APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002162-46.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO DE CASTRO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DANIELLY SORNAS TREVISAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. prova testemunhal frágil. improcedência.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Embora presente início de prova material, os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural da parte autora, visto que foram vagos e apresentaram contradições.
3. Uma vez que não restou comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus à averbação do tempo de serviço correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734016v29 e, se solicitado, do código CRC 22B46A6D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002162-46.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO DE CASTRO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DANIELLY SORNAS TREVISAN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIO DE CASTRO OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/01/2012), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1982.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1973, condenando o INSS a averbar o referido período. Declarou integralmente compensados os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca das partes. Sem custas (Evento 32 - Sent1).
Apela o INSS sustentando que não há início de prova material suficiente e contemporânea ao período que se busca reconhecimento da atividade rural, além de que a prova testemunhal é imprecisa. Alegou que o trabalhador boia-fria deve verter contribuições previdenciárias, pois não se trata de segurado especial. Sucessivamente, requereu a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, para fins de cálculo dos consectários (Evento 38 - Pet1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o julgador singular não fixou a incidência de correção monetária e juros moratórios, uma vez que apenas determinou ao INSS que averbasse o exercício de labor rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1973, não havendo qualquer condenação em concessão de benefício ou pagamento de valores, pelo que não conheço do apelo do INSS no ponto ante a ausência de interesse recursal.
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1973 a 31/12/1973;
- à consequente averbação do período reconhecido.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 20-09-1951, em Centenário do Sul - PR, trouxe aos autos:
- certidão de casamento do autor, celebrado em 17/11/1973, no município de Tapejara-PR, em que é qualificado como lavrador (evento 1 - Certcas7);
- recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças, em nome do autor, referentes aos anos de 1976, 1980, 1981 e 1982 (evento 1 - Out13 - fls. 05/06);
- ficha de associação do autor ao Sindicato, datada de 10/11/1979 (evento 1 - Out13).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural. Restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Contudo, a prova testemunhal produzida, não corrobora o início de prova material, uma vez que a única testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento (Evento 25) não conviveu com o autor no período reconhecido na sentença (01/01/1973 a 31/12/1973).
O autor afirmou em seu depoimento pessoal ter exercido atividade campesina desde a infância no município de Tapejara e que, após seu casamento em 17/11/1973, deixou a cidade de Tapejara e passou a morar e trabalhar em Nossa Senhora das Graças. Disse que seus quatro filhos nasceram em Nossa Senhora das Graças, sendo que o primeiro nasceu em 1974. Relatou que ao chegar a esse município exerceu labor rural na propriedade de Osvaldo Dolêncio por aproximadamente três anos e que, posteriormente trabalhou para Antônio Abdou, na condição de diarista rural por mais três anos.
Verifica-se que a única testemunha ouvida pelo juízo, João Barbosa Sobrinho, embora tenha afirmado que o autor exerceu labor rural na condição de diarista, não conviveu com ele no período reconhecido na sentença. O depoente, disse ter conhecido o demandante quando ele já tinha filhos, e que na época ele morava na propriedade de Antônio "Turco". Afirmou que não conhecia o requerente quando ele morava na propriedade de Osvaldo Dolêncio. Assim, não há evidências de que a testemunha tenha presenciado seu labor rural no ano de 1973, uma vez que dos fatos narrados depreende-se que conheceu o autor somente após 1976.
Não havendo prova testemunhal robusta apta a corroborar o início de prova material juntado aos autos, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade rural.
Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1973.
Honorários advocatícios e custas processuais
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da justiça gratuita
Conclusão
Provido o apelo do INSS para alterar a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 01/01/1973 a 31/12/1973. Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002162-46.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50021624620154047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO DE CASTRO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA DANIELLY SORNAS TREVISAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813788v1 e, se solicitado, do código CRC 4D94F763. | |
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