| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005718-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | SANDRA MARA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640910v2 e, se solicitado, do código CRC DA101221. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005718-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | SANDRA MARA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SANDRA MARA PELISSER DE ANDRADE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/09/1982 a 01/04/1990 e de 06/08/1990 a 30/08/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço relativo ao período de 16/09/1982 a 01/04/1990 e de 06/08/1990 a 30/08/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs embargos de declaração, requerendo a correção de erro material, uma vez que o marco inicial do segundo período rural deveria ser fixado ao menos a partir de 01/09/1990, já que a demandante teria trabalhado como empregada até 31/08/1990.
O magistrado "a quo" acolheu os embargos de declaração para modificar a parte dispositiva da sentença, a fim de reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 16/09/1982 a 01/04/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1991.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/09/1982 a 01/04/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 16/09/1970, na cidade de São José do Ouro, junta aos autos:
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, na qual consta a informação de que seu pai, Dorvalino Pelisser, foi associado de tal entidade entre o período de 20/10/1971 a 31/12/2011 (fl. 12);
- ficha de associado de seu pai, Dorvalino Pelisser, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, desde 20/10/1971 (fl. 13);
- declaração da Cooperativa Agrícola Mista Ourense, datada de 12/04/2013, na qual consta a informação de que seu pai, Dorvalino Pelisser, entregou parte de sua produção nas datas de 31/07/1982; 04/05/1983 e 09/05/1984 (fl. 14);
- certidão de casamento de seus pais, datada de 20/09/1969, na qual seu pai, Dorvalino Pelisser, aparece qualificado como agricultor (fl. 17);
- notas fiscais de comercialização da produção rural, em nome de seu pai, Dorvalino Pelisser, referentes aos períodos de 21/07/1981, 04/01/1982, 29/04/1983, 03/05/1984, 22/11/1985, 24/04/1986, 02/04/1987, 06/12/1987, 26/03/1988, 06/03/1989, 08/03/1990, 17/06/1991 (fls. 19-34);
- certidão do registro de imóveis de Lagoa Vermelha, na qual seu pai, Dorvalino Pelisser, qualificado como agricultor, aparece como adquirente de uma parte de terras de cultura, na data de 28/07/1969 (fl. 35);
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/07/2015 (fls. 55-58), foram inquiridas as testemunhas Dirce Salete Pansera, Luiz Nicolau Bonez e Sebastião Rodrigues da Rosa, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Dirce Salete Pansera relata:
"que conhece a autora desde que ela era pequena; que conheceu os pais da demandante; que eles eram agricultores; que a propriedade da família tinha cerca de uma colônia; que não tinham a ajuda de empregados; que a autora trabalhou com os pais até o momento de seu casamento, quando passou a trabalhar na cidade".
A testemunha Luiz Nicolau Bonez, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde que ela era pequena; que os pais dela eram agricultores; que eles tinham uma propriedade no interior de Santo Expedito; que a propriedade tinha cerca de 25 hectares; que não tinham a ajuda de empregados; que a autora trabalhou junto com os pais; que ela teria trabalhado na agricultura até passar a trabalhar na lavoura; que atualmente ela trabalharia como cabelereira, mas não sabe informar desde quando ela exerce tal função".
Por fim, a testemunha Sebastião Rodrigues da Rosa confirma as demais inquirições:
"que conhece a autora desde que ela era pequena; que morava próximos no interior de Santo Expedito; que os pais da autora tinham uma propriedade com 20 hectares aproximadamente; que plantavam feijão, milho e outras culturas para o sustento da família; que a autora teria trabalhado na propriedade juntamente com a família; que a autora teria trabalhado na agricultura até a data do casamento, quando ela se mudou e passou a trabalhar na cidade".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural nos períodos de 16/09/1982 a 01/04/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1991.
Quanto à exigência de início de prova material para cada ano do período postulado destaco que existem precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Ademais, ao compulsar os autos, denota-se que o conjunto probatório acostado aos autos, constituído pela prova documental e testemunhal produzia em juízo, demonstra irrefutavelmente o exercício de atividades rurais pela parte autora juntamente com seus pais e irmãs, durante o período objeto da presente demanda.
Por fim, destaco que não existem quaisquer indicativos de que a autora tenha se afastado da lavoura antes de seu casamento, como bem referido pelas testemunhas. Nesse sentido, também se deve confirmar a qualidade de segurados especiais de seus pais, já que inexiste nos autos, provas de que realizassem outra atividade além da agricultura.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 16/09/1982 a 01/04/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1991, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS:
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios:
Ante a falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados em sentença.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005718-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009793020148210127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | SANDRA MARA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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