| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DARCI ALOISIO BEHENCK |
ADVOGADO | : | Giovani Pacheco Trajano |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425454v2 e, se solicitado, do código CRC 56DD5CDD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DARCI ALOISIO BEHENCK |
ADVOGADO | : | Giovani Pacheco Trajano |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DARCI ALOISIO BEHENCK contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 18/03/1965 a 28/02/2010.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou o autor a pagar as despesas processuais e os honorários do Procurador Federal, que fixou em R$ 400,00. A condenação restou suspensa nos termos da Lei 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs apelação. Sustenta que trabalhou na agricultura de 1965 a 2010, a partir de quando passou a contribuir como autônomo e prosseguiu na agricultura em regime de economia familiar. Sustenta que teve sua CTPS assinada em três oportunidades quando, no verão, foi trabalhar como ajudante de cozinha para reforçar a renda (01/01/1988 a 29/02/1988, 01/02/1989 a 31/03/1989 e 01/01/1990 a 28/02/1990). Requer a concessão do benefício ou, alternativamente, o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 18/03/1965 a 28/02/2010;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 18/03/1953, em Torres/RS, junta aos autos:
- CTPS com anotações de vínculos de 01/01/1988 a 29/02/1988, 01/02/1989 a 31/03/1989 e 01/01/1990 a 28/02/1990 (fls. 12/15);
- certidão de compra de imóvel rural, pelo seu pai, qualificado como agricultor, em 1949 (fl. 30);
- certidão do Registro de Imóveis de Torres de registro de um terreno de cultura rural em nome do seu pai de 17/08/1950 (fl. 21);
- título eleitoral, em nome próprio, de 1971, constando a profissão de agricultor (fl. 34);
- certidão de casamento, lavrada em 16/11/1974, em que está qualificado como agricultor (fl. 29);
- ficha de matrícula em escola rural, na qual seu pai está qualificado como agricultor, sem data (fl. 32);
- carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres, em nome próprio, com data de admissão em 21/09/1976 (fl. 33);
- comprovante de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres, em nome próprio, referente ao período de set/1982 a dez/1983 (fl. 33);
- carnês de recolhimentos, como contribuinte individual (fls. 38/40).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural no período de 18/03/1965 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 31/12/1983 (data do documento mais recente que comprova o labor rural).
A prova testemunhal produzida na audiência realizada em 07/07/2015 (fls. 64/66), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
A testemunha Antônio Pacheco Magnus afirma que conhece o autor desde criança; que ele sempre trabalhou como agricultor, na roça, no interior de Dom Pedro, Morro dos Passarinhos; inicialmente com os pais, plantando feijão, cana, banana, milho, aipim; em terra própria, de cinco a seis hectares, da família; que vendiam uma parte da produção e o restante era para o gasto; que acha que eram três ou quatro irmãos; que não tinham empregados; que trabalhava somente a família; que moravam próximo a cerca de três quilômetros; que o autor ainda continua na atividade rural; que ele trabalha nas terras e faz bico de pedreiro para complementar a renda. Relata que o autor ainda mora e trabalha em Morro dos Passarinhos, em parte da área de terras que recebeu por herança. Diz que a terra é do autor e que ele não tem empregados.
A testemunha Pedro José Lumertz, por sua vez, relata que conhece o autor desde criança; que ele sempre foi da lavoura; que ele planta banana e miudezas para comer; que inicialmente trabalhava com os pais em Morro dos Passarinhos; que depois ele se casou e continuou na lavoura onde permanece até hoje, no mesmo sistema. Refere que o trabalho era manual; que a banana era para venda; que a área era pequena, de cerca de seis hectares; que hoje o autor planta em um pedaço dessa área; que eram seis ou sete irmãos; que hoje acredita que só o autor e um irmão ainda estão vivos. Diz que nunca viu o autor fazendo outra atividade. Por fim, afirma que há um ano e meio o autor mudou de residência e que a casa fica a seis ou sete quilômetros de distância da terra.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 18/03/1965 a 31/12/1983, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (20/08/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 6 meses (fl. 20);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 18 anos, 9 meses, 14 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 19 anos, 3 meses, 14 dias.
Assim, a parte autora não tem tempo de serviço suficiente na DER para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Os recolhimentos efetuados, como contribuinte individual (código do recolhimento 1163, fls. 38/40), não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, consoante disposto no art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, já que o autor contribuiu em valor menor (11% do salário mínimo).
Tendo em vista que o autor, na DER, já havia implementado 60 anos de idade, pode-se perquirir acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade.
Assim, cabe referir que a parte autora não comprova o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, uma vez que não comprovada atividade rural posterior a 31/12/1983, não fazendo jus à aposentadoria por idade rural.
Ainda, havendo elementos concretos evidenciando o retorno ao ambiente campesino com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, pode ser admitida a descontinuidade. Havendo no percurso temporal a perda da qualidade de segurado, deverá ser observada a exigência do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91. Portanto, no caso, o autor não preenche tal exigência.
Portanto, não implementando os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tampouco para a concessão da aposentadoria por idade rural, determino a averbação do tempo de serviço rural do período de 18/03/1965 a 31/12/1983, ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Cada parte deve arcar com 50% do valor das custas processuais, sendo o INSS isento do pagamento quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). Já em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Provido em parte o recurso da parte autora para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 18/03/1965 a 31/12/1983.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001468-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025162420148210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DARCI ALOISIO BEHENCK |
ADVOGADO | : | Giovani Pacheco Trajano |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534028v1 e, se solicitado, do código CRC 249E1BFF. | |
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