|
D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000121-59.2017.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILCE MARIA KORPALSKI BREGINSKI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Oliveira de Borba e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236522v6 e, se solicitado, do código CRC 49F56656. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000121-59.2017.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILCE MARIA KORPALSKI BREGINSKI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Oliveira de Borba e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DILCE MARIA KORPALSKI BREGINSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 01-01-1997 a 09-03-1997.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a atividade de labor rural no período pleiteado. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como das despesas processuais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta não ter sido efetivamente comprovado o labor rurícola no período controverso, bem como que a averbação do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 depende do recolhimento de contribuições. Requer a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento, também por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA OFICIAL
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, não conheço da remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS no ponto em que requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, por ausência de interesse recursal, à medida que a sentença recorrida condenou a Autarquia ao pagamento das despesas processuais, apenas.
Assim, e afastada a submissão do feito à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício do labor rurícola no intervalo de 01-01-1997 a 09-03-1997;
- à possibilidade de cômputo do período de labor rurícola posterior a 30-10-1991 independentemente da indenização das respectivas contribuições previdenciárias.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidas aos autos, como início de prova material, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, datadas de 1997 (fls. 63-64).
Vale dizer que, considerando que o INSS reconheceu o labor rurícola no período de 12-02-1985 a 31-12-1996 (fl. 102), imediatamente anterior ao ora controvertido, a documentação referente a tais ínterins também pode ser utilizada como início de prova material no presente feito, considerando-se a presumida continuidade do labor campesino e a unidade do substrato probatório do trabalho rurícola.
A prova oral, por sua vez, produzida em sede de justificação administrativa (fls. 121-124), corroborou a prova documental juntada aos autos. Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor, durante o período postulado, em típico regime de economia familiar, asseverando pormenores como a localidade, a extensão e o proprietário das terras e o que era cultivado.
Assim, restou comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1997 a 09-03-1997, mantendo-se a sentença no que diz respeito a este intervalo.
No entanto, ressalva-se que, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como para expedição de certidão de tempo de contribuição, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço rurícola após 31-10-1991.
Assim, reforma-se a sentença, no ponto, para restar consignado que, nos casos descritos acima, resulta condicionado o cômputo do período de 01-01-1997 a 09-03-1997 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que vai ora mantido.
Ainda, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal. Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS, para condicionar, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e expedição de certidão de tempo de contribuição, o cômputo do período rural de 01-01-1997 a 09-03-1997 ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios nos termos acima delineados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236521v4 e, se solicitado, do código CRC 14DF37CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000121-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023341520158210133
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILCE MARIA KORPALSKI BREGINSKI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Oliveira de Borba e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271603v1 e, se solicitado, do código CRC D2D57738. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:34 |
