| D.E. Publicado em 08/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013959-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR PASQUALOTTO |
ADVOGADO | : | Ana Nice Gemelli Hendges |
: | Liana Regina Berta | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118287v6 e, se solicitado, do código CRC 2A37A3F1. | |
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| Data e Hora: | 28/03/2016 19:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013959-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR PASQUALOTTO |
ADVOGADO | : | Ana Nice Gemelli Hendges |
: | Liana Regina Berta | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALMOR PASQUALOTTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/07/1969 a 30/04/1974.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 16/07/1969 a 30/04/1974. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, atualizado monetariamente a partir da data da sentença, pelo IGP-M. Igualmente condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que extemporâneos ao período que o autor deseja ver reconhecido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/07/1969 a 30/04/1974;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 16/07/1957 em Peritiba-SC, junta aos autos:
- certidão de casamento de seus pais, datada de 13/08/1949, na qual seu genitor, Gregório Ângelo Pasqualotto, aparece qualificado como lavrador (fl. 31);
- certidão de nascimento, datada de 16/07/1957, na qual seus pais aparecem qualificados como agricultores (fl. 32);
- certidão de nascimento de sua irmã, Rosângela Pasqualotto, datada de 10/08/1975, na qual seu pai aparece qualificado como agricultor (fl. 33);
- certidão do Registro de Imóveis de Palotina-PR, na qual seu pai consta como proprietário do Lote 48, da Gleba 4, do imóvel Rio Azul, localizado nessa mesma cidade, em 18/12/1975 (fls. 34-38);
- certidão do Registro de Imóveis de Toledo-PR, na qual seu pai aparece como adquirente da Chácara nº 114, localizada nessa cidade, na data de 11/11/1968 (fl. 125-130);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/09/2013 (fls. 93-97), foram inquiridas as testemunhas Júlia Piovesan Paludo e Alfonso Werle, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Júlia Piovesan Paludo relata:
"que conhece o autor desde os 08 anos de idade; que o autor morava em uma chácara; que antigamente a família do autor plantava milho, feijão; que apenas a família tocava a roça; que o autor trabalhava todos os dias na roça; que já viu o autor trabalhando; que o autor ficou até os 13 ou 14 anos; que depois o autor passou a trabalhar em uma oficina; que depois o autor ficou mais uma temporada no sítio, por volta de um ano e então foi definitivamente para a cidade; que antigamente o autor só trabalhava na roça; que o primeiro emprego do autor foi em uma oficina mecânica".
A testemunha Alfonso Werle, por sua vez, esclarece:
"era vizinho do autor; que o conhece desde 1963 quanto este veio morar em Palotina; que o autor morava em uma chácara; que cultivavam um pouco de tudo, tinham vacas e porcos; que antigamente o autor ajudava seu pai na roça; que o autor devia ter por volta de 06, 07 anos de idade; que sabe que o autor estudava meio período e no outro período ajudava na roça; que apenas a família trabalhava na terra; que o autor ficou na roça até por volta de 18 a 20 anos, não sabendo informar exatamente a idade do autor; que nesta época o autor somente trabalhava na lavoura; que o autor retornou para trabalhar na roça por um período, mas não sabendo precisar quanto tempo; que depois voltou a trabalhar como aprendiz de mecânico; que daí pra frente teve sua carteira assinada".
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 16/07/1969 a 30/04/1974.
Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Logo, as alegações do INSS, quanto à insuficiência de provas, não devem prosperar. Os documentos constantes nos autos são suficientes e hábeis na finalidade a que se propõe, isto é, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo autor no período indicado na inicial.
Ademais, não existe qualquer indício de que o autor tenha se afastado das atividades campesinas até firmar o seu primeiro vínculo urbano, registrado em CTPS (01/05/1974).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 16/07/1969 a 30/04/1974, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/07/1969 a 30/04/1974, merecendo confirmação a sentença no ponto
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS:
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios mantidos, conforme estabelecidos na sentença.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito, devendo, assim, o INSS proceder a averbação do período rural compreendido entre 16/07/1969 a 30/04/1974.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013959-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026408220118160126
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR PASQUALOTTO |
ADVOGADO | : | Ana Nice Gemelli Hendges |
: | Liana Regina Berta | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217314v1 e, se solicitado, do código CRC 9A4960B5. | |
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