APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018902-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FERNANDO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018902-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FERNANDO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar. Requer, também, o cômputo da atividade urbana desenvolvida de 01/09/2011 a 09/01/2012.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, CONDENANDO o requerido a AVERBAR o período de 28.06.1975 a 24.05.2005, o qual totaliza 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de labor rurícola pelo autor.
Por ter decaído na maior parte do pleito, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, salientando não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que sempre laborou na atividade rural, sendo essa a única fonte de renda.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 30/04/2014, porquanto nascida em 30/04/1954 (evento1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/07/2014 (evento23, OUT3, fl. 21). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 28/06/1975, na qual o autor está qualificado como agricultor, com averbação de separação judicial por sentença proferida em 2004 (evento1, OUT4);
- certidão do Registro de Imóveis de Toledo de que não há qualquer imóvel em nome do autor, de 03/06/2013 (evento1, OUT5, FL. 04);
- contrato de compra e venda de lote rural (Lote Rural 98, integrante da 1ª parte do 34º Perímetro da Fazenda Britânia, situado na Vila Candeia, Maripá/PR, datado de 20/04/1993, em que o autor figura como comprador, qualificado como agricultor (evento23, OUT2, fl. 07);
- contrato de compra e venda de imóvel rural (Lote Rural 98, integrante da 1ª parte do 34º Perímetro da Fazenda Britânia, em que o autor figura como vendedor, datado de 24/05/2005 (evento23, OUT2, fls. 08/10);
- termo de acordo mútuo, recibo de quitação, aditivo e de outras avenças de contrato particular de declaração de débito e crédito datado de 20/04/2009, alterando cláusula do contrato particular de venda e compra de imóvel rural, de 11/07/2005, em que o autor está qualificado como agricultor (evento1, OUT6, fls. 01/02);
- contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de máquinas agrícolas (colheitadeira New Holland 8055, ano 1989, e Plataforma BM4, ano 2003), no valor de R$ 123.000,00, datado de 04/10/2010, em que o autor consta como vendedor, qualificado como agricultor (evento1, OUT6, fls. 03/06);
- comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, Lote Rural 98, Maripá/PR, datado de 20/04/1999 (evento23, OUT2, fl. 12);
- certificado de cadastro de imóvel rural/declaração de ITR, dos anos de 1998, 1999 e 2000 (evento23, OUT2, fls. 13/15);
- notas de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 1997 a 2006 e 2008 (evento23, OUT2, fls. 15/22 e OUT23, fls. 12/17);
- matrícula de imóvel rural vendido pelo autor, qualificado como agricultor, em 1999 (evento23, OUT3, fls. 09/11);
- entrevista rural (evento23, OUT3);
- documentos do DETRAN comprovando que o autor possuía em seu nome, em 13/06/2013, um reboque 1997/1998, carroceria aberta, adquirido em 02/09/2005; um automóvel VW Gol, 2000/2011, adquirido em 01/04/2009; uma motocicleta Yamaha, 1980, adquirida em 17/09/1993; uma camioneta GM Chevrolet D10, 1983, adquirida em 23/07/2003 (evento1, OUT5, fls. 01/03);
- cópia da CTPS com anotação de vínculo urbano de 01/09/2011 a 09/01/2012, função motorista toco (evento1, OUT7);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em que o INSS reconhece a atividade rural de 01/01/1997 a 24/05/2005 - 101 meses (evento23, OUT3, fl. 19).
Por ocasião da audiência de instrução, em 31/07/2015 (eventos 49 e 78), foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Kuhn, Erno Lienemann e Waldemar Schonwald, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Luiz Carlos Kuhn relata que conhece o autor desde criança na Vila Candeia, em Palotina. Que o autor começou a trabalhar quando era bem novo. Que os pais do autor possuíam uma propriedade rural na região. Que somente o grupo familiar laborava nas terras, não possuindo funcionários e maquinários. Que a terra tinha cerca de nove alqueires. Que era cultivado soja, milho e feijão, dentre outros. Que tinham uma pequena criação. Que o autor laborou com os pais mesmo após se casar. Que, após 2006, quando os pais já eram falecidos, mudou para região de Toledo, que não deu certo, que foi acolhido em Dois Marcos por um amigo. Que atualmente o autor ainda labora com atividades agrícolas, como boia-fria, que limpa lotes e trabalha por dia. Que jamais teve ciência quanto ao autor ter desempenhado atividades de natureza urbana. Que o autor se separou e agora tem uma nova companheira e mora na casa dela em Marechal Cândido Rondon.
A testemunha Erno Lienemann aduz que conhece o autor desde 1990 de Vila Candeia, Maripá. Que nesta época o autor residia em uma área rural dos pais. Que o autor já era casado. Que laborava com atividades de natureza rural, plantando milho e mandioca. Que não possuía empregados e maquinários. Que ficou nesta condição até o ano de 2006, quando o autor se mudou para Toledo, que foi morar em uma chácara, mas não deu certo. Que depois ele voltou e se separou. Que atualmente o autor reside em Marechal Cândido Rondon, sendo que até hoje desenvolve atividades de natureza agrícola, por dia. Que o viu trabalhando até 2010 ou 2012, quando ia visitá-lo em Toledo.
Por fim, a testemunha Waldemar Schonwald afirma que conhece o autor há vinte anos, aproximadamente em 1995. Que nesta época o autor residia na Vila Candeia, na propriedade dos pais, que era uma chácara, que viu o autor trabalhando. Que o autor cultivava mandioca, milho, soja, entre outros. Que somente a família do autor laborava nas terras, não sendo auxiliados por empregados ou maquinários. Que plantavam para o gasto e vendiam o excedente. Que, em determinada época, o autor se mudou da localidade. Que atualmente o autor reside em Marechal Cândido Rondon, com uma companheira, sendo que até hoje labora em chácaras, limpando lotes. Que mora atualmente em uma chácara. Que o autor nunca desenvolveu atividades urbanas. Que já trocou dias de serviço de roça com o autor na localidade de Dois Marcos, que um ajudava o outro para não passarem fome, que pagavam esses dias com serviço. Que já o viu trabalhando em Dois Marcos e em Marechal.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 28/06/1975 a 24/05/2005. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora em tal período.
Ao que tudo indica, pelos documentos juntados, após a separação judicial, por sentença proferida em 2004, o autor vendeu o seu imóvel rural (2005) e se desfez dos demais bens rurais (máquinas agrícolas).
Além disso, teve vínculo urbano de 01/09/2011 a 09/01/2012, na função de motorista toco (evento1, OUT7). Após esse vínculo, não há qualquer comprovação de retorno às lides rurais, inclusive há certidão do Registro de Imóveis de Toledo, de 03/06/2013, de que não há qualquer imóvel em nome do autor (evento1, OUT5, fl. 04), além de as testemunhas terem afirmado que mantiveram contato de forma mais esporádica, a partir de 2006, em razão de o autor ter se mudado para a cidade de Toledo. Ainda, deve ser mencionado que as notas de comercialização de produtos agrícolas se tornaram escassas, havendo somente uma datada de 2006 e uma de 2008.
Quanto ao afirmado pelas testemunhas de que o autor teria passado a desempenhar atividade de boia-fria, entendo que não restou demonstrado. Ao contrário, os documentos juntados mostram uma situação de vida incompatível com a atividade de diarista, conforme documento do DETRAN que comprova que o autor possuía em seu nome, em 13/06/2013, um reboque 1997/1998, carroceria aberta, adquirido em 02/09/2005; um automóvel VW Gol, 2000/2011, adquirido em 01/04/2009; uma motocicleta Yamaha, 1980, adquirida em 17/09/1993; e uma camioneta GM Chevrolet D10, 1983, adquirida em 23/07/2003 (evento1, OUT5, fls. 01/03) e contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de máquinas agrícolas (colheitadeira New Holland 8055, ano 1989, e Plataforma BM4, ano 2003), no valor de R$ 123.000,00, a ser pago ao autor de forma parcelada nas datas de 30/10/2010, 20/11/2010, 10/04/2011, 10/04/2012, 10/04/2013 e 10/04/2014 (evento1, OUT6, fls. 03/06).
Assim, não é possível a concessão da aposentadoria por idade, porquanto não comprovado labor rural imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou no momento do preenchimento do requisito etário, devendo ser averbado o período laborado com atividade rural, em regime de economia familiar. O próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor de 01/01/1997 a 24/05/2005 - 101 meses (evento23, OUT3, fls. 19/20).
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de 28/06/1975 a 24/05/2005, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a averbação do período para fins de concessão de futura aposentadoria por idade.
Custas processuais
O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Confirmada a sentença no ponto.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018902-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023345320148160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | FERNANDO SCHMITZ |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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