| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008866-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA CLARITA DALLA VALLE FRIZON |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618545v3 e, se solicitado, do código CRC CC4D2D96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008866-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA CLARITA DALLA VALLE FRIZON |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCIA CLARITA DALLA VALLE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação, do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar no período de 29/12/1987 a 31/05/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 29/12/1987 a 31/05/1991, determinando a sua averbação. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que o pedido não encontra amparo legal e de que a autora não se enquadra na categoria de segurado especial. Pede a reforma da sentença quanto ao valor dos honorários, alegando que deve ser adequado o valor da causa para aquele estipulado como de alçada pelo TJRS ou, subsidiariamente, que corresponda ao valor simulado da aposentadoria multiplicado por doze. Aduz que o tempo laborado como segurado especial antes da Lei nº 8.213/91 não conta para fins de carência. Pede a reforma da sentença em relação aos juros e à correção monetária, além da isenção das custas.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 29/12/1987 a 31/05/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 29/12/1975, em Cotiporã - RS, junta aos autos:
- ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cotiporã, em nome do pai da autora, de 25/04/1984, com anotação de pagamento de anuidade de 1984 a 1988 (fl. 13);
- documento escolar, em nome próprio, indicando frequência à escola Municipal de 1º Grau Incompleto Morro do Céu, Linha 14 de Julho, interior de Monte Vêneto, distrito do Município de Veranópolis, entre os anos de 1982 e 1986 (fl. 15);
- certidão de casamento dos pais da autora em 11/01/1975 (fl. 16);
- certidão de casamento da autora lavrada em 20/11/1993 (fl. 17);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai, de 1987 a 1991 (fls. 18/27);
- informações de benefícios de auxílio-doença, ramo da atividade rural, em nome do pai da autora, de 11/12/1991 a 30/12/1991 e de 04/09/1999 a 19/11/2003, e benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, ramo da atividade rural, com DIB em 20/11/2003 (fls. 52/55);
- informações de benefícios de auxílio-doença, ramo da atividade rural, em nome da mãe da autora, de 2002 e 2005, e benefício de aposentadoria por idade, ramo da atividade rural, com DIB em 14/12/2005 (fls. 63/65);
- conclusão da justificação administrativa no sentido de que "seria possível homologar, quanto ao mérito, a justificação, sendo eficaz para comprovação do período de 29/12/1987 a 31/05/1991, na atividade rural em regime de economia familiar, entretanto resta prejudicada a análise uma vez que se trata de pedido de averbação de tempo de contribuição, procedimento esse extinto da legislação" (fl. 107).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da justificação administrativa, em 07/11/2014, foram inquiridas as testemunhas Fabio Lazzarini, Mario Nicolao e Ari Lazarini, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante (fls. 102/107).
A testemunha Fabio Lazzarini relata que morava na mesma localidade da autora, Linha 14 de Julho, a cerca de 500 metros de distância. Afirma que ele e a autora estudaram na comunidade; que se viam nos fins de semana; que a escola tinha até a 4ª série. Diz que a autora morava em terras da família, com os pais e um irmão mais novo; que a uva era a produção principal, que era vendida em cantinas como Suvalan e Masson; que havia criação de alguns animais e cultivo de outras culturas para o consumo. Relata que não tinham outras terras; que não plantavam em terras de terceiros; que a terra tinha a medida de uma colônia, dividida entre o pai da autora e dois tios; que não contratavam diaristas e que recebiam ajuda de parentes quando necessário. Relata que via a autora na lida rural; que a renda provinha exclusivamente da agricultura; que a autora deixou a localidade com 16 para 17 anos para morar em Bento Gonçalves, ainda solteira; que antes disso nunca deixou as atividades rurais.
A testemunha Mario Nicolao, por sua vez, esclarece que morava na mesma localidade da autora, Linha 14 de Julho, a menos de 2 quilômetros de distância. Afirma que ele e a autora se viam quando ele passava na estrada para ir a Bento Gonçalves, que passava em frente à sua casa. Diz que a autora morava em terras da família, com os pais e um irmão; que a uva era a produção principal, que era vendida; que tinham um carreto para transportar a uva de baixo das parreiras; que o transporte para as cantinas era feito por freteiros. Relata que não tinham outras terras; que recebiam ajuda de vizinhos quando necessário; que a autora trabalhava na roça desde criança; que tinham alguns animais para o sustento da família; que a renda provinha exclusivamente da agricultura; que a autora deixou a localidade com 16 para 17 anos para morar em Bento Gonçalves, ainda solteira; que antes disso nunca deixou as atividades rurais.
Por fim, a testemunha Ari Lazarini confirma as demais inquirições, afirmando que morava na mesma localidade da autora, Linha 14 de Julho, a menos de um quilômetro de distância. Afirma que via a autora quando passava na frente da sua casa para ir a Bento Gonçalves. Diz que conhece a autora desde pequena; que os pais eram agricultores; que as terras eram próprias; que não tinham outros lotes; que não faziam arrendamentos; que a uva era o principal cultivo; que a uva servia para a venda em cantinas; que o transporte era feito por freteiros; que não contratavam diaristas; que se ajudavam entre vizinhos; que outras culturas e as criações eram para o gasto da família; que a justificante deixou a localidade com 16 ou 17 anos, ainda solteira, para morar em Bento Gonçalves; que antes disso nunca deixou as atividades rurais.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 29/12/1987 a 31/05/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
Incabível, nesse momento processual, a impugnação, pelo réu, do valor atribuído à causa pelo autor, porquanto preclusa a matéria, nos termos do art. 293 do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Provida a apelação e a remessa necessária no ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Providas a apelação e a remessa necessária em relação à isenção das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008866-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048305620138210078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA CLARITA DALLA VALLE FRIZON |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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