| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007547-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS GATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624756v2 e, se solicitado, do código CRC CED6ECE6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007547-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS GATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ CARLOS GATTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 28/01/1978 a 30/06/1986.
Sentenciando, o juízo "a quo" afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural e, consequentemente, determinar a averbação do tempo de serviço do período de 28/01/1978 a 30/06/1986. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 ao procurador da parte autora.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que não há nos autos início de prova material hábil em demonstrar o exercício de atividades rurais pela demandante durante o período pleiteado. Ademais, o pai da autora exercia atividade urbana desde 1970, fato este que descaracterizaria o regime de economia familiar. Assim, os documentos em nome do genitor não podem ser considerados como início de prova material. Por fim, requereu a diminuição dos honorários advocatícios, fixando-os em um salário mínimo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 28/01/1978 a 30/06/1986;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 30/07/1965, na cidade de Casca/RS, junta aos autos:
- escritura pública de compra e venda, datada de 16/03/1984, na qual seu pai, Hilário Luiz Gatto, qualificado como agricultor, aparece como vendedor de parte de terras do lote rural 04, localizado na Linha Sede, Distrito de São Domingos, município de Casca/RS (fls. 17 a 19);
- declaração do Ministério do Exército, datada de 03/03/1993, na qual consta a informação de que seu pai, declarou ser agricultor, na data de 25/02/1959, data em que recebeu seu certificado de dispensa de incorporação (fl. 22);
- título de eleitor de seu pai, Hilário Luiz Gatto, sem informação de data, na qual aparece qualificado como agricultor (fl. 23);
- certidão do INCRA, na qual seu pai, Hilário Luiz Gatto, aparece como proprietário de imóvel rural durante o período de 1968 a 1986 (fl. 24);
- notas fiscais de comercialização da produção rural em nome de seu pai, Hilário Luiz Gatto, referentes aos períodos de 09/10/1980; 01/06/1981; 27/04/1982; 14/03/1983 (fls. 25 a 32);
- recibos do ITR, em nome de seu pai, Hilário Luiz Gatto, referentes aos períodos de 1969, 1980 e 1981, nos quais o enquadramento sindical informado é de trabalhador rural (fls. 33 a 35);
- declaração de exercício de atividades rurais, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casca referente ao período de 01/02/1978 a 31/05/1986 (fls. 36 a 37);
- carteirinha de sócio junto ao Sindicato dos Trabalhados Rurais de Casca, com data de admissão em 03/10/1985 (fl. 38);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/07/2015 (fls. 96-98), foram inquiridas as testemunhas José Francisco Mezzomo, Gabriel Maurício Karlinski e Leopoldo Sobiesiak, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha José Francisco Mezzomo relata:
"que conhece o autor praticamente desde que ele nasceu; que conheceu os pais do autor; que eles tinham terras rurais; que a família trabalhava na agricultura; que o autor também trabalhou na agricultura, desde os 09/10 anos; que ele teria permanecido trabalhando na lavoura até os 20 anos; que após sair das terras da família o autor teria ido morar perto de Passo Fundo; que acredita que a família não tinha a ajuda de empregados; que todos na família do autor eram agricultores; que plantavam soja, milho e feijão para o sustento e havendo sobras acabam comercializando-as".
A testemunha Gabriel Maurício Karlinski, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde que ele era criança; que eles tinham terras próximas a localidade de Santo Domingos; que a família do autor era constituída de agricultores; que o demandante também trabalhava na agricultura; que o autor estudava na parte da manha e ajudava na lavoura à tarde; que o demandante tinha entre 9 e 10 anos quando começou a trabalhar na lavoura; que o autor teria saído da lavoura com aproximadamente 20 anos; que após sair da roça o demandante foi estudar; que apenas a família trabalhava na roça, não tendo o auxílio de empregados; que as terras eram próprias; que plantavam milho, soja e trigo; que a produção era em parte para o consumo e em parte para a comercialização".
Por fim, a testemunha Leopoldo Sobiesiak confirma as demais inquirições:
"que conheceu o autor quando ele tinha por volta de 7, 8 anos; que conheceu a família dele também; que eles tinham terras, uma com aproximadamente 01 colônia e outra parte menor; que o grupo familiar do autor trabalhava na agricultura; que o demandante também trabalhava na roça; que o autor teria começado a trabalhar na lavoura por volta dos 07, 08 anos, até quando saiu para estudar em Passo Fundo, quando estava com 17,18 anos de idade; que a única fonte de renda da família era proveniente da agricultura; que eles não tinham a ajuda de empregados; que plantavam milho, feijão e depois soja; que a produção era voltada para o consumo próprio e o excedente era comercializado".
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 28/01/1978 a 30/06/1986.
A autarquia previdenciária em suas razões recursais apontou fatos impeditivos à averbação do período rural postulado. Passo agora à análise detalhada de cada um deles.
Primeiramente, quanto à alegação de o pai do demandante exercia atividade urbana desde 1970, cabe frisar, que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
Cumpre salientar, ainda, que em atenção ao CNIS do pai do autor, Sr. Hilário Luiz Gatto (fl. 73), verifica-se que este teve vínculo urbano durante o período de 01/04/1967 a 29/02/1976, junto à empresa Moinho Dominguense Ltda., voltando a trabalhar no meio urbano tão somente em 2005, quando firmou contrato de trabalho com a prefeitura municipal de São Domingos do Sul. Assim, durante o período objeto da presente demanda, possivelmente o pai do autor estava trabalhando, de fato, na agricultura. Nesse sentido, demonstram, em especial, as notas fiscais de comercialização da produção rural (fls. 25 a 32).
Além disso, acresça-se que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do genitor, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pelos demais integrantes da família, que prosseguem utilizando documentos emitidos em nome do pater familiae, como se verifica na hipótese em exame.
Assim, considerando não haver prova de que a remuneração percebida pelo pai do autor através da atividade urbana fosse de grande monta, capaz de afastar a necessidade do trabalho campesino, assim como a descontinuidade na realização do trabalho urbano, entendo que a alegação de descaracterização do regime de economia familiar não merece prosperar.
Ademais, duas informações relevantes são extraídas dos autos. Primeiramente, não existem indicativos de que o autor tenha se afastado das atividades rurais, antes de 25/07/1986, quando teve o primeiro contrato de trabalho registrado em CTPS (fl. 15). Em segundo lugar, a mãe do demandante recebe aposentadoria por idade rural desde 13/10/1994, mostra de que dedicou grande parte de sua vida ao trabalho campesino.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 28/01/1978 a 30/06/1986, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS:
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a apelação do INSS e a remessa necessária quanto ao ponto.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa necessária, pois, alterada a sentença, unicamente, no sentido de determinar a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais, conforme disciplina o art. 11 da Lei nº 8.121/85.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007547-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014233920128210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS GATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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