| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANGELA DALLA GIACOMASSA PASINATO |
ADVOGADO | : | Edivan Fortuna |
: | Juliana Tomazzi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430599v5 e, se solicitado, do código CRC 6BEFE39C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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: | Juliana Tomazzi |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROSANGELA DALLA GIACOMASSA PASINATO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 02/09/1977 a 30/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 02/09/1977 a 30/10/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Irresignado, o INSS interpôs apelação. Requer, preliminarmente, o reexame necessário da sentença. No mérito, afirma que a autora teria se casado em 12/06/1986, oportunidade na qual deixou seu grupo familiar originário, de modo que os documentos em nome de seu pai não poderiam ser utilizados para demonstrar o exercício de atividades rurais após o matrimônio. Destaca, ainda, que a demandante, em seu depoimento pessoal, confirma tal afastamento, bem como declara que seu marido era servidor público quando se casaram. Afirma, dessa forma, que o reconhecimento do período rural em questão deveria ser limitado a 11/06/1986, ou seja, um dia antes do casamento da parte autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 02/09/1977 a 30/10/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 02/09/1965, na cidade de Ibiraiaras/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento, datada de 12/07/1986, na qual seu marido aparece qualificado como motorista (fl. 29);
- notas fiscais de comercialização da produção rural e notas de produtor rural, em nome de seu pai, Zemiro Dalla Giacomossa, referentes aos períodos de 30/07/1979; 03/11/1980; 17/06/1982; 25/06/1983; 17/01/1984; 15/01/1985; 28/01/1986; 30/11/1987; 19/05/1988; 24/08/1989; 29/01/1990; 31/10/1991 (fls. 30-58).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Destaco, no entanto, que o histórico escolar não pode ser considerado, uma vez que apenas demonstra o estudo pela demandante, mas não a prática de atividades agrícolas. Quanto às fichas de inscrição do sindicato de trabalhadores rurais, igualmente não podem ser aqui valoradas, já que apenas trazem uma listagem dos trabalhadores associados, não havendo comprovação do efetivo trabalho campesino pelo pai da autora à época dos fatos.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/08/2015 (fls. 104-106), foram inquiridas as testemunhas Catarina Dalmoro Bernardi e Laurílio Bergamo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Catarina Dalmoro Bernardi relata:
"que conhece a autora desde que ela era criança; que a demandante sempre trabalhou na roça; que não sabe informar até que ano ela permaneceu trabalhando na lavoura; que as terras onde a autora e a família trabalhavam eram próprias; que a produção era destinada para o consumo próprio".
A testemunha Laurílio Bergamo, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde os 04, 05 anos, quando ela e a família vieram morar nas terras de seu pai; que a demandante e a família trabalhavam apenas na agricultura; que a autora teria permanecido até por volta da década de 1990; que a produção era utilizada toda para o consumo próprio, mas eventualmente realizavam a venda para comprar outros produtos; que a propriedade em que residia a autora tinha entre 5 e 8 alqueires; que não utilizavam maquinário".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
No presente caso, a autora postula o reconhecimento do interregno de 02/09/1977 a 30/10/1991, no qual teria exercido atividades rurais, em regime de economia familiar juntamente com a família. Compulsando os autos, denota-se que há início de prova material do alegado labor campesino, este formado unicamente por notas fiscais de comercialização da produção agrícola.
No entanto, conforme a certidão de casamento da autora, acostada à fl. 29, esta teria se casado em 12/07/1986, tendo seu marido sido qualificado como motorista. Ademais, em seu depoimento pessoal, a própria demandante referiu que: casou-se com 20 e poucos anos, e foi quando deixou de ajudar os pais; que seu marido trabalhava na prefeitura.
Assim, diante da ausência de comprovação da continuidade do labor campesino pela parte autora, após seu casamento, o reconhecimento do período rural pleiteado deve ser limitado a 11/07/1986, isto é, um dia antes de seu casamento.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/09/1977 a 11/07/1986, merecendo reforma a sentença no ponto
Dos consectários:
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios:
Ante a falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, restam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Conclusão:
À vista do parcial provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar o reconhecimento do período de 12/07/1986 a 31/10/1991, em virtude da ausência de comprovação da continuidade do labor campesino. Já quanto ao período de 02/09/1977 a 11/07/1986, este deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003253520148210127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANGELA DALLA GIACOMASSA PASINATO |
ADVOGADO | : | Edivan Fortuna |
: | Juliana Tomazzi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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