APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006152-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, mediante averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006152-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTÔNIO FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço rural, decorrente da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/05/1965 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 22/06/1977.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que inexistente início de prova material do alegado labor rural. Condenou a parte autora ao reembolso de custas processuais e de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade de tal verba, em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço postulado, aduzindo que a matrícula de imóvel rural de titularidade do seu genitor, é prova suficiente de que a família é proprietária rural desde 21/12/1948.
Sem contrarraões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 04/05/1965 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 22/06/1977 e à consequente averbação como tempo de serviço.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
Inicialmente, sinale-se que o INSS já computou, na esfera administrativa, o labor rural do autor no período de 01/01/1973 a 31/12/1975 (EVENTO27, CONT1).
A título de prova documental do exercício da atividade rural nos períodos de 04/05/1965 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 22/06/1977, a parte autora, nascida em 04/05/1953, em Guarapuava - PR, junta aos autos:
- certidão emitida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da COmarca de Guarapuava/PR, de que JOSÉ ELIAS FERREIRA, genitor do autor, adquiriu, em 21/12/1948, um terreno de agricultura, de área de 484 mil metros quadrados, situado no Distrito de Goioxim daquela Comarca (EVENTO1, OUT5);
- certidão de casamento, ocorrido em 07/07/1973, na qual o autor está qualificado como lavrador (EVENTO1, OUT4);
- certidão de nascimento do filho, ocorrido em 07/04/1975, na qual está qualificado como lavrador (EVENTO1, OUT7);
- histórico escolar do autor, emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, dando conta de que frequentou a Escola Rural Municipal Isolada Faxinal do Inlaçá, entre os anos de 1961 a 1964 (EVENTO1, OUT7).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural desde os 12 anos de idade (04/05/1965) até a véspera do ingresso no trabalho urbano (22/06/1977).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural do autor no período indicado, com seus pais, na linha Janjão; que a família possuía 40 alqueires, mas só plantava em 10 alqueires; que não possuíam empregados ou maquinários; que plantavam milho, feijão, mandioca e criavam porcos, que após casar o autor permaneceu até 1977 ou 1978, ainda morando e trabalhando com os familiares.
Deste modo, tenho que restou comprovado o labor rual do autor, em regime de economia familiar, pelo que deve ser provido o recurso no ponto, a fim de que sejam averbados os períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 04/05/1965 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 22/06/1977, merecendo reforma a sentença no ponto.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no valor de R$ 4.000,00.
CONCLUSÃO
A sentença resta alterada para julgar-se procedente a demanda.
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006152-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002617020148160060
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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