Remessa Necessária Cível Nº 5001915-67.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | MARIA REGINA COELHO MACHADO |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Remessa Necessária Cível Nº 5001915-67.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | MARIA REGINA COELHO MACHADO |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA REGINA COELHO MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/07/1968 a 17/08/1976, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 18/08/1976 a 04/01/1977, 03/12/1994 a 20/02/1985, 13/02/1986 a 14/03/1986, 24/07/1986 a 02/12/1986, 09/02/1988 a 14/07/1988, 05/08/1997 a 18/07/2001, 01/05/2002 a 01/11/2006 e 01/04/2007 a 19/12/2008, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" reconheceu a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, e 51, da Lei nº 9.099/95, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço nos períodos de 18/08/1976 a 04/01/1977, 03/12/1994 a 20/02/1985, 13/02/1986 a 14/03/1986, 24/07/1986 a 02/12/1986, 09/02/1988 a 14/07/1988, 05/08/1997 a 18/07/2001, 01/05/2002 a 01/11/2006 e 01/04/2007 a 19/12/2008, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 16/07/1968 a 31/07/1976. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a presente condenação reciprocamente compensada entre as partes, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Submeteu a sentença ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/07/1968 a 31/07/1976.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Segurada Mulher
Nos casos de trabalhadora rural, destaque-se, como até pouco tempo atrás predominava culturalmente a figura do homem na condição de patriarca, representante e provedor da família, acabou restando comprometida a qualificação profissional da mulher como agricultora ou trabalhadora rural, muito embora exercesse tais atividades na prática.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 16/07/1956, em Praia Grande - SC, junta aos autos (Evento 1, PROCADM7-10):
- certidão de Casamento da autora, realizado em 31/07/1976, realizado em Praia Grande/SC;
- certidão de Nascimento do irmão da autora datado de 09/07/1966, cuja qualificação do pai do autor é agricultor;
- certidão do Registro de Imóveis confirmando a aquisição de terras rurais em 1970, pelo pai da autora, qualificado como agricultor;
- notas de crédito rural referente ao ano de 1981;
- notas de aquisição de fertilizantes e fungicidas referente aos anos de 1975, 1977, 1978, 1981;
- notas fiscais referente aos anos de 1979, 1982, 1983;
- declaração de Imposto de Renda de Produtor Rural referente ao ano de 1978.
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/07/1968 a 31/07/1976, merecendo confirmação a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo rural reconhecido, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
Remessa Necessária Cível Nº 5001915-67.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50019156720134047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
PARTE AUTORA | : | MARIA REGINA COELHO MACHADO |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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