao patrono da parte autora.
CONCLUSÃO:
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora durante o período compreendido entre 13/06/1979 a 02/02/1988, determinado a sua averbação junto ao INSS para fins de futura concessão de aposentadoria. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013777-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039320220138210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MÁRCIO VALÉRIO KOWALSKI |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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